RESOLUCAO No. 3330 , DE 20 DE MARCO DE 2003Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuicao quelhe confere o artigo 163 da Consolidacao da Legislacao TributariaAdministrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto no.23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 daLei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 11 da Lei no. 12.426, de27 de dezembro de 1996,RESOLVE:SECAO IDas Disposicoes GeraisArt. 1o. - O Sistema de Parcelamento Fiscal sera disciplinado de acordo com odisposto nesta Resolucao.Art. 2o. - Somente podera ser beneficiario de parcelamento fiscal o sujeitopassivo que nao dispuser de condicoes para liquidar, de uma so vez, o creditotributario de sua responsabilidade.Art. 3o. - E passivel de parcelamento o credito tributario:I - objeto de Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito, Auto deInfracao (AI), ou Declaracao de Bens e/ou Direitos;II - inscrito em divida ativa, ainda que ajuizada a sua cobranca.Art. 4o. - Podera ser concedido parcelamento de parte do credito tributario denatureza contenciosa, formalizado em Auto de Infracao e nao inscrito em dividaativa, desde que:I - sejam observados os procedimentos previstos no artigo 29 desta Resolucao;II - seja possivel quantificar objetivamente a parte do credito tributarioreconhecida pelo sujeito passivo;III - nao haja prejuizo tecnico para o julgamento do Processo TributarioAdministrativo (PTA) respectivo, relativamente a parte nao reconhecida.Art. 5o. - Nao sera concedido parcelamento de credito tributario:I - apos o recebimento da denuncia pelo juiz, nos casos decorrentes de dolo,fraude ou simulacao;II - de natureza nao contenciosa, quando o pedido nao alcancar todos oscreditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo;III - na hipotese prevista no $ 5o. do artigo 56 da Lei no. 6.763, de 26 dedezembro de 1975;IV - sem o pagamento das custas pertinentes ao processo judicial relativo aocredito inscrito em divida ativa e ajuizado, objeto de pedido de parcelamento.Art. 6o. - O pedido de parcelamento importa em:I - reconhecimento do credito tributario e renuncia a impugnacao, reclamacaoou recurso a ele relacionados;II - desistencia da acao por parte do sujeito passivo, caso o creditotributario constitua objeto de processo judicial;III - confissao extrajudicial irrevogavel e irretratavel do creditotributario, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Codigo de Processo Civil,quando inscrito em divida ativa.Art. 7o. - O parcelamento sera pago em parcelas mensais, iguais esucessivas, cuja data de vencimento sera o ultimo dia dos meses subsequentesao do vencimento da entrada previa.Art. 8o. - O montante a parcelar correspondera ao somatorio dos valores dotributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso,deduzida, em cada rubrica, a importancia recolhida a titulo de entrada previa.$ 1o. - Na hipotese de mais de uma autuacao ou PTA objeto do pedido deparcelamento, o valor a ser parcelado sera o somatorio das exigenciasconstantes de todos eles.$ 2o. - Os pedidos serao distintos para os creditos tributarios que seencontrem sob o controle das Administracoes Fazendarias ou das ProcuradoriasRegionais da Fazenda Estadual, e autuados separadamente, por tributo.Art. 9o. - O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, sera oresultado da divisao dos valores apurados na forma do caput do artigoanterior, pelo numero de parcelas.$ 1o. - Sobre o valor das parcelas incidirao juros moratorios equivalentes aTaxa Referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia (SELIC),estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do messubsequente ao do recolhimento da entrada previa, calculados na data doefetivo pagamento.$ 2o. - Os valores da entrada previa e das parcelas nao poderao ser inferioresa R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso I do artigo 22.Art. 10 - A data do vencimento da entrada previa sera estabelecida pelaautoridade concedente e devera recair no mesmo mes da protocolizacao doRequerimento de Parcelamento.Art. 11 - O pagamento da entrada previa e das parcelas sera efetuado emagencia bancaria credenciada a receber tributos estaduais, por meio deDocumento de Arrecadacao Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento deTributos Estaduais (GNRE) emitida pela reparticao fazendaria, sem prejuizo dopagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei no.6.763, de 26 de dezembro de 1975.Art. 12 - O beneficiario podera promover a liquidacao antecipada, total ouparcial, do credito tributario parcelado.Paragrafo unico - Para efeito do calculo do valor a pagar, nao haveraincidencia de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados,relativamente as parcelas objeto da liquidacao antecipada.Art. 13 - O PTA relativo ao pedido de parcelamento tera tramitacao prioritaria.Art. 14 - Os honorarios advocaticios tambem poderao ser parcelados, hipoteseem que se levara em consideracao a capacidade de pagamento do sujeito passivo.SECAO IIDas Disposicoes Especificas ao Parcelamentode Credito Tributario Relativo a ICMSSUBSECAO IDo Parcelamento OrdinarioArt. 