Norma
24/01/2003
#111413

Resolução nº 3320/2003

RESOLUCAO Ndeg. 3320, DE 24 DE JANEIRO DE 2003 Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e da outrasprovidencias. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuicao que lhe confere o artigo 163 da Consolidacao daLegislacao Tributaria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovadapelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto noartigo 217 da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no artigo 11 da Lei no.12.426, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE: SECAO I Das Disposicoes Preliminares Art. 1o. - O Sistema de Parcelamento Fiscal sera processado de acordocom o disposto nesta Resolucao. Art. 2o. - Somente podera ser beneficiario do parcelamento fiscal osujeito passivo que nao dispuser de condicoes para liquidar, de uma unica vez, o creditotributario de sua responsabilidade. Art. 3o. - E passivel de parcelamento fiscal o creditotributario: I - objeto de Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito, Autode Infracao (AI), ou Declaracao de Bens e/ou Direitos; II - inscrito em divida ativa, ainda que ajuizada a sua cobranca. Paragrafo unico - Na hipotese de autodenuncia sera providenciada aimediata emissao da Notificacao de Lancamento (NL). Art. 4o. - Podera ser concedido parcelamento de parte do creditotributario de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infracao e nao inscrito emdivida ativa, desde que: I - sejam observados procedimentos previstos no artigo 8o. destaResolucao; II - seja possivel quantificar objetivamente a parte do creditotributario reconhecida pelo sujeito passivo; III - nao haja prejuizo tecnico para o julgamento do ProcessoTributario Administrativo (PTA) respectivo, relativamente a parcela naoreconhecida do credito tributario. Art. 5o. - Nao sera concedido parcelamento de credito tributario: I - apos o recebimento da denuncia pelo Juiz, nos casos decorrentes dedolo, fraude ou simulacao, ressalvada decisao judicial em contrario; II - de natureza nao contenciosa, quando...

RESOLUCAO Ndeg. 3320, DE 24 DE JANEIRO DE 2003 Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e da outrasprovidencias. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuicao que lhe confere o artigo 163 da Consolidacao daLegislacao Tributaria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovadapelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto noartigo 217 da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no artigo 11 da Lei no.12.426, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE: SECAO I Das Disposicoes Preliminares Art. 1o. - O Sistema de Parcelamento Fiscal sera processado de acordocom o disposto nesta Resolucao. Art. 2o. - Somente podera ser beneficiario do parcelamento fiscal osujeito passivo que nao dispuser de condicoes para liquidar, de uma unica vez, o creditotributario de sua responsabilidade. Art. 3o. - E passivel de parcelamento fiscal o creditotributario: I - objeto de Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito, Autode Infracao (AI), ou Declaracao de Bens e/ou Direitos; II - inscrito em divida ativa, ainda que ajuizada a sua cobranca. Paragrafo unico - Na hipotese de autodenuncia sera providenciada aimediata emissao da Notificacao de Lancamento (NL). Art. 4o. - Podera ser concedido parcelamento de parte do creditotributario de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infracao e nao inscrito emdivida ativa, desde que: I - sejam observados procedimentos previstos no artigo 8o. destaResolucao; II - seja possivel quantificar objetivamente a parte do creditotributario reconhecida pelo sujeito passivo; III - nao haja prejuizo tecnico para o julgamento do ProcessoTributario Administrativo (PTA) respectivo, relativamente a parcela naoreconhecida do credito tributario. Art. 5o. - Nao sera concedido parcelamento de credito tributario: I - apos o recebimento da denuncia pelo Juiz, nos casos decorrentes dedolo, fraude ou simulacao, ressalvada decisao judicial em contrario; II - de natureza nao contenciosa, quando o pedido nao alcancar todos oscreditos dessa natureza, de responsabilidade do sujeito passivo; III - na hipotese prevista no SS 5 do artigo 56 da Lei no. 6.763 de 26 dedezembro de 1975. SECAO II Do Requerimento Art. 6o. - O Requerimento de Parcelamento sera preenchido em 2 (duas)vias, que terao a seguinte destinacao: I - 1a. via - unidade fazendaria, para ser juntada ao PTA; II - 2a. via - contribuinte. SS 1o. - O requerimento sera protocolizado na Administracao Fazendaria(AF) da