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Estabelece procedimentos para autorização, transferência, reorganização e cancelamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.
CIRCULAR N. 003182
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Dispõe sobre os procedimentos de
autorização para funcionamento,
transferência de controle societá-
rio, reorganização societária e
cancelamento da autorização para
funcionamento de sociedade de cré-
dito ao microempreendedor, bem
como de instalação de posto de
atendimento ao microempreendedor.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de março de 2003, com base no art. 10 da Resolução
2.874, de 26 de julho de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os interessados na obtenção de
autorização para funcionamento, transferência de controle societário
e reorganização societária de sociedades de crédito ao
microempreendedor devem:
I - protocolizar solicitação no Banco Central do Brasil
direcionada ao componente do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf) da área de jurisdição da sede da instituição;
II - expor, quando solicitado, as características do
projeto em reunião a ser realizada no Banco Central do Brasil;
III - demonstrar que os controladores diretos e indiretos
detêm capacidade econômico-financeira compatível com o
empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de balanços
patrimoniais e/ou cópias de declarações do imposto de renda;
IV - comprovar a origem e respectiva movimentação
financeira dos recursos utilizados no empreendimento pelos
controladores;
V - apresentar declaração, firmada pelos controladores,
relativa à inexistência de restrições que possam afetar sua
reputação, na forma do Anexo I;
VI - autorizar, expressamente:
a) a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco
Central do Brasil cópia da declaração de rendimentos, de bens e
direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos
exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização,
na forma do Anexo II;
b) o Banco Central do Brasil a acessar informações a seu
respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de
cadastro e informações, na forma do Anexo III.
Da Autorização para Funcionamento
Art. 2º São requisitos para o exame de pedidos de
autorização para funcionamento de sociedades de crédito ao
microempreendedor:
I - realização do ato societário de constituição, na forma
da lei;
II - integralização e recolhimento ao Banco Central do
Brasil, na forma da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do capital
social em montante equivalente a, pelo menos, o valor do capital e
patrimônio líquido mínimos estabelecidos para a instituição, na forma
da regulamentação em vigor;
III - eleição/nomeação dos membros dos órgãos estatutários,
na forma da regulamentação em vigor.
Da Transferência de Controle Societário e da Reorganização Societária
Art. 3º A transferência de controle societário e a
reorganização societária de sociedades de crédito ao
microempreendedor devem ser notificadas ao Banco Central do Brasil no
prazo de quinze dias contados da data do respectivo ato, deliberação
ou evento (contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal
de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal), e terem seus
pedidos protocolizados com justificativa fundamentada para a
operação.
Parágrafo único. As disposições deste artigo também se
aplicam a qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle,
que possa implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios da
instituição, decorrentes de:
I - acordo de acionistas ou quotistas;
II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de
doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;
III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa,
física ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse
comum.
Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento
Art. 4º São requisitos para o cancelamento, a pedido, da
autorização para funcionamento de sociedades de crédito ao
microempreendedor:
I - realização de ato societário de extinção ou mudança do
objeto social que descaracterize a instituição como sociedade
integrante do sistema financeiro;
II - instrução do processo no prazo de trinta dias contados
da data da realização do ato societário.
Disposições Gerais
Art. 5º Para fins de apreciação de processos que envolvam
a assunção de controle societário de sociedade de crédito ao
microempreendedor de que trata o art. 3º da Resolução 2.874, de 26 de
julho de 2001, a proponente controladora deve adicionalmente
apresentar certificado de qualificação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - Oscip.
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação de
capacidade econômico-financeira nos casos referidos neste artigo.
Art. 6º Fica vedada às sociedades de crédito ao
microempreendedor, cujo controle societário seja detido por Oscip, a
transformação em outro tipo de instituição financeira ou instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Ficam as sociedades de crédito ao
microempreendedor dispensadas da obrigatoriedade de contratação de
auditoria independente de que trata a Resolução 2.267, de 29 de
março de 1996.