15 - Na hipotese de parcelamento de credito tributario relativo a ICMS:I - a entrada previa sera fixada em percentual nao inferior a 5% (cinco porcento) do valor do credito tributario;II - para efeito de apuracao do montante do credito tributario a parcelar, ospercentuais de reducao das multas serao aplicados, segundo a fase em que seencontrar o PTA na data do recolhimento da entrada previa, sobre os valoresdestas monetariamente atualizados, se for o caso;III - o prazo maximo sera de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no $5o. deste artigo e no caput do artigo 17;IV - sera exigido o oferecimento de fianca ou garantia hipotecaria.$ 1o. - Quando a situacao financeira do sujeito passivo o recomendar,observados o interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual, poderaser concedido parcelamento com percentual de entrada previa menor que oprevisto no inciso I do caput deste artigo.$ 2o. - No caso de pedido de parcelamento com prazo superior a 36 (trinta eseis) meses, sua concessao fica condicionada ao oferecimento de garantiahipotecaria.$ 3o. - A exigencia de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderaser dispensada, a criterio da autoridade concedente, nas seguintes hipoteses:I - no caso de pedido de parcelamento com prazo ate 36 (trinta e seis) meses;II - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;III - no caso de credito tributario inscrito em divida ativa e ajuizado, desdeque manifestamente o exija o interesse da Fazenda Publica Estadual.$ 4o. - Na hipotese do inciso III do paragrafo anterior, a dispensa seraformalizada mediante parecer fundamentado do Procurador Regional da FazendaEstadual, que devera instruir o PTA;$ 5o. - Na hipotese de credito tributario de natureza nao contenciosa,inclusive o objeto de autodenuncia, o prazo maximo correspondera a quatrovezes o numero de meses em inadimplencia, observado o limite de 60 (sessenta)meses.$ 6o. - No caso de credito tributario inscrito em divida ativa e ajuizado, aobservancia do prazo maximo previsto no paragrafo anterior podera serdispensada pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual, quando aresponsabilidade pelo pagamento do parcelamento estiver sendo assumida porsocio da empresa, por responsavel pelo credito tributario, ou quando se tratarde empresa concordataria.Art. 16 - O parcelamento de credito tributario relativo a ICMS, observados ointeresse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual, podera englobarcreditos tributarios de varios estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo,inclusive quando localizados em mais de um municipio.SUBSECAO IIDo Parcelamento ExcepcionalArt. 17 - Em se tratando de credito tributario relativo a ICMS inscrito emdivida ativa e ajuizado, quando a situacao financeira do sujeito passivomanifestamente o recomendar, podera ser concedido parcelamento por prazosuperior a 60 (sessenta) meses, condicionado ao atendimento cumulativo dosseguintes requisitos:I - se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses:a - o valor da parcela mensal corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento)da media dos recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos ultimos 12 meses; eb - o valor da parcela mensal for superior a 1/12 (um doze avos) do lucrobruto do sujeito passivo apurado no exercicio anterior;II - nao haver desistencia ou reparcelamento de parcelamento excepcionalconcedido nos termos deste artigo.$ 1o. - Na hipotese de credito tributario de pessoa juridica inativa ouconcordataria, o parcelamento excepcional podera ser concedido a pedido dequalquer dos socios ou responsaveis, dispensado o cumprimento dos requisitosprevistos no inciso I do caput deste artigo, quando a condicao financeiradestes, em parcelamento de 60 (sessenta) meses, ficar manifestamentecomprometida.