Revogada Norma
06/03/2003
#32772

Circular Nº 3.181

Estabelece regras para declaração de bens e valores no exterior por residentes no Brasil.

                         CIRCULAR N. 003181                          
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                                   Estabelece    forma,       limites
                                   condições de declaração   de  bens
                                   de valores detidos no exterior por
                                   pessoas    físicas   ou  jurídicas
                                   residentes,  domiciliadas ou   com
                                   sede no País.                     

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  22  de  janeiro  de 2003,  tendo  em  vista  a  Medida
Provisória  2.224,  de   4  de setembro  de  2001,  e  com  base  nas
Resoluções  2.337,  de 28 de novembro de 1996, e  2.911,   de  29  de
novembro de 2001,                                                    

D E C I D I U:                                                       

        Art.  1º  Estabelecer  que as  pessoas físicas  ou  jurídicas
residentes,  domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas  na
legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil,  no
período  de  10 de março de 2003 a 31 de maio de 2003, os valores  de
qualquer  natureza, os ativos em moeda e os bens e  direitos  detidos
fora  do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2002,
por  meio  de declaração na forma a ser disponibilizada na página  do
Banco  Central  do  Brasil na Internet, endereço -  www.bcb.gov.br  -
Capitais Brasileiros no Exterior.                                    

         Art.  2º  As  informações solicitadas estão relacionadas  às
modalidades  abaixo  indicadas, podendo ser  agrupadas  quando  forem
coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:    

         I -    depósito no exterior;                                
         II -   empréstimo em moeda;                                 
         III -  financiamento;                                       
         IV -   leasing e arrendamento financeiro;                   
         V -    investimento direto;                                 
         VI -   investimento em portfólio;                           
         VII -    aplicação em derivativos financeiros; e            
         VIII  -    outros  investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.                                                                

         Art.  3º  Os detentores de ativos totais, em 31 de  dezembro
de  2002,  cujos  valores  somados  totalizem  montante  inferior  ao
equivalente  a R$300.000,00 (trezentos mil reais)  estão  dispensados
de prestar a declaração de que trata esta Circular.                  

         Art.  4º  As  aplicações em  Brazilian  Depositary  Receipts
(BDRs) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de  forma
totalizada por programa.                                             

         Art.  5º  Os  fundos de investimentos no exterior   (FIEXs),
por  meio  de  seus administradores, devem informar o total  de  suas
aplicações, discriminando tipo e características.                    

         Art.  6º   Os  responsáveis  pela prestação  de  informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.     

         Art.  7º  A  declaração  relativa aos  valores  de  qualquer
natureza,  aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora  do
território  nacional será considerada não-fornecida ao Banco  Central
do  Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2º da Resolução 2.911,
de 29 de novembro de 2001, a partir de:                              

         I  -  10  de  março de 2003, para a declaração tratada  pela
Circular 3.071, de 7 de dezembro de 2001, relativa à data-base de  31
de dezembro de 2001;                                                 

         II  -  1º  de agosto de 2003, para a declaração tratada  por
esta Circular, relativa à data-base de 31 de dezembro de 2002.       

         Art.  8º  Fica  o  Departamento de Capitais  Estrangeiros  e
Câmbio  (Decec) autorizado a adotar as medidas e a baixar  as  normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Circular.                                                      

         Art.  9º    Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília, 6  de março de 2003           


                             Ilan Goldfajn                           
                              Diretor                                


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OBS.: Retransmitida para corrigir erro de grafia na ementa.          







Perguntas e respostas

Quem deve informar ao Banco Central do Brasil sobre valores, ativos e bens detidos no exterior?
Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil devem informar ao Banco Central do Brasil sobre valores, ativos e bens detidos no exterior.
Qual é a data-base para a declaração de valores, ativos e bens detidos no exterior?
A data-base para a declaração é 31 de dezembro de 2002.
Por quanto tempo deve ser mantida a documentação comprobatória das informações prestadas ao Banco Central do Brasil?
A documentação comprobatória das informações prestadas deve ser mantida por cinco anos a partir da data-base da declaração.
Qual é o período para informar ao Banco Central do Brasil sobre valores, ativos e bens detidos no exterior?
O período para informar ao Banco Central do Brasil é de 10 de março de 2003 a 31 de maio de 2003.
Quem deve prestar informações sobre as aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDRs)?
As instituições depositárias devem prestar informações sobre as aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDRs), de forma totalizada por programa.
Quando a Circular n. 003181 entra em vigor?
A Circular n. 003181 entra em vigor na data de sua publicação, 6 de março de 2003.
A partir de quando a declaração relativa aos valores, ativos e bens detidos fora do território nacional será considerada não-fornecida ao Banco Central do Brasil?
A declaração será considerada não-fornecida ao Banco Central do Brasil a partir de 10 de março de 2003 para a data-base de 31 de dezembro de 2001 e a partir de 1º de agosto de 2003 para a data-base de 31 de dezembro de 2002.
Qual departamento do Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas e baixar normas complementares para a execução do disposto na Circular?
O Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec) está autorizado a adotar medidas e baixar normas complementares para a execução do disposto na Circular.
Quem deve informar sobre os fundos de investimentos no exterior (FIEXs)?
Os administradores dos fundos de investimentos no exterior (FIEXs) devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Quem está dispensado de prestar a declaração ao Banco Central do Brasil?
Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2002, cujo valor somado seja inferior ao equivalente a R$300.000,00 (trezentos mil reais) estão dispensados de prestar a declaração.
Quais modalidades de ativos devem ser informadas ao Banco Central do Brasil?
As modalidades de ativos que devem ser informadas incluem: depósito no exterior, empréstimo em moeda, financiamento, leasing e arrendamento financeiro, investimento direto, investimento em portfólio, aplicação em derivativos financeiros e outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.