circunscricao do contribuinte, salvo quando se tratar de sujeito passivonao inscrito no Cadastro de Contribuintes, hipotese em que podera ser protocolizadoem qualquer AF. SS 2o. - No caso de credito tributario inscrito em divida ativa, orequerimento sera protocolizado na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE)responsavel pela inscricao. SS 3o. - O requerimento sera instruido com: I - as copias reprograficas dos atos constitutivos da sociedade ou dadeclaracao de firma individual, e suas alteracoes, apresentando os respectivosoriginais para simples conferencia; II - o Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito, ou aDeclaracao de Bens e/ou Direitos, quando for o caso; III - o comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensaoda mercadoria, quando for o caso; IV - o comprovante de pagamento dos honorarios advocaticios, quandodevidos; V - comprovante de endereco, onde o contribuinte exerce suas atividadesou, na sua falta, confirmacao deste, mediante declaracao escrita do sociogerente. SS 4o. - Protocolizado o pedido, o contribuinte tera o prazo de 3(tres) dias, contado do vencimento da entrada previa, para apresentacao das copiasdoDocumento de Arrecadacao Estadual (DAE) ou da Guia Nacional deRecolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), referente ao pagamento da entrada previae ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa a implantacao do pedidode parcelamento de creditos tributarios, prevista no item 2.19 da tabela"A" da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975. SS 5o. - Na hipotese de parcelamento de ICMS tambem deverao serapresentados, a criterio da autoridade concedente: 1) Termo de Confissao de Divida com Fianca assinado por terceiro como respectivo conjuge ou companheiro, preferencialmente nao socio; ou 2) Termo de Escritura de Confissao de Divida com GarantiaHipotecaria, acompanhado dos seguintes documentos: a) copia do Registro do Imovel, de propriedade do socio ou de terceiro,oferecido em garantia; b) certidao de inexistencia de onus reais sobre o imovel; c) laudo de avaliacao do imovel, emitido por engenheiro civil ou porcorretor de imoveis habilitados, aprovado pelo Chefe da AF ou pelo ProcuradorRegional da Fazenda Estadual; SS 6o. - Na hipotese de garantia hipotecaria: I - o bem imovel a ser oferecido, excluido o bem de familia ou o unicoimovel residencial do garantidor, devera ter valor venal igual ou superiorao credito tributario; II - o contribuinte devera apresentar certidao de registro da hipoteca,no prazo fixado pela autoridade concedente, nao superior a 3 (tres) meses,contado da data do deferimento do pedido; III - prestada mediante oferecimento de imovel de propriedade deterceiro, oRequerimento de Parcelamento, que indicara o bem a ser hipotecado, seraassinado pelo contribuinte ou seu representante legal, pelo legitimo proprietarioe seu conjuge ou companheiro; IV - o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda fica autorizado aassinar a escritura de hipoteca e, apos a quitacao integral do creditotributario, o Termo de Autorizacao para Cancelamento do Registro de Hipoteca. SS 7o. - Havendo penhora de bens suficientes para a garantia daexecucao nos autos de execucao fiscal, cujo credito tributario seja objeto depedido de parcelamento, o requerente fica dispensado do oferecimento de outrasgarantias, devendo instruir o requerimento com copia do Auto de Penhora econcordancia do procurador responsavel. Art. 7o. - O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que oinstruem serao autuados sob a forma de Processo Tributario Administrativo(PTA). SS 1o. - Se ja existente o PTA relativo ao credito tributario, a elesera juntado o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem; SS 2o. - Na hipotese do paragrafo anterior, se o PTA estiver tramitandoperante o Conselho de Contribuintes (CC/MG), a AF requisitara os autos para as providencias necessarias. Art. 8o. - No caso de reconhecimento de parte do credito tributario denatureza contenciosa, o requerente devera apresentar a AF de sua circunscricao"Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito", constante do anexo II,para cada PTA objeto do pedido, em 3 (tres) vias, que terao a seguintedestinacao: a) 1a. via - unidade fazendaria, para ser anexada ao PTA a ser formadopara fins de parcelamento fiscal;b) 2a. via - unidade fazendaria, para ser juntada ao PTA relativo aocredito tributario original; c) 3a. via - sujeito passivo. SS 1o. - A AF de circunscricao do contribuinte promovera, ou, se for