Norma
20/03/2003
#26239

DECISAO-CONJUNTA N. 000014

Estabelece condições para credenciamento de instituições que operam com títulos públicos e derivativos junto ao Banco Central e à Secretaria do Tesouro Nacional.

                        DECISAO-CONJUNTA N. 000014                   
                        --------------------------                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL               SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 



                             Dispõe   sobre   o   credenciamento   de
                             instituições para operarem,  no  mercado
                             de    títulos   públicos   e    no    de
                             derivativos,  com  o  Banco  Central  do
                             Brasil  e  com a Secretaria  do  Tesouro
                             Nacional.                               

         A  DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão
realizada em 19 de março de 2003, com base no art. 10, XII, da Lei n.
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL,
no  uso  da  atribuição que lhe confere o art. 8., VI, do Decreto  n.
4.430, de 18 de outubro de 2002,                                     

D E C I D I R A M:                                                   

         Art.  1.  Estabelecer  as condições para  credenciamento  de
instituições para operarem com o Departamento de Operações do Mercado
Aberto  -  Demab do Banco Central do Brasil e com a Coordenação-Geral
de  Operações  da  Dívida Pública - Codip da  Secretaria  do  Tesouro
Nacional.                                                            

         Parágrafo 1. As instituições credenciadas classificam-se  em
dois   grupos,   "dealers"   primários  e  "dealers"   especialistas,
direcionados,  respectivamente,  para  as  colocações  primárias   de
títulos  públicos federais e para a negociação no mercado  secundário
desses títulos.                                                      

         Parágrafo  2.  Relativamente às instituições integrantes  de
um  mesmo  conglomerado financeiro, a participação de  uma  delas  em
determinado grupo exclui a possibilidade de credenciamento das demais
para aquele grupo.                                                   

         Art.  2. Constituem pré-requisitos para o credenciamento  da
instituição:                                                         

         I  -  patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do  valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;  

          II   -  elevado  padrão  ético  de  conduta  nas  operações
realizadas no mercado financeiro; e                                  

         III  -  inexistência de restrição que, a critério  do  Banco
Central  do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.                                                    

          Art.   3.  As  instituições  "dealers"  serão  selecionadas
mediante avaliação de desempenho, cuja periodicidade será de até seis
meses   e   levará   em   conta   suas  operações,   definitivas   ou
compromissadas, com títulos públicos federais.                       

         Parágrafo  1.  As operações restringem-se às  realizadas  em
condições   competitivas,  excluídas  as   contratadas   com   outras
instituições  do  mesmo conglomerado financeiro e as contratadas  com
fundos  de investimento financeiro, ou congêneres, administrados  por
qualquer instituição integrante do referido conglomerado.            

          Parágrafo   2.  Das  operações  definitivas   do   "dealer"
especialista,  somente  serão  avaliadas,  observado  o  disposto  no
parágrafo  anterior, as compras ou as vendas que  tenham  por  objeto
títulos  por ele previamente escolhidos de um conjunto definido  pelo
Demab e pela Codip.                                                  

         Art.  4.  Encerrada  a avaliação, será  descredenciado  pelo
menos  um  "dealer"  de cada grupo e credenciados  tantos  candidatos
quantas forem as vagas existentes.                                   

          Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  o  quadro  não   estar
completo,  o  descredenciamento de pelo menos um  "dealer"  ficará  a
critério  da  Secretaria do Tesouro Nacional e do  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

          Art.   5.   A   transição   dos   critérios   vigentes   de
credenciamento, instituídos pela Circular 3.053, de 9  de  agosto  de
2001, do Banco Central do Brasil, para os  previstos  nesta  decisão-
conjunta   ocorrerá   em   15   de   agosto  de  2003,  quando  serão
descredenciadas todas  as  instituições  e  credenciadas  aquelas com
melhor  desempenho no período de 10 de abril a 31  de  julho de 2003.

        Art. 6. Toda instituição credenciada deverá:                 

         I  - conceder atenção prioritária às operações do Demab e da
Codip  e  ter  participação ativa e equilibrada  no  conjunto  dessas
operações;                                                           

         II  - manter o Demab e a Codip constantemente informados  de
ocorrências  que,  direta ou indiretamente, possam  ter  reflexos  no
mercado financeiro;                                                  

         III  - fornecer ao Demab e à Codip, diariamente, informações
sobre   suas  atividades  operacionais,  as  quais  terão  tratamento
estritamente confidencial, que possibilitem avaliar a instituição e a
sua participação no mercado; e                                       

         IV  -  difundir as atuações, previstas ou já ocorridas,  das
mesas  de  operações  do Demab e da Codip às demais  instituições  do
mercado.                                                             

         Art.  7.  Qualquer instituição credenciada poderá, observada
a regulamentação a ser baixada pelo Demab e pela Codip, participar:  

         I  -  das  seguintes operações especiais  da  Secretaria  do
Tesouro Nacional:                                                    

         a)  venda  de títulos públicos federais pelos preços  médios
apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e                 

          b)   compra   de  títulos  públicos  federais,   a   preços
competitivos,  previamente  definida como  restrita  às  instituições
credenciadas; e                                                      

         II  -  de  reuniões periódicas com a Secretaria  do  Tesouro
Nacional e com o Banco Central do Brasil.                            

         Art.  8.  O credenciamento da instituição não gera  qualquer
direito a sua permanência nessa condição.                            

          Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  exclusão   de   alguma
instituição,  a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco  Central  do
Brasil    decidirão   pela   conveniência   do   credenciamento    de
substituta(s).                                                       

         Art.  9.  O  Demab e a Codip ficam autorizados a editar,  em
conjunto,  normas complementares e a adotar as medidas necessárias  à
execução do disposto nesta decisão-conjunta.                         

         Art.  10. Esta  decisão-conjunta  entra  em  vigor  na  data
de  sua   publicação,   produzindo   efeitos   a   partir  de  15  de
agosto  de  2003, quando ficarão revogadas a Circular n.  3.053  e  a
Carta-Circular  n.  2.969, ambas de 9 de agosto  de  2001,  do  Banco
Central do Brasil.                                                   

                                       Brasília, 20 de março de 2003.



Henrique de Campos Meirelles           Joaquim Vieira Ferreira Levy  
Presidente do                          Secretário do Tesouro Nacional
Banco Central do Brasil