Art. 8º A instalação, a mudança de endereço e o
encerramento de Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), definido
pelo art. 8º da Resolução 2.874, de 2001, devem, no prazo ali
estabelecido, ser registrados no Sistema de Informações sobre
Entidades de interesse do Banco Central do Brasil - Unicad, na forma
da Carta-Circular 3.066, de 13 de dezembro de 2002, no prazo ali
estabelecido, mediante prestação das seguintes informações:
I - denominação, código seqüencial e dígito verificador do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, ou,
quando for o caso, da agência a que vinculado o posto;
II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e
estado) ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida;
III - data da ocorrência.
Da Instrução de Processos
Art. 9º Os processos devem ser instruídos, conforme o
caso, mediante apresentação dos documentos ou informações abaixo
indicados, constantes do Anexo V:
I - funcionamento de nova instituição: documentos nºs 1 a
14, 18 e 20;
II - transferência de controle societário: documentos nºs 1
a 7, 13, 14, 17, 18 e 20, acrescidos dos documentos de nºs 9 e 10 nos
casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada;
III - fusão, cisão e incorporação: documentos nºs 1, 7, 8,
10, 15, 16 e 20;
IV - cancelamento da autorização para funcionamento:
documentos nºs 1, 8 a 10 e 19.
Disposições Finais
Art. 10. Fica o Deorf autorizado a solicitar, no curso da
análise dos processos tratados nesta circular, quaisquer documentos
e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca
da pretensão.
Art. 11. Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco
Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor desta
circular, as disposições das Circulares 3.076, de 7 de janeiro de
2002, e 2.502, de 26 de outubro de 1994.
Art. 12. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Fica revogada a Circular 3.076, de 7 de janeiro
de 2002.
Brasília, 6 de março de 2003
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Anexo I à Circular 3.182, de 6 de março de 2003
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES
Os subscritores abaixo, na condição de acionistas/quotistas
controladores da (indicar a denominação social da instituição),
declaram perante o Banco Central do Brasil inexistir restrições que
possam afetar suas respectivas reputações, bem assim que:
a) não estão impedidos por lei especial, nem condenados por crime
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa
ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a
fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou
condenados à pena criminal que vede o acesso a cargos públicos;
b) não estão declarados inabilitados para cargos de administração nas
instituições referidas no art. 1º do Regulamento anexo à Resolução
3.040, de 28 de novembro de 2002, ou em outras instituições sujeitas
à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da
administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de
previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as companhias abertas;
c) não respondem, nem qualquer empresa da qual sejam controladores ou
administradores, por pendências relativas a protesto de títulos,
cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos e inadimplemento
de demais obrigações;
d) não estão declarados falidos ou insolventes, nem participaram da
administração ou tiveram controle de firma ou sociedade concordatária
ou insolvente.
Local e data
Nomes, CPF e assinaturas dos controladores
Anexo II à Circular 3.182, de 6 de março de 2003
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, nos termos do art. 1º, inciso VI,
alínea "a", da Circular 3.182, de 6 de março de 2003, autoriza a
Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil
cópia da sua declaração de rendimentos, de bens e direitos e de
dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso
exclusivo no exame do processo de (especificar o pleito).
Local e data
Nome, CPF e assinatura do controlador
Anexo III à Circular 3.182, de 6 de março de 2003
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, nos termos do art. 1º, inciso VI,
alínea "b", da Circular 3.182, de 6 de março de 2003, autoriza o
acesso do Banco Central do Brasil às informações a seu respeito,
constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e
informações.
