Norma
10/04/2003
#30618

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000001

Estabelece procedimentos para seleção de instituições credenciadas a operar com o Demab e a Codip.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000001                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL                SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     


                                   Estabelece os procedimentos para a
                                   seleção das  instituições  creden-
                                   ciadas a operar com o Departamento
                                   de  Operações  do  Mercado  Aberto
                                   (Demab) e com a  Coordenação-Geral
                                   de  Operações  da  Dívida  Pública
                                   (Codip).                          

         O  Departamento  de Operações do Mercado Aberto  (Demab)  do
Banco  Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública  (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista  o
disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil
e  da  Secretaria  do  Tesouro Nacional, de  20  de  março  de  2003,
estabelecem   os   seguintes  procedimentos  para   a   seleção   das
instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:        


                  Grupos de Instituições Credenciadas                
                  -----------------------------------                

         Art.  1º   O conjunto de instituições credenciadas a  operar
com  o  Demab  e  com  a Codip é composto de dois  grupos,  "dealers"
primários  e  "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente,
para  as colocações primárias de títulos públicos federais e  para  a
negociação no mercado secundário desses títulos.                     

         Parágrafo 1º São admitidas até 12 instituições no  grupo  de
"dealers"  primários  e  até 10 instituições no  grupo  de  "dealers"
especialistas,  sendo  que  5  instituições,  no  máximo,  podem  ter
presença simultânea nos dois grupos.                                 

         Parágrafo 2º Relativamente às  instituições  integrantes  de
um mesmo conglomerado financeiro, a participação:                    

         I - de  uma  delas  em   determinado   grupo  inviabiliza  o
credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e                

         II - de duas delas em grupos distintos  onera o limite de  5
instituições com presença simultânea nos dois grupos.                


                  Pré-requisitos para o Credenciamento               
                  ------------------------------------               

         Art. 2º  Constituem pré-requisitos para o credenciamento  da
instituição:                                                         

         I - patrimônio de referência de, pelo  menos, 50%  do  valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;  

         II - elevado   padrão   ético  de   conduta  nas   operações
realizadas no mercado financeiro; e                                  

         III - inexistência  de  restrição que, a critério  do  Banco
Central  do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.                                                    


                         Datas do Credenciamento                     
                         -----------------------                     

         Art. 3º   Com    base    no    desempenho    semestral,   os
credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:                         

         I - 15 de fevereiro, relativamente  ao período de  avaliação
de 15 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e                   

         II - 15 de agosto, relativamente ao período de avaliação  de
15 de fevereiro a 31 de julho.                                       


                          Fatores de Avaliação                       
                          --------------------                       

         Art. 4º  As instituições são selecionadas, a cada  semestre,
mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:              

         I - instituição  candidata: operações   definitivas   com  o
mercado, operações compromissadas com o mercado e ofertas públicas; e

         II - instituição   credenciada:  operações   definitivas   e
compromissadas   com   o   Demab,   relacionamento   com   o   Demab,
relacionamento com a Codip e os fatores citados no inciso anterior.  

         Parágrafo  1º Para fins do disposto neste artigo, considera-
se:                                                                  

         I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos  sem
o compromisso de revenda ou de recompra;                             

         II - operação compromissada: a compra ou a venda de  títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;                         

         III -  oferta pública: a operação definitiva  decorrente  de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;    

         IV -  relacionamento com o Demab e com a Codip: a  interação
da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e      

         V -  título: qualquer título público federal  custodiado  no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).                