$ 2o. - Os requisitos previstos no inciso I do caput deste artigo seraoverificados pela Superintendencia do Credito Tributario (SCT), a pedido doProcurador Regional da Fazenda Estadual.Art. 18 - O parcelamento de que trata o artigo anterior podera ser concedidoate o limite de 120 (cento e vinte) meses, observado para a fixacao dasparcelas um dos requisitos previstos no inciso I do caput do mesmo artigo.Paragrafo unico - A competencia para conceder o parcelamento excepcional e doProcurador-Geral da Fazenda Estadual ou do Subprocurador-Geral da FazendaEstadual.Art. 19 - Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido nostermos desta Subsecao, o sujeito passivo que atrasar o pagamento de qualquerparcela por mais de 90 (noventa) dias ou tiver, apos sua concessao, creditotributario nao contencioso inscrito em divida ativa.SECAO IIIDas Disposicoes Especificas ao Parcelamentode Credito Tributario Relativo a Outros TributosArt. 20 - Na hipotese de parcelamento de credito tributario relativo a Impostosobre Transmissao Causa Mortis e Doacoes (ITCD) aplica-se o disposto no incisoI do artigo 15 e o prazo maximo sera de 12 (doze) meses.Art. 21 - Na hipotese de parcelamento de credito tributario relativo a taxas,aplica-se o disposto nos incisos I a III do artigo 15.SECAO IVDo Parcelamento SimplificadoArt. 22 - Nas hipoteses de ICMS, ITCD e taxas, podera ser concedidoparcelamento simplificado, desde que a soma, por tributo, dos creditostributarios do sujeito passivo, nao ultrapasse R$50.000,00 (cinquenta milreais), observado o seguinte:I - o valor minimo da parcela nao sera inferior a R$250,00 (duzentos ecinquenta reais);II - sera dispensado o oferecimento de fianca ou de garantia hipotecaria;III - serao fixados a criterio da autoridade concedente:a - o percentual de entrada previa, desde que seu valor nao seja inferior aoprevisto no inciso I;b - o numero de parcelas, observado o limite de 60 (sessenta) meses;IV - o mesmo sujeito passivo nao podera ter mais de 2 (dois) parcelamentossimplificados em curso, por tributo, sem prejuizo do limite previsto no caputdeste artigo.SECAO VDo RequerimentoArt. 23 - O Requerimento de Parcelamento sera preenchido em 2 (duas) vias, queterao a seguinte destinacao:I - 1a. via - AF/PRFE, para ser juntada ao PTA;II - 2a. via - requerente.Art. 24 - O requerimento sera protocolizado na AF a que estiver circunscrito orequerente, salvo quando se tratar de contribuinte nao inscrito nos Cadastrosde Contribuintes do ICMS e de Produtor Rural, hipotese em que podera serprotocolizado em qualquer AF.$ 1o. - No caso de credito tributario inscrito em divida ativa, orequerimento sera protocolizado na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual(PRFE) responsavel pela cobranca do credito.$ 2o. - Na hipotese do artigo 16 o requerente podera protocolizar o pedido deparcelamento na AF ou na PRFE a qual estiver circunscrito qualquer dos seusestabelecimentos com credito tributario a parcelar.Art. 25 - O requerimento sera instruido com:I - copia reprografica dos atos constitutivos da sociedade, da declaracao defirma individual ou do comprovante de inscricao do empresario no RegistroPublico de Empresas Mercantis, e suas alteracoes, devendo ser apresentados osrespectivos originais para simples conferencia;II - Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito ou a Declaracao deBens e/ou Direitos, quando for o caso;III - comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensao damercadoria, quando for o caso;IV - comprovante de pagamento dos honorarios advocaticios e das custasjudiciais, quando devidos;V - comprovante do endereco onde o requerente exerce suas atividades ou outroendereco formalmente indicado pelo socio-gerente ou responsavel.Paragrafo unico - Na hipotese de autodenuncia sera providenciada a imediataemissao da Notificacao de Lancamento (NL).Art. 26 - Protocolizado o pedido, o requerente tera o prazo de 3 (tres) dias,contado do vencimento da entrada previa, para apresentacao de copias do DAE ouda GNRE, referentes ao pagamento da entrada previa e ao recolhimento da Taxade Expediente prevista no subitem 2.19 da tabela "A" da Lei no. 6.763, de 26 dedezembro de 1975.Art. 27 - Na hipotese de parcelamento de ICMS tambem deverao ser apresentados,conforme o caso:I - Termo de Confissao de Divida com Fianca assinado pelo sujeito passivo, porterceiro, preferencialmente nao socio, e respectivo conjuge ou companheiro;II - Termo de Escritura de Confissao de Divida com Garantia Hipotecaria,acompanhado dos seguintes documentos:a - copia do Registro do Imovel, de propriedade de socio ou de terceiro,oferecido em garantia;b - certidao de inexistencia de onus real sobre o imovel;c - laudo de avaliacao do imovel, emitido por engenheiro civil ou por corretorde imoveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente, observado odisposto no SS 2o. deste artigo.