ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000001
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BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Estabelece os procedimentos para a
seleção das instituições creden-
ciadas a operar com o Departamento
de Operações do Mercado Aberto
(Demab) e com a Coordenação-Geral
de Operações da Dívida Pública
(Codip).
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do
Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista o
disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil
e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003,
estabelecem os seguintes procedimentos para a seleção das
instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:
Grupos de Instituições Credenciadas
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Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar
com o Demab e com a Codip é composto de dois grupos, "dealers"
primários e "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente,
para as colocações primárias de títulos públicos federais e para a
negociação no mercado secundário desses títulos.
Parágrafo 1º São admitidas até 12 instituições no grupo de
"dealers" primários e até 10 instituições no grupo de "dealers"
especialistas, sendo que 5 instituições, no máximo, podem ter
presença simultânea nos dois grupos.
Parágrafo 2º Relativamente às instituições integrantes de
um mesmo conglomerado financeiro, a participação:
I - de uma delas em determinado grupo inviabiliza o
credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e
II - de duas delas em grupos distintos onera o limite de 5
instituições com presença simultânea nos dois grupos.
Pré-requisitos para o Credenciamento
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Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento da
instituição:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;
II - elevado padrão ético de conduta nas operações
realizadas no mercado financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco
Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.
Datas do Credenciamento
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Art. 3º Com base no desempenho semestral, os
credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:
I - 15 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação
de 15 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 15 de agosto, relativamente ao período de avaliação de
15 de fevereiro a 31 de julho.
Fatores de Avaliação
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Art. 4º As instituições são selecionadas, a cada semestre,
mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição candidata: operações definitivas com o
mercado, operações compromissadas com o mercado e ofertas públicas; e
II - instituição credenciada: operações definitivas e
compromissadas com o Demab, relacionamento com o Demab,
relacionamento com a Codip e os fatores citados no inciso anterior.
Parágrafo 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-
se:
I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos sem
o compromisso de revenda ou de recompra;
II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;
III - oferta pública: a operação definitiva decorrente de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
IV - relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação
da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e
V - título: qualquer título público federal custodiado no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Parágrafo 2º Nas operações definitivas e compromissadas com
o Demab, mencionadas no item II do caput, não se incluem as ofertas
públicas do Banco Central do Brasil e as vendas conjugadas com
compras.
Art. 5º Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados
em função do grupo e da condição da instituição, conforme os quadros
abaixo:
I - grupo "dealers" primários:
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Fator de Avaliação Instituição
Candidata Credenciada
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Operações Definitivas com o Mercado 20% 14%
Operações Compromissadas com o Mercado 30% 21%
Ofertas Públicas 50% 35%
Operações Def. e Comp. com o Demab - 15%
Relacionamento com o Demab - 7,5%
Relacionamento com a Codip - 7,5%
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II - grupo "dealers" especialistas:
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Fator de Avaliação Instituição
Candidata Credenciada
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Operações Definitivas com o Mercado 70% 49%
Operações Compromissadas com o Mercado 20% 14%
Ofertas Públicas 10% 7%
Operações Def. e Comp. com o Demab - 15%
Relacionamento com o Demab - 7,5%
Relacionamento com a Codip - 7,5%
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Avaliação das Operações
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Art. 6º Somente as operações realizadas em condições
competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer
hipótese, as contratadas com outras instituições do mesmo
conglomerado financeiro e as contratadas com fundos de investimento
financeiro, ou congêneres, administrados por qualquer instituição
integrante do referido conglomerado.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, são consideradas,
nas operações:
I - de venda conjugada com compra, apenas a compra
realizada pelo mercado;
II - com intermediação, a participação, também, das
instituições intermediárias; e
III - definitivas do "dealer" especialista, somente as
referidas no art. 8º.