         Parágrafo 2º Nas operações definitivas e compromissadas  com
o Demab, mencionadas no item II do caput, não se incluem  as  ofertas
públicas do Banco Central  do  Brasil  e  as  vendas  conjugadas  com
compras.                                                             

         Art.  5º   Os  fatores de avaliação têm pesos  diferenciados
em  função do grupo e da condição da instituição, conforme os quadros
abaixo:                                                              

         I - grupo "dealers" primários:                              

         ------------------------------------------------------------
         Fator de Avaliação                          Instituição     
                                                Candidata Credenciada
         ------------------------------------------------------------
         Operações Definitivas com o Mercado        20%      14%     
         Operações Compromissadas com o Mercado     30%      21%     
         Ofertas Públicas                           50%      35%     
         Operações Def. e Comp. com o Demab          -       15%     
         Relacionamento com o Demab                  -        7,5%   
         Relacionamento com a Codip                  -        7,5%   
         ------------------------------------------------------------

         II - grupo "dealers" especialistas:                         

         ------------------------------------------------------------
         Fator de Avaliação                          Instituição     
                                                Candidata Credenciada
         ------------------------------------------------------------
         Operações Definitivas com o Mercado        70%      49%     
         Operações Compromissadas com o Mercado     20%      14%     
         Ofertas Públicas                           10%       7%     
         Operações Def. e Comp. com o Demab          -       15%     
         Relacionamento com o Demab                  -        7,5%   
         Relacionamento com a Codip                  -        7,5%   
         ------------------------------------------------------------


                        Avaliação das Operações                      
                        -----------------------                      

         Art. 6º  Somente   as  operações  realizadas  em   condições
competitivas  serão  objeto  de  avaliação,  excluídas,  em  qualquer
hipótese,   as   contratadas  com  outras   instituições   do   mesmo
conglomerado  financeiro e as contratadas com fundos de  investimento
financeiro,  ou  congêneres, administrados por  qualquer  instituição
integrante do referido conglomerado.                                 

         Parágrafo  único. Para fins de avaliação, são  consideradas,
nas operações:                                                       

         I -  de  venda  conjugada   com   compra,  apenas  a  compra
realizada pelo mercado;                                              

         II -  com   intermediação,  a   participação,   também,  das
instituições intermediárias; e                                       

         III -  definitivas  do  "dealer"  especialista,  somente  as
referidas no art. 8º.                                                

         Art. 7º O valor da operação, definitiva ou compromissada,  é
computado  pelo  preço unitário acordado entre as partes,  exceto  na
hipótese de operação definitiva com Letras do Tesouro Nacional (LTN),
caso  em  que  se adota, como preço unitário, o valor  nominal  desse
título.                                                              

         Parágrafo único. As operações compromissadas têm  seu  valor
multiplicado  pelo fator correspondente ao número de  dias  úteis  do
compromisso  e  as  operações definitivas com  o  Demab,  pelo  fator
correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o vencimento do
título objeto da operação, observado, nos dois casos, o limite máximo
de vinte dias úteis.                                                 

         Art.  8º  O  "dealer"  especialista, para  aferição  de  seu
desempenho no fator operações definitivas, deve eleger:              

         I -  três títulos entre Letras do Tesouro Nacional  (LTN)  e
Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B), Série C (NTN-C) e Série F
(NTN-F); ou                                                          

         II - três semestres de vencimentos de Letras Financeiras  do
Tesouro (LFT) e/ou de Notas do Tesouro Nacional, Série D (NTN-D); ou 

         III - conjunto misto, com três elementos, de  títulos  e  de
semestres de vencimentos referidos nos incisos anteriores.           

         Parágrafo 1º Os títulos citados no inciso I deste  artigo  e
os  semestres de vencimentos passíveis de avaliação serão os constan-
tes de relação periodicamente divulgada pelo Demab e pela Codip.     

