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Estabelece regras para declaração de bens e valores no exterior por residentes no Brasil.
CIRCULAR N. 003181
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Estabelece forma, limites
condições de declaração de bens
de valores detidos no exterior por
pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com
sede no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de janeiro de 2003, tendo em vista a Medida
Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas
Resoluções 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de
novembro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na
legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no
período de 10 de março de 2003 a 31 de maio de 2003, os valores de
qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos
fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2002,
por meio de declaração na forma a ser disponibilizada na página do
Banco Central do Brasil na Internet, endereço - www.bcb.gov.br -
Capitais Brasileiros no Exterior.
Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às
modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem
coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - leasing e arrendamento financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em derivativos financeiros; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.
Art. 3º Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro
de 2002, cujos valores somados totalizem montante inferior ao
equivalente a R$300.000,00 (trezentos mil reais) estão dispensados
de prestar a declaração de que trata esta Circular.
Art. 4º As aplicações em Brazilian Depositary Receipts
(BDRs) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma
totalizada por programa.
Art. 5º Os fundos de investimentos no exterior (FIEXs),
por meio de seus administradores, devem informar o total de suas
aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7º A declaração relativa aos valores de qualquer
natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora do
território nacional será considerada não-fornecida ao Banco Central
do Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2º da Resolução 2.911,
de 29 de novembro de 2001, a partir de:
I - 10 de março de 2003, para a declaração tratada pela
Circular 3.071, de 7 de dezembro de 2001, relativa à data-base de 31
de dezembro de 2001;
II - 1º de agosto de 2003, para a declaração tratada por
esta Circular, relativa à data-base de 31 de dezembro de 2002.
Art. 8º Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros e
Câmbio (Decec) autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de março de 2003
Ilan Goldfajn
Diretor
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OBS.: Retransmitida para corrigir erro de grafia na ementa.
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