Revogada Norma
28/02/2003
#16555

Carta Circular Nº 3.090

Estabelece procedimentos para retirada de circulação de cédulas e moedas falsas ou de legitimidade duvidosa.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003090                       
                      ------------------------                       

                                  Dispoe   sobre   a   retirada    de
                                  circulacao   de  cedulas  e  moedas
                                  nacionais identificadas como falsas
                                  ou de legitimidade duvidosa.       


        O Banco Central do Brasil,  no exercício das atribuicoes  que
lhe confere  o art. 10,  inciso II,  da Lei 4.595,  de 31.12.1964  e,
observado  o  contido  no  paragrafo  29  da Carta-Circular 3.003, de
16.04.2002,  informa que,  a partir de 17.03.2003,  a entrega,   para
exame,  de  cedulas  e  moedas   identificadas  como  falsas  ou   de
legitimidade duvidosa, junto ao Departamento do  Meio  Circulante  ou
aos  seus componentes  regionais,  devera  observar os  criterios  de
regionalizacao  especificados  no  Comunicado 10.282,  de 17.10.2002,
relativamente a area de atuacao do Meio Circulante                   


                             Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2003.


                             DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE         


                             Jose dos Santos Barbosa                 
                             Chefe                                   

Perguntas e respostas

Qual departamento do Banco Central do Brasil é responsável pela execução das diretrizes da Carta-Circular n. 003090?
O Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil é responsável pela execução das diretrizes da Carta-Circular n. 003090.
Quem assinou a Carta-Circular n. 003090?
A Carta-Circular n. 003090 foi assinada por José dos Santos Barbosa, Chefe do Departamento do Meio Circulante.
Quais critérios devem ser observados para a entrega de cédulas e moedas identificadas como falsas ou de legitimidade duvidosa?
Para a entrega de cédulas e moedas identificadas como falsas ou de legitimidade duvidosa, devem ser observados os critérios de regionalização especificados no Comunicado 10.282, de 17 de outubro de 2002, relativamente à área de atuação do Meio Circulante.
Qual é a data a partir da qual as novas diretrizes da Carta-Circular n. 003090 devem ser observadas?
A partir de 17 de março de 2003, as novas diretrizes da Carta-Circular n. 003090 devem ser observadas.
Qual é a base legal para a emissão da Carta-Circular n. 003090?
A base legal para a emissão da Carta-Circular n. 003090 é o art. 10, inciso II, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Qual é a data de emissão da Carta-Circular n. 003090?
A Carta-Circular n. 003090 foi emitida em 28 de fevereiro de 2003.
O que dispõe a Carta-Circular n. 003090?
A Carta-Circular n. 003090 dispõe sobre a retirada de circulação de cédulas e moedas nacionais identificadas como falsas ou de legitimidade duvidosa.

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