Local e data
Nome, CPF e assinatura do controlador
Anexo IV à Circular 3.182, de 6 de março de 2003
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
(indicar a denominação social da instituição e o número da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)
Os abaixo subscritos, na condição de acionistas/quotistas
controladores e administradores da (indicar a denominação social da
instituição), para fins de instrução de processo de cancelamento da
autorização para funcionar, perante o Banco Central do Brasil,
DECLARAM, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:
I - consoante .......... (indicar ato e data), os
acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher conforme
opções abaixo):
a) alterar o estatuto/contrato social da instituição, modificando o
seu objeto social, que passa a ser (indicar o novo objeto social),
bem como a sua denominação social para (indicar a nova denominação),
razão pela qual a sociedade deixará de atuar como instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
b) extinguir a sociedade;
II - estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda toda a
documentação relacionada com as operações típicas de instituição
sujeita à autorização do Banco Central do Brasil para funcionar e
realizadas por esta sociedade, enquanto não prescreverem ou decaírem
as ações que lhes possam ser relativas (art. 1.194 da Lei 10.406, de
10 de janeiro de 2002);
III - se comprometem a:
a) fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado dentro do
período prescricional ou decadencial a que se refere o inciso II,
toda e qualquer documentação relacionada com as operações típicas de
instituição sujeita à autorização daquela Autarquia para funcionar,
de modo a não obstar o exercício das atribuições legais da autoridade
supervisora do SFN;
b) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação de
endereço ou de denominação desta sociedade, mencionando o número do
respectivo processo de cancelamento da autorização para funcionamento
(no caso da alínea "a" do inciso I);
c) incluir em acordos de transferência de controle societário a
assunção, por parte dos novos controladores, das obrigações
constantes dos incisos II e III (no caso da alínea "a" do inciso I);
IV - ficará responsável pela guarda da documentação citada no inciso
II (no caso da alínea "b" do inciso I), ..................
(preencher conforme alíneas "a" e "b" abaixo):
a) o Sr......................(nome, número do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, qualificação e endereço)
b) a ................ (indicar a denominação social e o número da
inscrição no CNPJ da empresa não-financeira resultante de operação de
fusão, cisão total ou incorporação);
V - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
previstas neste documento, bem como pela veracidade das declarações
ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde já,
autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora dele,
o uso que lhe aprouver.
Local e data
Nomes, CPF e assinaturas dos controladores e administradores
Anexo V à Circular 3.182, de 6 de março de 2003
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO
PROCESSO
1 - requerimento formalizando o pedido de autorização para a operação
pretendida, subscrita por controladores, seus representantes legais,
no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou
documento equivalente da instituição em funcionamento;
2 - original de autorização, à Secretaria da Receita Federal, para
fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópia da declaração de
rendimentos, de bens e direitos, e de dívidas e ônus reais, relativa
aos três últimos exercícios, dos controladores, para uso exclusivo na
análise dos pedidos apresentados, na forma do Anexo II;
3 - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações
a respeito dos controladores em qualquer sistema público ou privado
de cadastro e informações, para uso exclusivo na análise dos pedidos
apresentados, na forma do Anexo III;
4 - declaração de inexistência de restrições, na forma do Anexo I;
5 - cópia do balanço patrimonial do último exercício das pessoas
jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
6 - cópia de declaração de rendimentos, de bens e direitos, e de
dívidas e ônus reais, das pessoas físicas controladoras, diretas ou
indiretas, da instituição, constante da última declaração do imposto
de renda encaminhada à Secretaria da Receita Federal;
7 - quando for o caso, organograma com a identificação de todas as
empresas do grupo e número da inscrição no CNPJ;
8 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral,
na forma da lei, se for o caso;
9 - duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o
assunto;
10 - quatro vias originais do contrato social ou do estatuto social,
conforme o caso;
11 - lista de subscrição, na forma regulamentar;
12 - comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil das
importâncias relativas ao capital integralizado;
13 - quando for o caso, cópia de acordo de acionistas/quotistas
envolvendo todos os níveis de participação societária, no qual deverá
constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à
aprovação do Banco Central do Brasil;
14 - comprovação da origem dos recursos utilizados por todos os
controladores para fazer face ao empreendimento;
15 - duas vias originais dos atos societários das instituições
envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a
nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;
16 - duas vias originais do Protocolo e Justificação e dos laudos de
avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos
atos societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-
base, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;
17 - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, no qual
deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está
condicionada à aprovação pelo Banco Central do Brasil;
18 - quando for o caso, cópia do contrato de usufruto relativo às
participações societárias dos controladores envolvendo todos os
níveis de participação societária;
19 - declaração de responsabilidade, na forma do Anexo IV;
20 - mapa de composição de capital da instituição e das pessoas
jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação vigente.
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