Revogada Norma
27/03/2003
#27351

Resolução Nº 3.069

Estabelece regras para a substituição periódica do auditor independente em instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003069                          
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                                   Dispõe    sobre   a   substituição
                                   periódica  do auditor independente
                                   nas  instituições  financeiras   e
                                   demais instituições autorizadas  a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil.                           

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de  2003,  com  base nos
arts. 3º, inciso  VI, e 4º, incisos VIII e XII, da  referida  lei, 2º
da  Lei  4.728,  de 14 de julho de 1965, e 22, parágrafo  2º,  e  26,
parágrafo 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações
dadas,  respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995,  de  31  de
outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,          

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer  que as instituições  financeiras  e
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil   devem   proceder  à  substituição  do  auditor  independente
contratado,  no  máximo, após emitidos pareceres  relativos  a  cinco
exercícios sociais completos.                                        

          Parágrafo  1º  Para fins de contagem do prazo  previsto  no
caput,  são  considerados pareceres relativos  a  exercícios  sociais
completos aqueles relativos às demonstrações financeiras da data-base
de 31 de dezembro.                                                   

          Parágrafo  2º   A  recontratação  de  auditor  independente
somente  pode  ser  efetuada após decorridos três anos, contados    a
partir da data de sua substituição.                                  

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  3º   Ficam  revogados os arts. 3º e 4º  da  Resolução
2.267, de 29 de março de 1996.                                       

                                   Brasília, 27 de março de 2003     


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        


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Obs.: Retransmitida por motivo de correção na data do normativo.     




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