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Estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas para administradoras de consórcio.
CIRCULAR N. 003174
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Estabelece procedimentos para
reconhecimento, registro contábil
e avaliação de créditos
tributários e obrigações fiscais
diferidas para as administradoras
de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 15 de janeiro de 2003, com base no art. 33 da Lei
8.177, de 1. de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as administradoras de consórcio
somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários
decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base negativa
de contribuição social sobre o lucro líquido e de diferenças
temporárias, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis
para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso,
comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, três dos
últimos cinco exercícios sociais, período este que deve incluir o
exercício em referência;
II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas
tributáveis futuros para fins de imposto de renda e contribuição
social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo
técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações
futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do
crédito tributário em um prazo máximo de cinco anos.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado
individualmente por administradora de consórcio.
§ 2º O registro de créditos tributários deve ser
acompanhado do registro de obrigações fiscais diferidas, quando
existentes, observado ainda que quando previsto na legislação
tributária, havendo compatibilidade de prazos na previsão de
realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos
referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.
§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias as
despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de
imposto de renda e contribuição social, mas cujas exclusões ou
compensações futuras, para fins de apuração de lucro real, estejam
explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação
tributária.
§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às
administradoras de consórcio recém constituídas ou que tiveram
mudança de controle acionário, cujo histórico de prejuízos seja
decorrente de sua fase anterior.
§ 5º As administradoras de consórcio devem reconhecer os
créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas integralmente
como receitas ou despesas no resultado do período, salvo aqueles
relacionados a itens também registrados diretamente no patrimônio
líquido.
§ 6º Para fins de reconhecimento e avaliação do crédito
tributário, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na
data-base da elaboração das demonstrações financeiras.
§ 7º No caso de alteração da legislação tributária que
modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros,
os efeitos devem ser reconhecidos imediatamente com base nos
critérios e alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do
ativo será realizada ou do passivo liquidada.
Art. 2º O estudo técnico a que se refere o art. 1º, inciso
II, deve:
I - ser examinado e aprovado pelos membros da diretoria ou
sócios-gerentes das administradoras de consórcio e revisado por
ocasião dos balanços semestrais e anuais;
II - ser fundamentado em premissas factíveis e estar
coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e
orçamentárias da administradora de consórcio;
III - decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em
critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações
internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos
principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;
IV - ser elaborado individualmente por administradora de
consórcio;
V - conter quadro comparativo entre os valores previstos
para realização e os efetivamente realizados para cada exercício
social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base
nas taxas médias de captação da administradora de consórcio ou,
quando inexistentes, no custo médio de capital;
VI - ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de cinco anos, contados a partir da data de referência.
Art. 3º O total de créditos tributários existentes na data-
base de referência deve corresponder a, no máximo, 25% (vinte e cinco
por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) de que trata o art.
1º da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. Eventual excesso apurado na data de
entrada em vigor desta circular deve ser eliminado até 1. de janeiro
de 2005, vedado qualquer registro que implique sua elevação.
Art. 4º A probabilidade de realização dos créditos
tributários deve ser criteriosamente avaliada pelo menos quando da
elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se
obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo quando
verificada pelo menos uma das seguintes situações:
I - não satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1º;
II - os valores efetivamente realizados em dois períodos
consecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores
previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º,
inciso II;
III - existirem dúvidas quanto à continuidade operacional
da administradora de consórcio.
Art. 5º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas
às demonstrações financeiras, de informações qualitativas e
quantitativas sobre os créditos tributários e obrigações fiscais
diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - critérios de constituição, avaliação, utilização e
baixa;
II - natureza e origem dos créditos tributários;
III - expectativa de realização, discriminada por ano nos
primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco
anos;
IV - valores constituídos e baixados no período;
V - valor presente dos créditos ativados;
VI - créditos tributários não ativados;
VII - valores sob decisão judicial;
VIII - efeitos no ativo, passivo, resultado e PLA
decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na
expectativa de realização;
IX - conciliação entre o valor debitado ou creditado ao
resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do
resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas
alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas
bases de cálculo.
Art. 6º O auditor independente, ao emitir a sua opinião
sobre as demonstrações contábeis, deve manifestar-se quanto à
adequação dos procedimentos para a constituição e a manutenção dos
créditos tributários e obrigações fiscais diferidas, quando
relevantes, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a
elaboração e a revisão semestral do estudo técnico que justifique sua
realização.
Art. 7º As administradoras de consórcio devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir da data de referência, os relatórios que evidenciem
de forma clara e objetiva os procedimentos previstos nesta circular.
Art. 8º Verificada impropriedade ou inconsistência nos
procedimentos de reconhecimento, registro contábil e avaliação dos
créditos tributários, especialmente em relação às premissas para sua
realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa,
com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações
financeiras.
Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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