ocaso,solicitara a reparticao fazendaria lancadora do credito tributario, aimediata lavratura do Auto de Infracao relativamente a parcela reconhecida, para finsexclusivos de parcelamento, nele fazendo constar que a emissao se deu em cumprimentoao disposto neste artigo. SS 2o. - Relativamente a parcela nao reconhecida, o PTA teraprosseguimento normal conforme previsto na Consolidacao da Legislacao TributariaAdministrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto no. 23.780, de10 de agosto de 1984. SS 3o. - O PTA relativo ao pedido de parcelamento devera ser instruidocom copia do AI originario, bem como dos anexos e demais documentos relacionadosa irregularidade reconhecida pelo sujeito passivo, ou, no caso dedesentranhamento de documentos, dos respectivos originais. SECAO III Do Deferimento e do Indeferimento Art. 9o. - Instruido regularmente o pedido de parcelamento, o mesmo seradecidido pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual. SS 1o. - O Chefe da AF podera delegar a competencia prevista no caputao Administrador do Credito Tributario. SS 2o. - Tratando-se de parcelamento excepcional previsto no inciso IIIdo artigo 26, o expediente sera encaminhado ao Diretor da Superintendencia deCredito Tributario ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual. SS 3o. - A analise e concessao do parcelamento para contribuintes deoutras Unidades da Federacao que recolhem por substituicao tributaria seraoefetuadas pela Diretoria de Fiscalizacao da Superintendencia da Receita Estadual(DIF/SRE) ou, mediante delegacao, por outra autoridade fiscal. SS 4o. - O deferimento do parcelamento fica condicionado a analise dareal capacidade de pagamento do sujeito passivo, ficando facultado aautoridade administrativa exigir a apresentacao de: a) declaracao dos bens imoveis da empresa e dos socios, com indicacaoprecisa de sua localizacao, areas construida e total, valor venal, e os numerosdo registro, matricula, folha, livro e o respectivo Cartorio do Registro deImoveis; b) copia da Declaracao de Imposto de Renda da Pessoa Fisica eJuridica; c) outros documentos, que entender necessarios. SS 5o. - O pedido de parcelamento fiscal podera ser indeferido, mediantedespacho fundamentado, segundo o interesse e a conveniencia da Fazenda PublicaEstadual. SS 6o. - Cabera recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da cienciadoindeferimento pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da FazendaEstadual, respectivamente, ao Diretor da Superintendencia do Credito Tributarioou ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual, que decidira definitivamente emigual prazo. SECAO IV Das Disposicoes Gerais Art. 10 - O parcelamento sera pago em parcelas mensais e sucessivas,cuja data de vencimento sera o ultimo dia dos meses subsequentes ao do vencimento daentrada previa. Art. 11 - O numero maximo de parcelas sera diferenciado por especie detributo. Art. 12 - A data do vencimento da entrada previa sera estabelecida peloChefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual e devera recair nomesmo mes da protocolizacao do Requerimento de Parcelamento. Art. 13 - Na hipotese de mais de uma autuacao ou PTA, objeto do pedidode parcelamento, o valor a ser parcelado sera o somatorio das exigenciasconstantes de todos eles. Paragrafo unico - Os pedidos serao distintos para os creditostributarios que se encontrem sob o controle das Administracoes Fazendarias ou dasProcuradorias Regionais da Fazenda Estadual, e autuados separadamente, por especie detributo. Art. 14 - O montante a parcelar correspondera ao somatorio dos valoresdo tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, deduzida,em cada rubrica, a importancia recolhida a titulo de entrada previa. Art. 15 - O valor, por rubrica, correspondente a cada parcela sera oresultado da divisao do valor apurado, na forma do artigo anterior, pelo numero deparcelas. SS 1o. - Sobre o valor das parcelas incidirao juros moratoriosequivalentes a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia (SELIC),estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do messubsequente ao de recolhimento da entrada previa, calculados na data do efetivopagamento. SS 2o. - O disposto no paragrafo anterior aplica-se a todos osparcelamentos em curso, excetuados os casos regulados pelas Resolucoes no. 2.220, de 20de fevereiro de 1992, no. 2.554, de 17 de agosto de 1994, no. 3.070, de 10 demaio de 2000, e pelo Decreto no. 38.300, de 24 de setembro de 1996. SS 3o. - Os valores da entrada previa e das parcelas nao poderao