         Parágrafo  2º  Durante o período de avaliação,  admite-se  a
substituição de dois títulos, ou de dois semestres de vencimentos  ou
de   um  título  e  de  um  semestre  de vencimentos;  ressalvando-se
não se submeterem a esses limites, as  substituições  decorrentes  de
resgates de títulos, assim como as que envolvam os títulos incorpora-
dos, no próprio período de avaliação, à relação mencionada  no  pará-
grafo anterior.                                                      

         Parágrafo  3º  As operações definitivas são computadas,  sem
efeitos retroativos, a partir do segundo dia útil subseqüente  ao  do
dia  em  que  o  "dealer" especialista tenha informado,  por  correio
eletrônico endereçado conjuntamente a  [email protected] e
a [email protected], os títulos e/ou  semestres  de
vencimentos escolhidos.                                              


                          Critérios de Seleção                       
                          --------------------                       

         Art.  9º   Na  seleção das instituições  credenciadas,  como
etapa preliminar, são:                                               

         I - descredenciados o décimo segundo colocado no  grupo  dos
"dealers"  primários  e  o décimo colocado  no  grupo  dos  "dealers"
especialistas; e                                                     

         II - credenciados, sujeitos  à  confirmação,  os  candidatos
melhor classificados nos respectivos grupos, até o preenchimento  dos
quadros.                                                             

         Parágrafo  1º  Na  hipótese  de  não  haver  décimo  segundo
colocado no grupo dos "dealers" primários ou décimo colocado no grupo
dos  "dealers" especialistas, o descredenciamento de um  "dealer"  de
cada  grupo  ocorrerá  a critério do Demab e  da  Codip,  em  decisão
conjunta.                                                            

         Parágrafo   2º   Considera-se   candidata   a    instituição
financeira  ou  outra instituição autorizada a funcionar  pelo  Banco
Central  do Brasil que não participa do grupo de "dealer" de  que  se
trata,  satisfaz as condições estabelecidas para o credenciamento  e,
por este, tenha manifestado seu interesse, na forma do art. 14.      

         Art. 10.  Na hipótese de resultar, após a etapa referida  no
artigo anterior, número superior a cinco instituições com pretensão a
presença  concomitante nos dois grupos de "dealers", as  cinco  vagas
são  preenchidas  pelas  instituições melhor classificadas  do  grupo
formado pela(s):                                                     

         I - instituições  que já detinham  a  condição  de  "dealer"
primário e "dealer" especialista e que não tenham sido  descredencia-
das na etapa preliminar referida no artigo anterior;                 

         II - instituição  que  já  detinha a  condição  de  "dealer"
primário  e que obteve a primeira colocação como candidata a "dealer"
especialista; e                                                      

         III - instituição  que já detinha  a  condição  de  "dealer"
especialista  e  que  obteve a primeira colocação  como  candidata  a
"dealer" primário.                                                   

         Parágrafo  único. Consideram-se melhor classificadas,  entre
as instituições mencionadas nos incisos deste artigo, as que obtenham
maior soma de pontos no conjunto dos fatores de avaliação  de  insti-
tuições candidatas a "dealer" primário e a "dealer" especialista  re-
feridos no art. 4º.                                                  

         Art.  11.  Em  virtude  do disposto no  artigo  anterior,  a
instituição  não  confirmada como "dealer" em ambos  os  grupos  será
credenciada  como  "dealer"  primário ou  "dealer"  especialista,  de
acordo com sua preferência.                                          

         Art.  12.  As vagas decorrentes do procedimento descrito  no
artigo   anterior   serão   preenchidas   pelos   candidatos   melhor
classificados em cada um dos grupos, observado que:                  

         I - o  credenciamento da instituição  candidata  a  "dealer"
primário  poderá  acarretar, se for o caso, o  seu  descredenciamento
como   "dealer"  especialista,  e  vice-versa,  tendo  em   vista   a
preferência da instituição por um dos grupos de "dealer", primário ou
especialista; e                                                      

         II - o processo de credenciamento inicia-se  pelo  grupo  de
candidatos  a  "dealer" primário e a  este retorna sempre  que  surja
nova vaga a "dealer" primário.                                       

         Art.  13. Na ocorrência de descredenciamentos extemporâneos,
o  Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher as  vagas
resultantes.                                                         

         Parágrafo único. Eventual credenciamento observará  a  regra
dos  candidatos  melhor classificados, todavia  não  poderá  implicar
revisão  das  instituições que já têm presença  simultânea  nos  dois
grupos.                                                              