Art. 7º O valor da operação, definitiva ou compromissada, é
computado pelo preço unitário acordado entre as partes, exceto na
hipótese de operação definitiva com Letras do Tesouro Nacional (LTN),
caso em que se adota, como preço unitário, o valor nominal desse
título.
Parágrafo único. As operações compromissadas têm seu valor
multiplicado pelo fator correspondente ao número de dias úteis do
compromisso e as operações definitivas com o Demab, pelo fator
correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o vencimento do
título objeto da operação, observado, nos dois casos, o limite máximo
de vinte dias úteis.
Art. 8º O "dealer" especialista, para aferição de seu
desempenho no fator operações definitivas, deve eleger:
I - três títulos entre Letras do Tesouro Nacional (LTN) e
Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B), Série C (NTN-C) e Série F
(NTN-F); ou
II - três semestres de vencimentos de Letras Financeiras do
Tesouro (LFT) e/ou de Notas do Tesouro Nacional, Série D (NTN-D); ou
III - conjunto misto, com três elementos, de títulos e de
semestres de vencimentos referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo 1º Os títulos citados no inciso I deste artigo e
os semestres de vencimentos passíveis de avaliação serão os constan-
tes de relação periodicamente divulgada pelo Demab e pela Codip.
Parágrafo 2º Durante o período de avaliação, admite-se a
substituição de dois títulos, ou de dois semestres de vencimentos ou
de um título e de um semestre de vencimentos; ressalvando-se
não se submeterem a esses limites, as substituições decorrentes de
resgates de títulos, assim como as que envolvam os títulos incorpora-
dos, no próprio período de avaliação, à relação mencionada no pará-
grafo anterior.
Parágrafo 3º As operações definitivas são computadas, sem
efeitos retroativos, a partir do segundo dia útil subseqüente ao do
dia em que o "dealer" especialista tenha informado, por correio
eletrônico endereçado conjuntamente a [email protected] e
a [email protected], os títulos e/ou semestres de
vencimentos escolhidos.
Critérios de Seleção
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Art. 9º Na seleção das instituições credenciadas, como
etapa preliminar, são:
I - descredenciados o décimo segundo colocado no grupo dos
"dealers" primários e o décimo colocado no grupo dos "dealers"
especialistas; e
II - credenciados, sujeitos à confirmação, os candidatos
melhor classificados nos respectivos grupos, até o preenchimento dos
quadros.
Parágrafo 1º Na hipótese de não haver décimo segundo
colocado no grupo dos "dealers" primários ou décimo colocado no grupo
dos "dealers" especialistas, o descredenciamento de um "dealer" de
cada grupo ocorrerá a critério do Demab e da Codip, em decisão
conjunta.
Parágrafo 2º Considera-se candidata a instituição
financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que não participa do grupo de "dealer" de que se
trata, satisfaz as condições estabelecidas para o credenciamento e,
por este, tenha manifestado seu interesse, na forma do art. 14.
Art. 10. Na hipótese de resultar, após a etapa referida no
artigo anterior, número superior a cinco instituições com pretensão a
presença concomitante nos dois grupos de "dealers", as cinco vagas
são preenchidas pelas instituições melhor classificadas do grupo
formado pela(s):
I - instituições que já detinham a condição de "dealer"
primário e "dealer" especialista e que não tenham sido descredencia-
das na etapa preliminar referida no artigo anterior;
II - instituição que já detinha a condição de "dealer"
primário e que obteve a primeira colocação como candidata a "dealer"
especialista; e
III - instituição que já detinha a condição de "dealer"
especialista e que obteve a primeira colocação como candidata a
"dealer" primário.
Parágrafo único. Consideram-se melhor classificadas, entre
as instituições mencionadas nos incisos deste artigo, as que obtenham
maior soma de pontos no conjunto dos fatores de avaliação de insti-
tuições candidatas a "dealer" primário e a "dealer" especialista re-
feridos no art. 4º.
Art. 11. Em virtude do disposto no artigo anterior, a
instituição não confirmada como "dealer" em ambos os grupos será
credenciada como "dealer" primário ou "dealer" especialista, de
acordo com sua preferência.