serinferiores a R$300,00 (trezentos reais), ressalvado o disposto no inciso I doartigo 25. Art. 16 - O recolhimento das parcelas sera efetuado em agenciabancaria credenciada a receber tributos estaduais, por meio de DAE ou GNREemitido pela reparticao fazendaria, sem prejuizo da Taxa de Expediente prevista noitem 2.24 da Tabela "A" da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 17 - O pedido de parcelamento importa em: I - reconhecimento do debito e renuncia a impugnacao, reclamacao ourecurso, com o mesmo relacionados, e em desistencia da acao por parte docontribuinte, caso o credito tributario constitua objeto de processo judicial; II - confissao extrajudicial irrevogavel e irretratavel do debito, nostermos dos artigos 348, 353 e 354 do Codigo de Processo Civil, quando inscrito emdivida ativa. Art. 18 - O PTA relativo ao pedido de parcelamento tera tramitacaoprioritaria. Art. 19 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual: I - verificar o correto preenchimento dos documentos referidos noartigo 6o., assegurando-se da veracidade dos dados neles lancados e de que asassinaturas neles apostas sao dos proprios devedores ou de seus representanteslegais devidamente autorizados; II - gerenciar a tramitacao e o cumprimento do parcelamento. Art. 20 - O beneficiario podera promover a liquidacao antecipada, totalou parcial, do credito tributario parcelado. Paragrafo unico - Para efeito de calculo do valor a pagar, nao haveraincidencia de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados,relativamente as parcelas objeto da liquidacao antecipada. Art. 21 - O pagamento dos honorarios podera tambem ser parcelado,hipotese em que levara em consideracao a capacidade de pagamento do contribuinte. SECAO V Das Disposicoes Especificas Art. 22 - Na hipotese de parcelamento de ICMS: I - a entrada previa sera exigida em percentual nao inferior a 5% (cincopor cento) sobre o valor do credito tributario devido; II - para efeito de apuracao do montante do credito tributario aparcelar, os percentuais de reducoes das multas serao aplicados sobre os valoresdestas monetariamente atualizados, segundo a fase em que se encontrar o PTA nadata do recolhimento da entrada previa; III - o prazo maximo sera de 60 (sessenta) meses, observado o dispostono SS 2o. deste artigo; IV - cada estabelecimento sera considerado autonomamente; V - sera sempre exigido o oferecimento de fianca ou garantiahipotecaria, exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, hipotesesem que a garantia podera ser dispensada, a criterio da autoridadeadministrativa. SS 1o. - Em se tratando de credito tributario nao inscrito em dividaativa, quando nao for possivel o oferecimento das garantias de que trata o inciso V,o Chefe da AF podera autorizar que o contribuinte as substitua por levantamento dosbens do seu patrimonio, a ser posteriormente confirmado pela mesma autoridadepor meio de procedimento especifico de arrolamento de bens na forma do dispostono artigo 64 da Lei no. 9.532, de 10 de dezembro de 1997. SS 2o. - Na hipotese de pedido de parcelamento com prazo superior a 36(trinta e seis) meses, a concessao fica condicionada ao oferecimento de garantiareal. SS 3o. - Em se tratando de credito tributario de natureza naocontenciosa, inclusive o objeto de autodenuncia, o prazo maximo correspondera a quatro vezes onumero de meses em inadimplencia, observado o limite de 60 (sessenta)meses.Art. 23 - Na hipotese de parcelamento de ITCD aplica-se o disposto noinciso I do artigo anterior e o prazo maximo sera de 12 (doze) meses. Art. 24 - Na hipotese de parcelamento de taxas, aplica-se o disposto nosincisos I a IV do artigo 22. SECAO VI Do Parcelamento Simplificado Art. 25 - Nas hipoteses de ICMS, ITCD e taxas, podera ser concedido parcelamento simplificado, desde que a soma de todos os creditostributarios do sujeito passivo, por especie tributaria, nao ultrapasse R$50.000,00(cinquenta mil reais), observado o seguinte: I - o valor minimo da parcela nao sera inferior a R$250,00 (duzentos ecinquenta reais); II - dispensa de garantias fidejussoria e real; III - serao fixados a criterio do Chefe da AF ou do ProcuradorRegional da Fazenda Estadual: a) o percentual de entrada previa, desde que seu valor nao seja inferiorao previsto no inciso I; b) o numero de parcelas, observado o limite de 60 (sessenta meses). Paragrafo unico - O mesmo estabelecimento do sujeito passivo nao poderater mais de 2 (dois) parcelamentos simplificados em curso, por especietributaria. SECAO VII Do Parcelamento Excepcional Art. 26 - Em se tratando de credito tributario relativo a ICMS e deacordo com o interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual, podera serconcedido parcelamento nas seguintes situacoes excepcionais, ainda que naocumulativamente: I - com percentual de entrada previa menor que o previsto no inciso I doartigo 22; II - englobando creditos tributarios de varios estabelecimentos de ummesmo contribuinte, localizados em um mesmo municipio; III - englobando creditos tributarios de varios estabelecimentos de ummesmo contribuinte, localizados em mais de um municipio; Art. 27 - A competencia para conceder o parcelamento excepcional de quetrata o artigo anterior e: I - nas hipoteses dos incisos I e II, do Chefe da AF ou do ProcuradorRegional da Fazenda Estadual; II - na hipotese do inciso III, do Diretor da Superintendencia doCredito Tributario ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual. SECAO VIII Da Desistencia e da Dilatacao de Prazo Art. 28 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente doparcelamento o beneficiario que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais denoventa (noventa) dias,, hipotese em que o parcelamento sera automaticamentecancelado. Art. 29 - A autoridade concedente do parcelamento podera, mediante requerimento do beneficiario, dilatar, por uma unica vez, o seu prazo,desde que: I - nao consumada a desistencia prevista no artigo anterior; II - tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) donumero de parcelas concedidas; III - nao tenha sido deferido o prazo maximo de pagamento para arespectiva modalidade do parcelamento concedido. SS 1o. - A dilatacao do prazo nao acarretara restabelecimento dasmultas, nem constituira o reparcelamento previsto na Secao XI. SS 2o. - A dilatacao nao podera ter prazo superior ao maximo previstopara a modalidade do parcelamento concedido subtraido do numero de parcelas efetivamente quitadas. SECAO IX Da Revogacao Art. 30 - A concessao do parcelamento nao gera direito adquirido,podendo o mesmo ser revogado de oficio, mediante despacho fundamentado do Chefe daAF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, nas seguinteshipoteses: I - for apurado que o beneficiario nao satisfaz ou deixou de satisfazeras condicoes, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessao do beneficio; II - deixar de atender ao interesse e a conveniencia da Fazenda PublicaEstadual; III - deixar de pagar o ICMS ou taxas relativos a fatos geradoresocorridos apos o recolhimento da entrada previa, nos respectivos vencimentos. SECAO X Do Saldo Remanescente Art. 31 - Ocorrendo indeferimento do pedido, desistencia ou revogacaodo parcelamento, sera imediatamente promovida a apuracao do saldodevedor remanescente, com todos os onus legais e restauracao das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se o disposto no artigoseguinte. Art. 32 - Obter-se-a o saldo devedor: I - do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importanciaefetivamente paga a este titulo; II - da multa de revalidacao ou isolada, deduzindo-se do valor integralda multa a importancia efetivamente paga a este titulo, mediante a equacao "SDM -VI [ 1 - ( VPGM / VPM ) ]", onde: a) SDM representa o saldo devedor da multa de revalidacao ouisolada; b) VI representa o valor integral da multa sem as reducoes previstasem lei; c) VPGM representa o valor pago da multa, em moeda ou convertido para oindice economico utilizado, quando for o caso; d) VPM representa o valor parcelado da multa, em moeda ou convertidopara o indice economico utilizado, quando for o caso;III - da multa de mora, deduzindo-se do valor parcelado a importanciaefetivamente paga a este titulo, ressalvado o disposto no SS 3o.; IV - dos juros de mora, deduzindo-se do valor parcelado o montanteresultante da subtracao algebrica entre a importancia efetivamente paga a estetitulo e os acrescimos decorrentes do parcelamento aplicando-se a taxa SELIC,mediante a equacao "SDJM - VPJM - (VPGJM - VJMSELIC)", onde: a) SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora; b) VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora; c) VPGJM representa o valor total pago a titulo de juros de mora; d) VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela taxaSELIC. SS 1o. - Para o calculo do saldo devedor remanescente, os valorestotais ou efetivamente pagos referentes ao tributo, as multas e aos juros,inclusive os relativos a entrada previa, serao considerados pelos valores tomados a epocado recolhimento da entrada previa, sem as atualizacoes posteriores