$ 1o. - Na hipotese de garantia hipotecaria:I - o bem imovel a ser oferecido, excluido o bem de familia ou o unico imovelresidencial do garantidor, devera ter valor venal igual ou superior ao creditotributario;II - o requerente devera apresentar certidao de registro da hipoteca, no prazofixado pela autoridade concedente, nao superior a 3 (tres) meses contado dadata do deferimento do pedido;III - prestada mediante oferecimento de imovel de propriedade de terceiro, oRequerimento de Parcelamento, que indicara o bem a ser hipotecado, seraassinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo legitimoproprietario e seu conjuge ou companheiro;IV - a autoridade concedente assinara a escritura de hipoteca e, apos aquitacao integral do credito tributario, o Termo de Autorizacao paraCancelamento do Registro de Hipoteca.$ 2o. - Em substituicao ao laudo previsto na alinea "c" do inciso II do caputdeste artigo podera ser apresentada copia de guia recente relativa ao Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre aPropriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto,da qual conste o valor do imovel.$ 3o. - Havendo, nos autos de execucao fiscal, penhora de bens suficientespara a garantia da execucao, cujo credito tributario seja objeto de pedido deparcelamento, o requerente fica dispensado do oferecimento das garantiasprevistas no inciso IV do artigo 15, devendo instruir o requerimento com acopia do Auto de Penhora e com a concordancia do Procurador da FazendaEstadual responsavel pelo processo de execucao.Art. 28 - O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruemserao autuados sob a forma de PTA.$ 1o. - Se ja existente o PTA relativo ao credito tributario, a ele seraojuntados o Requerimento de Parcelamento e os demais documentos que instruem opedido.$ 2o. - Na hipotese do paragrafo anterior, se o PTA estiver tramitando noConselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitaraos autos para as providencias necessarias.Art. 29 - No caso de reconhecimento de parte do credito tributario de naturezacontenciosa, o requerente devera apresentar a AF a que estiver circunscrito,para cada PTA objeto do pedido, Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento deDebito, em 3 (tres) vias, que terao a seguinte destinacao:I - 1a. via - AF, para ser anexada ao PTA a ser formado para fins deparcelamento;II - 2a. via - AF, para ser juntada ao PTA relativo ao credito tributariooriginal;III - 3a. via - requerente.$ 1o. - A AF a que estiver circunscrito o requerente solicitara a DelegaciaFiscal a imediata lavratura do AI, relativamente a parcela reconhecida, parafins exclusivos de parcelamento, nele fazendo constar que a emissao se deu emcumprimento ao disposto neste artigo.$ 2o. - Relativamente a parcela nao reconhecida, o PTA tera prosseguimentonormal conforme previsto na Consolidacao da Legislacao TributariaAdministrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto no.23.780, de 10 de agosto de 1984.$ 3o. - O PTA relativo ao pedido de parcelamento devera ser instruido comcopia do AI originario, bem como dos anexos ao feito fiscal e demaisdocumentos relacionados a irregularidade reconhecida pelo requerente, ou, nocaso de desentranhamento de documentos, dos respectivos originais.SECAO VIDa Decisao do PedidoArt. 30 - Instruido regularmente o pedido de parcelamento, este sera decididopelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme ocaso.$ 1o. - Na hipotese do artigo 16, o pedido sera decidido, conforme o caso,pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual do local emque foi protocolizado o requerimento, ouvido o Chefe da AF ou o ProcuradorRegional da Fazenda Estadual, se for o caso, dos municipios aos quaisestiverem circunscritos os demais estabelecimentos.$ 2o. - Havendo divergencia entre as autoridades a que se refere o paragrafoanterior, o pedido sera decidido, conforme o caso, pelo Diretor da SCT ou peloProcurador-Geral da Fazenda Estadual ou pelo Subprocurador-Geral da FazendaEstadual.$ 3o. - A decisao sobre pedido de parcelamento para sujeito passivo localizadoem outra unidade da Federacao, que recolhe o ICMS por substituicao tributaria,compete ao Diretor da Diretoria de Gestao de Projetos da Superintendencia deFiscalizacao (DGP/SUFIS) ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual,conforme o caso.