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Altera regras sobre contas em moeda nacional de domiciliados no exterior e transferências internacionais em reais.
CIRCULAR N. 003187
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Altera os arts. 9º e 10 da
Circular 2.677, de 10 de abril de
1996, que trata de contas em moeda
nacional tituladas por
domiciliados no exterior e dispõe
sobre as transferências
internacionais em reais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de abril de 2003, com base nos arts. 9º e 10 da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65 da Lei 9.069, de 29 de
junho de 1995, na Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e tendo em
vista o disposto nos Decretos 23.258, de 19 de outubro de 1933,
42.820, de 16 de dezembro de 1957 e 55.762, de 17 de fevereiro de
1965, e nas Resoluções 1.946, de 29 de julho de 1992, 2.025, de 24 de
novembro de 1993, 2.882, de 30 de agosto de 2001, e nas Circulares
3.115, de 18 de abril de 2002, e 3.122, de 23 de abril de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os arts. 9º e 10 da Circular 2.677, de 10
de abril de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As movimentações de que trata o artigo anterior
devem ser efetuadas:
I - nos créditos, por meio de:
a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco
depositário;
b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado,
nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no
verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por
outra instituição financeira em nome próprio ou em nome do pagador,
devendo a natureza da transferência ser informada no campo
"histórico";
II - nos débitos, exclusivamente para crédito em conta
titulada pelo beneficiário no País, por meio de:
a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra
ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em
nome do titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da
transferência ser informada no campo "histórico"; ou
b) cheque administrativo ou de emissão do titular da
conta, quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao
beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos e
a natureza da transferência.
Parágrafo 1º Pode ser realizada com utilização de qualquer
instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro:
I - a movimentação de valor inferior a R$10.000,00 (dez
mil reais);
II - a movimentação, inclusive com utilização de recursos
em espécie, em conta titulada por embaixada, repartição consular ou
representação de organismo internacional acreditado pelo Governo
brasileiro, sendo que tal prerrogativa não se aplica a movimentação
em conta titulada por funcionário estrangeiro de embaixada, de
repartição consular ou de organismo internacional.
Parágrafo 2º O banco depositário, recebendo instruções para
movimentação em conta de domiciliados no exterior sem o atendimento
ao contido neste artigo ou no art. 8º, não efetivará a operação,
devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a
devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de
transferência internacional em reais
Art. 10. As transferências internacionais do e para o
exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$10.000,00
(dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser
prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no
exterior.
Parágrafo 1º Observado o disposto no inciso I do art.12, é
dispensado o respaldo documental nas transferências destinadas a
constituição ou a repatriação de disponibilidades no exterior de
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no País.
Parágrafo 2º Cumpre aos bancos depositários adotar, com
relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais
em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a
sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para
novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de
câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação
dos tributos incidentes sobre a operação.
Parágrafo 3º Nas transferências amparadas em registros no
Banco Central do Brasil ou em autorizações ou certificados emitidos
pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do
registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela
de registro do Sisbacen.
Parágrafo 4º Os débitos e os créditos às contas tituladas
por embaixadas, repartições consulares ou representações de
organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão
dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da
transferência, devendo essas operações ser classificadas como "Rendas
e despesas de governos estrangeiros" ou "Rendas e despesas de
entidades internacionais", conforme o caso, sendo que tal dispensa
não se aplica às movimentações financeiras em contas tituladas por
funcionários estrangeiros de embaixadas, de repartições consulares ou
de organismos internacionais."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de abril de 2003
Beny Parnes Luiz Augusto de Oliveira Candiota
Diretor Diretor
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