RESOLUCAO CONJUNTA No. 3316, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002Dispoe sobre os procedimentos a serem observados na importacao deequipamento medico-hospitalar, realizado por clinica ou hospital, com isencaodo ICMS.OS SECRETARIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAUDE DE MINASGERAIS, no uso de suas atribuicoes e, tendo em vista o disposto no item 122 daParte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas aCirculacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS), aprovado pelo Decreton.o. 43.080, de 13 de dezembro de 2002,RESOLVEM:Art. 1º. - Na entrada, decorrente de importacao do exterior realizada porclinica ou hospital, de equipamento medico-hospitalar, com a isencao prevista no item122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, sera observado o disposto nesta Resolucao.Art. 2º. - Sao condicoes para fruicao da isencao:I - que inexista produto similar produzido no pais;II - que o interessado se comprometa a compensar o beneficio com a prestacaodos seguintes procedimentos, programados pela Secretaria de Estado da Saude,em valor igual ou superior a desoneracao:a - servicos medicos;b - exames radiologicos;c - exames de diagnostico por imagem;d - exames laboratoriais.Paragrafo unico - A comprovacao da ausencia de similaridade devera ser feitaatraves de laudo emitido por orgao federal competente ou por entidaderepresentativa do setor, de abrangencia nacional.Art. 3º. - Para fins do disposto nesta Resolucao serao observados osartigos 42 e 44 da Consolidacao da Legislacao Tributaria Administrativa do Estado deMinas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto ndeg. 23.780, de 10 de agosto de1984.Art. 4º. - O pedido de reconhecimento de isencao sera feito mediante"Requerimento/Termo de Compromisso", conforme modelo previsto no Anexo Idesta Resolucao, assinado pelo interessado ou por seu representante legal,protocolado na Administracao Fazendaria (AF) de circunscricao de seudomicilio.§ 1º. - No "Requerimento/Termo de Compromisso", o interessado devera, noscampos proprios:I - fornecer sua qualificacao;II - informar a qual Diretoria Regional de Saude esta circunscrito;III - descrever detalhadamente o equipamento medico-hospitalar que pretendeimportar, inclusive a indicacao do codigo da Nomenclatura Brasileira deMercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH);IV - indicar, para fins do disposto no inciso II do artigo 2deg., osprocedimentos que estara apto a prestar com o equipamento importado;V - declarar o valor estimado do ICMS objeto da isencao;VI - firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestacao deprocedimentos programados pela Secretaria de Estado da Saude, no prazo de ate02 (dois) anos contados da data do deferimento do pedido.§ 2º. - O "Requerimento/Termo de Compromisso" devera estar acompanhadodos seguintes documentos:I - copia do instrumento constitutivo da clinica ou hospital;II - laudo comprobatorio de inexistencia de similar produzido no pais;III - 3a via do Documento de Arrecadacao Estadual (DAE) comprovando opagamento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento da isencao.§ 3º.- O interessado com domicilio em Belo Horizonte entregara osdocumentos referidos neste artigo na Administracao Fazendaria de Tributacao daSRF/I (AFT/SRF/I), com endereco na Rua Rio de Janeiro, 341 - terreo.§ 4º. - O valor definitivo do ICMS objeto da isencao sera calculado na datado desembaraco aduaneiro do bem, observado o disposto no inciso I do artigo 43 eno artigo 47 do RICMS.§ 5º. - O interessado informara a AF ou a AFT/SRF/I o valor de que trata oparagrafo anterior, anexando copia da "Declaracao de Importacao".§ 6º. - Apos a conferencia do valor informado pelo interessado, a AF ou aAFT/SRF/I calculara a diferenca entre os valores estimado e definitivo doICMS e comunicara o fato a Diretoria Regional de Saude de circunscricao do domiciliodo interessado, para fins do disposto no artigo 7º..§ 7º. - O "Requerimento/Termo de Compromisso" sera emitido em 03 (tres)vias e tera a seguinte destinacao:I - 1a. via - AF ou AFT/SRF/I - Processo Tributario Administrativo (PTA);II - 2a. via - AF ou AFT/SRF/I - Diretoria Regional de Saude;III - 3a. via - interessado.Art. 5º. - Formado o PTA e apos as diligencias que julgar necessarias, achefia da AF ou da AFT/SRF/I, despachara, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo sobreo pedido de reconhecimento de isencao.§ 1º. - Nao sera deferido o pedido de reconhecimento de isencao aointeressado que esteja em situacao que nao permita a emissao de certidaonegativa de debito para com a Fazenda Publica Estadual, circunstancia que devera serinformada no PTA.§ 2º. - Deferido o pedido, a chefia da AF ou da AFT/SRF/I encaminhara a 2a.via do "Requerimento/Termo de Compromisso" a Diretoria Regional de Saude decircunscricao do domicilio do interessado informada no referido documento.Art. 6º. - Por ocasiao do desembaraco do bem, sera observado, relativamentea emissao da "Guia para Liberacao de Mercadoria Estrangeira sem Comprovacao doRecolhimento do ICMS" e do transporte do equipamento, o disposto nos artigos335 a 339 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.Art. 7º. - A Diretoria Regional de Saude, ouvida a Secretaria Municipal deSaude do domicilio do interessado, a vista dos procedimentos realizaveis, dovalor do ICMS dispensado e mediante utilizacao da Tabela de Honorarios do SistemaUnico de Saude (SUS), vigente na data da concessao do beneficio, fara, noprazo de 30 (trinta) dias, o calculo da quantidade de procedimentos a seremprestados pelo interessado.