para opagamento das parcelas. SS 2o. - Apurado o saldo devedor remanescente e tratando-se de creditotributario: 1) autodenunciado ou vencido e informado mediante Declaracao de Bense/ou Direitos e ainda nao formalizado, sera imediatamente lavrado o AI; 2) formalizado, apos decorridos os procedimentos relativos acobranca administrativa, o PTA sera encaminhado a PRFE para inscricao em dividaativa; 3) inscrito em divida ativa, sera encaminhado para ajuizamento ouprosseguimento da execucao fiscal. SS 3o. - Em se tratando de credito tributario formalizado medianteNotificacao de Lancamento, obter-se-a o saldo devedor da multa de mora pela majoracaodesta ate o limite estabelecido para a multa de revalidacao aplicavel em casode acao fiscal. SECAO XI Do Reparcelamento Art. 33 - Excetuada a hipotese de parcelamento de ITCD, no interessee conveniencia da Fazenda Publica Estadual, podera o sujeito passivoconsiderado desistente ou aquele cujo parcelamento tenha sido revogado, reparcelaro saldo remanescente, observado o seguinte: I - o pedido devera ser protocolizado na AF ate 30 (trinta) dias,contados da data em que ocorreu a desistencia ou revogacao; II - na hipotese de credito tributario inscrito em divida ativa, opedido devera ser protocolizado na PRFE. SECAO XII Das Disposicoes Finais Art. 34 - O disposto na Secao VIII aplica-se aos parcelamentos em curso,exceto os disciplinados pelo Decreto no. 38.300, de 24 de setembro de 1996. Art. 34 - Na hipotese de existencia de parcelamento, a expedicao decertidao de debito fiscal devera ser feita com a ressalva do referidoparcelamento. Paragrafo unico - Tratando-se de parcelamento de ITCD, a certidao dedebito fiscal ou de regularidade devera conter a ressalva: "Esta certidao nao evalida para lavratura de escritura publica ou registro de formal de partilha, decarta de adjudicacao judicial expedida em autos de inventario ou dearrolamento, desentenca em acao de separacao judicial, de divorcio ou de partilha debens na uniao estavel, e de escritura publica de doacao de bens imoveis.". Art. 35 - Apos a quitacao integral do credito tributario, o Chefe daAF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual promovera as medidas necessariaspara arquivamento do processo. Art. 36 - Os documentos abaixo relacionados serao preenchidosconforme modelos de formularios disponibilizados no endereco eletronico daSecretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br): I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14; II - Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito - modelo06.07.70; III - Termo de Confissao de Divida com Fianca - modelo 06.07.68; IV - Termo de Escritura de Confissao de Divida com GarantiaHipotecaria - modelo 06.07.67; V - Termo de Autorizacao para Cancelamento de Registro de Hipoteca -modelo 06.07.81; VI - Imposto Sobre Transmissao Causa Mortis e Doacao - ITCD - Declaracaode Bens e/ou Direitos - modelo 06.07.04; VII - ITCD - Identificacao do Beneficiario - ANEXO I - modelo06.07.06; VIII - Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - modelo 06.07.66. Paragrafo unico - Os documentos previstos nos incisos VI e VII seraoutilizados, tambem, na hipotese de pagamento integral do credito tributario relativoao ITCD. Art. 37 - Os casos que nao se enquadrarem nesta Resolucao serao, por provocacao do Secretario-adjunto de Administracao Tributaria,decididos pelo Secretario de Estado da Fazenda. Art. 38 - Na hipotese de pedido protocolizado ate 31 de janeiro de 2003,o prazo maximo do parcelamento nao podera ser superior a 36 (trinta e seis)meses. Art. 39 - O inciso III da Resolucao no. 2.880, de 13 de outubro de 1997,passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 5o. - (...) III - sobre cada parcela incidirao juros de mora correspondentes aTaxa Referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia (SELIC),estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do messubsequente ao de recolhimento da entrada previa, calculados na data do efetivopagamento." Art. 40 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao, paraproduzir efeitos a partir de 1o. de fevereiro de 2003 relativamente aos artigos1o. a 37 e 39. Art. 41 - Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente oparagrafounico do artigo 5o. da Resolucao no. 2.880, de 13 de outubro de 1997 e aResolucao no. 3.070, de 10 de maio de 2000 e suas modificacoes. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de2003. FUAD JORGE NOMAN FILHO Secretario de Estado da Fazenda

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