Revogada Norma
27/03/2003
#35263

Circular Nº 3.184

Estabelece critérios para a substituição periódica do auditor independente nas administradoras de consórcio.

                         CIRCULAR N. 003184                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece   critérios   para    a
                                   substituição periódica do  auditor
                                   independente  nas  administradoras
                                   de consórcio.                     

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 19 de março de 2003, com base no art. 33 da Lei  8.177,
de 1º de março de 1991,                                              

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Estabelecer que as administradoras de  consórcio
devem proceder à substituição do auditor independente contratado,  no
máximo,  após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais
completos.                                                           

          Parágrafo  1º  Para fins de contagem do prazo  previsto  no
caput,  são  considerados pareceres relativos  a  exercícios  sociais
completos aqueles relativos às demonstrações financeiras da data-base
de 31 de dezembro.                                                   

          Parágrafo  2º   A  recontratação  de  auditor  independente
somente  pode  ser  efetuada após decorridos  três  anos, contados  a
partir da data de sua substituição.                                  

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília, 27 de março de 2003           


                             Sérgio Darcy da Silva Alves             
                             Diretor                                 





Perguntas e respostas

Quais critérios foram estabelecidos para a substituição do auditor independente nas administradoras de consórcio?
As administradoras de consórcio devem substituir o auditor independente contratado no máximo após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos.
Qual é a base legal para a decisão sobre a substituição periódica do auditor independente nas administradoras de consórcio?
A decisão foi baseada no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991.
Como é feita a contagem do prazo para substituição do auditor independente?
Para fins de contagem do prazo, são considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles relativos às demonstrações financeiras da data-base de 31 de dezembro.
Quando uma administradora de consórcio pode recontratar um auditor independente após sua substituição?
A recontratação de um auditor independente somente pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição.
Quando a Circular n. 003184 entrou em vigor?
A Circular n. 003184 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de março de 2003.

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