§ 1º. - Na hipotese de a quantidade de procedimentos resultar em numerodecimal, este sera arredondado para o numero inteiro imediatamentesubsequente.§ 2º. - Se o procedimento realizavel com o equipamento importado naoconstar da Tabela de Honorarios do SUS, o procedimento podera ser substituidopor outro, a criterio da Diretoria Regional de Saude.Art. 8º. - Os procedimentos e as respectivas quantidades serao transcritospara a "Ficha Global de Procedimentos - Isencao de ICMS" (FGP - Isencao de ICMS),que recebera o numero do PTA, conforme modelo previsto no Anexo II destaResolucao.§ 1º. - O codigo do procedimento sera aquele estabelecido pelo SUS eutilizado pela Secretaria de Estado da Saude.§ 2º. - A "FGP - Isencao de ICMS" sera emitida em 04 (quatro) vias, com aseguinte destinacao:I - 1a. via - Secretaria Municipal de Saude do domicilio do interessado;II - 2a. via - AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA;III - 3a. via - interessado;IV - 4a. via - Diretoria Regional de Saude.Art. 9º. - Recebida a "FGP - Isencao de ICMS", a Secretaria Municipal deSaude, conforme a necessidade e a disponibilidade, estabelecera na"Programacao Mensal de Procedimentos - Isencao de ICMS" (PMP - Isencao de ICMS),conforme modelo previsto no Anexo III desta Resolucao, os procedimentos e asquantidades que deverao ser prestados mensalmente pelo interessado, observadoo prazo previsto no inciso VI do § 1º. do artigo 4º..§ 1º. - A "PMP - Isencao de ICMS" recebera o numero do PTA seguido denumeracao sequencial, de acordo com o numero de ordem da "PMP - Isencao deICMS".§ 2º. - A "PMP - Isencao de ICMS" sera emitida em 05 (cinco) vias, com aseguinte destinacao:I - 1a. via - Secretaria Municipal de Saude do domicilio do interessado;II - 2a. via - AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA;III - 3a. e 4a. vias - interessado;IV - 5a. via - Diretoria Regional de Saude.Art. 10 - O fluxo dos procedimentos a serem prestados pelo interessado, bemcomo o controle do cumprimento da "PMP - Isencao de ICMS" sera estabelecido:I - pela Diretoria Regional de Saude conjuntamente com a Secretaria Municipalde Saude do domicilio do interessado, na hipotese de o Municipio ser detentor degestao plena do sistema de saude;II - pela Diretoria Regional de Saude, na hipotese de o Municipio dedomicilio do interessado ser detentor de gestao basica do sistema de saude.Paragrafo unico - O procedimento sera prestado a paciente proveniente dequalquer Municipio.Art. 11 - O interessado devera enviar mensalmente, ate o 5º. dia util domes subsequente, via da "PMP - Isencao de ICMS", devidamente preenchida, aSecretaria Municipal de Saude, juntamente com as seguintes informacoes, atitulo de comprovacao dos procedimentos prestados:I - nome e endereco do paciente;II - pedido medico para a realizacao do procedimento com a autorizacao dogestor municipal ou estadual;III - copia do resultado do procedimento.Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saude efetuara os controles pertinentesa comprovacao da realizacao dos procedimentos e encaminhara, ate 30 (trinta)dias apos o prazo previsto no artigo anterior, copias da "PMP - Isencao de ICMS",devidamente conferida, para a Diretoria Regional de Saude e para a AF ouAFT/SRF/I de origem do PTA.Art. 13 - Compete a Diretoria Regional de Saude, sem prejuizo do disposto noartigo anterior:I - efetuar os controles necessarios a comprovacao da efetiva prestacao dosservicos;II - informar a AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA o nome dos interessados quenao cumpriram integralmente a "FGP - Isencao de ICMS" no prazo estipulado,observado o prazo maximo estabelecido no inciso VI do § 1º. do artigo4º..Art. 14 - A pedido do interessado e apos verificar o cumprimento integral da"FGP - Isencao de ICMS", a Diretoria Regional de Saude expedira, no prazo de 30(trinta) dias da solicitacao, certidao, em 03 (tres vias), conforme modeloprevisto no Anexo IV desta Resolucao, que tera a seguinte destinacao:I - 1a. e 2a. vias - interessado;II - 3a. via - Diretoria Regional de Saude.Art. 15 - O interessado devera comprovar o cumprimento da "FGP - Isencao deICMS", em ate 60 (sessenta) dias apos a prestacao dos procedimentosprogramados na ultima "PMP - Isencao de ICMS", junto a AF ou AFT/SRF/I deseu domicilio, mediante apresentacao da 1a. via da certidao de que trata oartigo anterior.Art. 16 - O descumprimento de condicao estabelecida para a fruicao dobeneficio previsto nesta Resolucao implicara na exigencia do ICMS devido pelaimportacao,acrescido de juros e multas, calculados a partir da data do desembaraco dobem.Art. 17 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.Art. 18 - Revogam-se as disposicoes em contrario.Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de2002.JOSE AUGUSTO TROPIA REISSecretario de Estado da FazendaCARLOS PATRICIO FREITAS PEREIRASecretario de Estado da SaudeANEXOS VIDE ORIGINAL