         Art.  14. Para fins do disposto nos três artigos anteriores,
a  instituição deve manifestar, tempestivamente por meio  de  correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada:                      

         I - nos  dois  grupos  de  "dealers" ou  pelo  menos  no  de
"dealers" primários;                                                 

         II - nos  dois  grupos de  "dealers"  ou pelo  menos  no  de
"dealers" especialistas;                                             

         III - apenas em um  grupo, preferencialmente no de "dealers"
primários;                                                           

         IV - apenas em um grupo, preferencialmente no  de  "dealers"
especialistas;                                                       

         V - somente no grupo de "dealers" primários; ou             

         VI - somente no grupo de "dealers" especialistas.           

         Parágrafo 1º O correio eletrônico deve ser enviado, simulta-
neamente,  para   os   endereços    [email protected]    e
[email protected], no prazo que se esgota:         

         I - para as instituições já credenciadas, no  penúltimo  dia
útil de cada período de avaliação; e                                 

         II - para  as   demais  instituições, no  segundo  dia  útil
posterior ao da consulta formulada pelo Demab e pela Codip a respeito
do assunto.                                                          

         Parágrafo 2º Tratando-se de instituições integrantes  de  um
mesmo  conglomerado  financeiro, apenas uma  delas  deverá  enviar  o
correio  eletrônico referido no parágrafo anterior e,  sendo  enviado
por mais de uma, prevalecerá o que primeiro tiver sido recebido.     

         Parágrafo  3º  O   não-recebimento  tempestivo  do   correio
eletrônico  será  interpretado como manifestação de  desinteresse  da
instituição, credenciada ou não, em participar de qualquer  grupo  de
"dealers".                                                           


                        Divulgação de Resultados                     
                        ------------------------                     

         Art.  15.  O  Demab  e  a  Codip divulgarão  pela  Internet,
mensalmente,   os   resultados  da  avaliação   de   desempenho   das
instituições "dealers".                                              


                         Disposições Transitórias                    
                         ------------------------                    

         Art. 16. O credenciamento no dia 15 de agosto de 2003,  data
em  que  serão  descredenciadas todas as instituições,  observará  os
seguintes critérios:                                                 

         I - a avaliação compreenderá o período de 10 de abril  a  31
de julho de 2003;                                                    

         II - todas as instituições serão consideradas candidatas  e,
conseqüentemente, avaliadas pelos fatores previstos no art.  4º  para
as   instituições  candidatas  a  "dealer"  primário  e  a   "dealer"
especialista; e                                                      

         III - as 12 instituições candidatas a "dealer" primário e as
10  instituições  candidatas  a   "dealer"  especialista  com  melhor
colocação nos  respectivos  grupos  serão  credenciadas  "dealer", em
caráter preliminar;                                                  

         IV - apenas as cinco instituições, entre as  mencionadas  no
inciso  anterior, com maior soma de pontos no conjunto dos fatores de
avaliação  dos  dois  grupos  serão  credenciadas   concomitantemente
"dealer" primário e "dealer" especialista; e                         

         V - em virtude do disposto no inciso anterior, a instituição
não confirmada como "dealer" em ambos os grupos será credenciada como
"dealer"  primário  ou  "dealer"  especialista, de  acordo  com   sua
preferência.                                                         

         Parágrafo  único. As demais disposições deste ato  normativo
aplicam-se,  no  que  couber, ao credenciamento  de  que  trata  este
artigo.                                                              


                          Disposições Finais                         
                          ------------------                         

         Art.  17.  Os casos omissos serão resolvidos pelo  Chefe  do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

         Art.  18. Este ato normativo conjunto entra em vigor na data
de  sua  publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de  agosto  de
2003.                                                                

                                        Brasília, 9 de abril de 2003.


DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

Sérgio Goldenstein                     Paulo Fontoura Valle          
Chefe                                  Coordenador-Geral             








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