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Autoriza bônus adicional em operações renegociadas e altera bônus de adimplência para liquidação antecipada de dívidas.
RESOLUCAO N. 003061
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Dispõe sobre bônus a ser
concedido em operações
renegociadas ao amparo da
Resolução 3.032, de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2003, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, 15 da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002, e o
contido na Medida Provisória 77, de 25 de outubro de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução 3.032, de 29 de
outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................
Parágrafo 6º As instituições financeiras ficam autorizadas
a conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o
montante devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo
devedor da operação até 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo 7º Em decorrência do disposto no parágrafo 6º, o
bônus de adimplência de 30% (trinta por cento), previsto neste
artigo, deverá ser elevado para 40% (quarenta por cento).
Parágrafo 8º As operações dos fundos constitucionais que
forem renegociadas segundo as condições estabelecidas neste
artigo somente fazem jus:
I - ao disposto no art. 11 da Lei 10.464, de 2002, para os
valores originalmente contratados acima de R$15.000,00 (quinze
mil reais);
II - ao bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de
que trata o art. 1º, parágrafo 5º, da Lei 10.177, de 12 de
janeiro de 2001:
a) para os valores enquadrados no caput, inciso III, alínea
"b";
b) para os valores enquadrados no caput, inciso IV. (NR)"
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2003
Ilan Goldfajn
Presidente interino
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