$ 4o. - O Diretor da Diretoria de Gestao de Projetos da Superintendencia deFiscalizacao (DGP/SUFIS) podera delegar a outra autoridade administrativa aatribuicao que lhe e conferida pelo paragrafo anterior.Art. 31 - Compete a autoridade concedente:I - verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com o pedidode parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados neles lancados e deque as assinaturas neles apostas sao dos proprios devedores, responsaveis oude seus representantes legais;II - gerenciar a tramitacao e o cumprimento do parcelamento.Art. 32 - O deferimento do parcelamento fica condicionado a analise da realcapacidade de pagamento do sujeito passivo, ficando facultado a autoridadeconcedente exigir a apresentacao de:I - declaracao dos bens imoveis da empresa e dos socios, com indicacao precisade sua localizacao, areas construida e total, valor venal, e os numeros doregistro, matricula, folha, livro e o respectivo Cartorio do Registro deImoveis;II - copia da Declaracao de Imposto de Renda das Pessoa Fisica e Juridica;III - outros documentos que a autoridade entender necessarios.Art. 33 - Nao obstante o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolucao,o pedido de parcelamento podera ser indeferido, mediante despachofundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniencia da Fazenda PublicaEstadual.SECAO VIIDa Desistencia e da Dilatacao de PrazoArt. 34 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente doparcelamento o beneficiario que atrasar o pagamento de qualquer parcela pormais de 90 (noventa) dias, hipotese em que o parcelamento sera automaticamentecancelado.Art. 35 - A autoridade concedente do parcelamento podera dilatar o seu prazo,por uma so vez, mediante requerimento do beneficiario, desde que:I - nao tenha ocorrida desistencia do parcelamento;II - tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do numero deparcelas;III - nao tenha sido deferido o prazo maximo de pagamento para a respectivamodalidade.$ 1o. - A dilatacao do prazo nao acarretara restabelecimento das multas, nemconstituira o reparcelamento previsto na Secao X.$ 2o. - A dilatacao nao podera ter prazo superior a diferenca apurada entre onumero maximo de parcelas previsto para a modalidade do parcelamento concedidoe o numero de parcelas efetivamente quitadas.SECAO VIIIDa RevogacaoArt. 36 - A concessao do parcelamento nao gera direito adquirido, podendo serrevogado de oficio, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente,nas seguintes hipoteses, ainda que nao cumulativamente:I - o beneficiario nao satisfaz ou deixou de satisfazer as condicoes, oudeixou de cumprir os requisitos para a concessao do parcelamento;II - o parcelamento deixar de atender ao interesse e a conveniencia da FazendaPublica Estadual;III - o beneficiario deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o ICMS ouas taxas relativos a fatos geradores ocorridos apos o recolhimento da entradaprevia.SECAO IXDo Saldo RemanescenteArt. 37 - Na hipotese de indeferimento do pedido, de desistencia ou derevogacao do parcelamento, sera, imediatamente, promovida a apuracao do saldodevedor remanescente, com todos os onus legais e com a restauracao das multasque eventualmente tenham sido reduzidas.Art. 38 - Obter-se-a o saldo devedor remanescente:I - do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importanciaefetivamente paga nesta rubrica;II - da multa de revalidacao ou isolada, deduzindo-se do valor integral damulta a importancia efetivamente paga nesta rubrica, mediante a equacao "SDM -VI [ 1 - ( VPGM / VPM ) ]", onde:a - SDM representa o saldo devedor da multa de revalidacao ou isolada;b - VI representa o valor integral da multa sem as reducoes previstas em lei;c - VPGM representa o valor pago da multa, em moeda ou convertido para oindice economico utilizado, quando for o caso;d - VPM representa o valor parcelado da multa, em moeda ou convertido para oindice economico utilizado, quando for o caso;III - da multa de mora, deduzindo-se do valor parcelado a importanciaefetivamente paga nesta rubrica, ressalvado o disposto no paragrafo unicodeste artigo;IV - dos juros de mora, deduzindo-se do valor parcelado o montante resultanteda subtracao algebrica entre a importancia efetivamente paga nesta rubrica eos acrescimos decorrentes do parcelamento aplicando-se a taxa SELIC, mediantea equacao "SDJM - VPJM - (VPGJM - VJMSELIC)", onde:a - SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora;b - VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora;c - VPGJM representa o valor total pago na rubrica juros de mora;d - VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela taxa SELIC.Paragrafo unico - Em se tratando de credito tributario formalizado medianteNotificacao de Lancamento, obter-se-a o saldo devedor da multa de mora pelamajoracao desta ate o limite estabelecido para a multa de revalidacaoaplicavel em caso de acao fiscal.Art. 39 - Para o calculo do saldo devedor remanescente, os valoresefetivamente pagos referentes ao tributo, as multas e aos juros, inclusive osrelativos a entrada previa, serao considerados pelos valores tomados a epocado recolhimento da entrada previa, sem as atualizacoes posteriores para opagamento das parcelas.Art. 40 - Apurado o saldo devedor remanescente serao tomadas as seguintesprovidencias:I - lavratura imediata do AI, em se tratando de credito tributarioautodenunciado ou vencido e informado mediante Declaracao de Bens e/ouDireitos, desde que ainda nao formalizados;II - encaminhamento do PTA a PRFE, apos decorridos os procedimentos relativosa cobranca administrativa, para inscricao em divida ativa, em se tratando decredito tributario formalizado;III - ajuizamento ou prosseguimento da execucao fiscal, em se tratando decredito tributario inscrito em divida ativa.SECAO XDo ReparcelamentoArt. 41 - O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento tenhasido revogado podera requerer o reparcelamento do saldo remanescente,observado o seguinte:I - o pedido devera ser protocolizado em ate 30 (trinta) dias, contados dadata em que ocorreu a desistencia ou revogacao, na AF ou na PRFE, conforme ocaso;II - o reparcelamento sera deferido observados o interesse e a conveniencia daFazenda Publica Estadual.$ 1o. - O credito tributario nao inscrito em divida ativa podera serreparcelado somente uma vez.$ 2o. - O reparcelamento previsto neste artigo nao se aplica a creditotributario relativo ao ITCD.SECAO XIDas Disposicoes FinaisArt. 42 - O disposto na Secao VII aplica-se aos parcelamentos em curso, excetoos disciplinados pela Lei no. 14.062, de 20 de novembro de 2001, e peloDecreto no. 38.300, de 23 de setembro de 1996.Art. 43 - Aos parcelamentos em curso, exceto os disciplinados pela Resolucaono. 3.320, de 24 de janeiro de 2003, nao se aplicam os juros moratoriosequivalentes a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia(SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil.Art. 44 - Na hipotese de existencia de parcelamento, a expedicao de certidaode debito fiscal devera ser feita com a ressalva dessa circunstancia.Paragrafo unico - Tratando-se de parcelamento de ITCD, a certidao de debitofiscal ou de regularidade devera conter a seguinte ressalva: "Esta certidaonao e valida para lavratura de escritura publica ou registro de formal departilha, de carta de adjudicacao judicial expedida em autos de inventario oude arrolamento, de sentenca em acao de separacao judicial, de divorcio ou departilha de bens na uniao estavel, e de escritura publica de doacao de bensimoveis."Art. 45 - Apos a quitacao integral do credito tributario, a autoridadeconcedente determinara o arquivamento do PTA.Art. 46 - Os documentos relativos a esta Resolucao serao preenchidos conformemodelos de formularios disponibilizados no endereco eletronico da Secretariade Estado da Fazenda na Internet (www.sef.mg.gov.br):I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14;II - Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito - modelo 06.07.70;III - Termo de Confissao de Divida com Fianca - modelo 06.07.68;IV - Termo de Escritura de Confissao de Divida com Garantia Hipotecaria -modelo 06.07.67;V - Termo de Autorizacao para Cancelamento de Registro de Hipoteca - modelo06.07.81;VI - Imposto Sobre Transmissao Causa Mortis e Doacao - ITCD - Declaracao deBens e/ou Direitos - modelo 06.07.04;VII - ITCD - Identificacao do Beneficiario - ANEXO I - modelo 06.07.06.Art. 47 - Os casos que nao se enquadrarem nesta Resolucao serao, porprovocacao do Subsecretario da Receita Estadual, decididos pelo Secretario deEstado de Fazenda.Art. 48 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.Art. 49 - Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Resolucao no.3.320, de 24 de janeiro de 2003.Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 20 de marco de 2003.FUAD JORGE NOMAN FILHO-Secretario de Estado de Fazenda