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Estabelece critérios para a substituição periódica do auditor independente nas administradoras de consórcio.
CIRCULAR N. 003184
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Estabelece critérios para a
substituição periódica do auditor
independente nas administradoras
de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19 de março de 2003, com base no art. 33 da Lei 8.177,
de 1º de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as administradoras de consórcio
devem proceder à substituição do auditor independente contratado, no
máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais
completos.
Parágrafo 1º Para fins de contagem do prazo previsto no
caput, são considerados pareceres relativos a exercícios sociais
completos aqueles relativos às demonstrações financeiras da data-base
de 31 de dezembro.
Parágrafo 2º A recontratação de auditor independente
somente pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a
partir da data de sua substituição.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de março de 2003
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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