Art. 12. As vagas decorrentes do procedimento descrito no
artigo anterior serão preenchidas pelos candidatos melhor
classificados em cada um dos grupos, observado que:
I - o credenciamento da instituição candidata a "dealer"
primário poderá acarretar, se for o caso, o seu descredenciamento
como "dealer" especialista, e vice-versa, tendo em vista a
preferência da instituição por um dos grupos de "dealer", primário ou
especialista; e
II - o processo de credenciamento inicia-se pelo grupo de
candidatos a "dealer" primário e a este retorna sempre que surja
nova vaga a "dealer" primário.
Art. 13. Na ocorrência de descredenciamentos extemporâneos,
o Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher as vagas
resultantes.
Parágrafo único. Eventual credenciamento observará a regra
dos candidatos melhor classificados, todavia não poderá implicar
revisão das instituições que já têm presença simultânea nos dois
grupos.
Art. 14. Para fins do disposto nos três artigos anteriores,
a instituição deve manifestar, tempestivamente por meio de correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada:
I - nos dois grupos de "dealers" ou pelo menos no de
"dealers" primários;
II - nos dois grupos de "dealers" ou pelo menos no de
"dealers" especialistas;
III - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers"
primários;
IV - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers"
especialistas;
V - somente no grupo de "dealers" primários; ou
VI - somente no grupo de "dealers" especialistas.
Parágrafo 1º O correio eletrônico deve ser enviado, simulta-
neamente, para os endereços [email protected] e
[email protected], no prazo que se esgota:
I - para as instituições já credenciadas, no penúltimo dia
útil de cada período de avaliação; e
II - para as demais instituições, no segundo dia útil
posterior ao da consulta formulada pelo Demab e pela Codip a respeito
do assunto.
Parágrafo 2º Tratando-se de instituições integrantes de um
mesmo conglomerado financeiro, apenas uma delas deverá enviar o
correio eletrônico referido no parágrafo anterior e, sendo enviado
por mais de uma, prevalecerá o que primeiro tiver sido recebido.
Parágrafo 3º O não-recebimento tempestivo do correio
eletrônico será interpretado como manifestação de desinteresse da
instituição, credenciada ou não, em participar de qualquer grupo de
"dealers".
Divulgação de Resultados
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Art. 15. O Demab e a Codip divulgarão pela Internet,
mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das
instituições "dealers".
Disposições Transitórias
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Art. 16. O credenciamento no dia 15 de agosto de 2003, data
em que serão descredenciadas todas as instituições, observará os
seguintes critérios:
I - a avaliação compreenderá o período de 10 de abril a 31
de julho de 2003;
II - todas as instituições serão consideradas candidatas e,
conseqüentemente, avaliadas pelos fatores previstos no art. 4º para
as instituições candidatas a "dealer" primário e a "dealer"
especialista; e
III - as 12 instituições candidatas a "dealer" primário e as
10 instituições candidatas a "dealer" especialista com melhor
colocação nos respectivos grupos serão credenciadas "dealer", em
caráter preliminar;
IV - apenas as cinco instituições, entre as mencionadas no
inciso anterior, com maior soma de pontos no conjunto dos fatores de
avaliação dos dois grupos serão credenciadas concomitantemente
"dealer" primário e "dealer" especialista; e
V - em virtude do disposto no inciso anterior, a instituição
não confirmada como "dealer" em ambos os grupos será credenciada como
"dealer" primário ou "dealer" especialista, de acordo com sua
preferência.
Parágrafo único. As demais disposições deste ato normativo
aplicam-se, no que couber, ao credenciamento de que trata este
artigo.
Disposições Finais
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Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 18. Este ato normativo conjunto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de
2003.
Brasília, 9 de abril de 2003.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Sérgio Goldenstein Paulo Fontoura Valle
Chefe Coordenador-Geral