Revogada Norma
15/01/2003
#31678

Circular Nº 3.174

Estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas para administradoras de consórcio.

                         CIRCULAR N. 003174                          
                         ------------------                          

                                   Estabelece   procedimentos    para
                                   reconhecimento, registro  contábil
                                   e     avaliação    de     créditos
                                   tributários  e obrigações  fiscais
                                   diferidas  para as administradoras
                                   de consórcio.                     

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  15   de janeiro de 2003, com base no art.  33  da  Lei
8.177, de 1. de março de 1991,                                       

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º   Estabelecer que as administradoras  de  consórcio
somente  podem  efetuar o registro contábil de  créditos  tributários
decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base  negativa
de  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  e  de  diferenças
temporárias,   quando   atendidas,  cumulativamente,   as   seguintes
condições:                                                           

         I  -  apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis
para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso,
comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, três  dos
últimos  cinco  exercícios sociais, período este que deve  incluir  o
exercício em referência;                                             

         II  -  haja  expectativa de geração de  lucros  ou  receitas
tributáveis  futuros  para fins de imposto de  renda  e  contribuição
social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em  estudo
técnico  que  demonstre a probabilidade de ocorrência  de  obrigações
futuras  com  impostos e contribuições que permitam a  realização  do
crédito tributário em um prazo máximo de cinco anos.                 

         §   1º    O   disposto  neste  artigo  deve  ser   observado
individualmente por administradora de consórcio.                     

         §   2º    O  registro  de  créditos  tributários  deve   ser
acompanhado  do  registro  de obrigações  fiscais  diferidas,  quando
existentes,  observado  ainda  que  quando  previsto  na   legislação
tributária,   havendo  compatibilidade  de  prazos  na  previsão   de
realização   e  de  exigibilidade,  os  valores  ativos  e   passivos
referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.

         §   3º   Caracterizam-se  como  diferenças  temporárias   as
despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de
imposto  de  renda  e  contribuição social, mas  cujas  exclusões  ou
compensações  futuras, para fins de apuração de lucro  real,  estejam
explicitamente   estabelecidas   ou   autorizadas   pela   legislação
tributária.                                                          

         §   4º    O   disposto  no  inciso  I  não  se   aplica   às
administradoras  de  consórcio  recém  constituídas  ou  que  tiveram
mudança  de  controle  acionário, cujo histórico  de  prejuízos  seja
decorrente de sua fase anterior.                                     

         §  5º   As administradoras de consórcio devem reconhecer  os
créditos  tributários e as obrigações fiscais diferidas integralmente
como  receitas  ou  despesas no resultado do período,  salvo  aqueles
relacionados  a  itens também registrados diretamente  no  patrimônio
líquido.                                                             

         §  6º   Para  fins de reconhecimento e avaliação do  crédito
tributário,  devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes  na
data-base da elaboração das demonstrações financeiras.               

         §  7º   No  caso  de alteração da legislação tributária  que
modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros,
os   efeitos  devem  ser  reconhecidos  imediatamente  com  base  nos
critérios  e alíquotas aplicáveis ao período em que cada  parcela  do
ativo será realizada ou do passivo liquidada.                        

         Art.  2º  O estudo técnico a que se refere o art. 1º, inciso
II, deve:                                                            

         I  - ser examinado e aprovado pelos membros da diretoria  ou
sócios-gerentes  das  administradoras de  consórcio  e  revisado  por
ocasião dos balanços semestrais e anuais;                            

         II  -  ser  fundamentado  em  premissas  factíveis  e  estar
coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais  e
orçamentárias da administradora de consórcio;                        

         III  - decorrer de projeções técnicas efetuadas com base  em
critérios  consistentes  e  verificáveis, amparadas  por  informações
internas  e  externas, considerando pelo menos  o  comportamento  dos
principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;    

         IV  -  ser  elaborado individualmente por administradora  de
consórcio;                                                           

         V  -  conter  quadro comparativo entre os valores  previstos
para  realização  e  os efetivamente realizados para  cada  exercício
social,  bem como o valor presente dos créditos, calculado  com  base
nas  taxas  médias  de captação da administradora  de  consórcio  ou,
quando inexistentes, no custo médio de capital;                      

         VI  -  ficar  à disposição do Banco Central do  Brasil  pelo
prazo de cinco anos, contados a partir da data de referência.        

         Art. 3º  O total de créditos tributários existentes na data-
base de referência deve corresponder a, no máximo, 25% (vinte e cinco
por  cento) do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) de que trata o  art.
1º da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999.                    

         Parágrafo  único.    Eventual excesso  apurado  na  data  de
entrada  em vigor desta circular deve ser eliminado até 1. de janeiro
de 2005, vedado qualquer registro que implique sua elevação.         

         Art.   4º    A  probabilidade  de  realização  dos  créditos
tributários  deve ser criteriosamente avaliada pelo menos  quando  da
elaboração   dos   balanços   semestrais  e   anuais,   procedendo-se
obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela  do  ativo  quando
verificada pelo menos uma das seguintes situações:                   

         I - não satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1º;  

         II  -  os  valores efetivamente realizados em dois  períodos
consecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores
previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º,
inciso II;                                                           

         III  -  existirem dúvidas quanto à continuidade  operacional
da administradora de consórcio.                                      

         Art.  5º   É obrigatória a divulgação, em notas explicativas
às   demonstrações   financeiras,  de  informações   qualitativas   e
quantitativas  sobre  os créditos tributários  e  obrigações  fiscais
diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:              

         I  -  critérios  de  constituição, avaliação,  utilização  e
baixa;                                                               

         II - natureza e origem dos créditos tributários;            

         III  -  expectativa de realização, discriminada por ano  nos
primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de  cinco
anos;                                                                

         IV - valores constituídos e baixados no período;            

         V - valor presente dos créditos ativados;                   

         VI - créditos tributários não ativados;                     

         VII - valores sob decisão judicial;                         

         VIII   -  efeitos  no  ativo,  passivo,  resultado   e   PLA
decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança  na
expectativa de realização;                                           

         IX  -  conciliação entre o valor debitado  ou  creditado  ao
resultado  de imposto de renda e contribuição social e o  produto  do
resultado  contábil  antes  do imposto de  renda  multiplicado  pelas
alíquotas  aplicáveis,  divulgando-se também tais  alíquotas  e  suas
bases de cálculo.                                                    

         Art.  6º   O  auditor independente, ao emitir a sua  opinião
sobre  as  demonstrações  contábeis,  deve  manifestar-se  quanto   à
adequação  dos  procedimentos para a constituição e a manutenção  dos
créditos   tributários   e  obrigações  fiscais   diferidas,   quando
relevantes, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a
elaboração e a revisão semestral do estudo técnico que justifique sua
realização.                                                          

         Art.  7º   As  administradoras de consórcio devem  manter  à
disposição  do  Banco Central do Brasil, pelo prazo  de  cinco  anos,
contados a partir da data de referência, os relatórios que evidenciem
de forma clara e objetiva os procedimentos previstos nesta circular. 

         Art.  8º   Verificada  impropriedade ou  inconsistência  nos
procedimentos  de reconhecimento,  registro contábil e avaliação  dos
créditos tributários, especialmente em relação às premissas para  sua
realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua  baixa,
com  o  conseqüente  reconhecimento  dos  efeitos  nas  demonstrações
financeiras.                                                         

         Art.  9º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                     Brasília, 15 de janeiro de 2003.



                                 Sérgio Darcy da Silva Alves         
                                 Diretor