RESOLUCAO N. 003073
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Altera a forma de atualização
prevista no art. 3º da Resolução
3.005, de 2002, bem como
dispositivos da mencionada
resolução.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, com
base no disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro
de 1986, e no art. 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os valores referentes aos saldos
dos financiamentos de que trata o art. 3º da Resolução 3.005, de 30
de julho de 2002, passam a ser ajustados mensalmente pela remuneração
estabelecida no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 10.150, de
21 de dezembro de 2000, a partir do mês de entrada em vigor desta
resolução.
Art. 2º Ficam alterados os arts. 2º do corpo da resolução
e 9º do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os créditos correspondentes à dívida do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS) novada nos termos da
Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, inclusive os adquiridos
de terceiros, computados para cumprimento da exigibilidade de
que trata o art. 1º, inciso I, do regulamento anexo a esta
resolução, que tenham sido utilizados de acordo com o disposto
no art. 6º da referida lei, permutados na forma do art. 6º,
inciso I, da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001,
ou alienados em conformidade com o disposto no parágrafo 3º
deste artigo, permanecem computados para efeito da mencionada
exigibilidade, ajustados em cada posição pela remuneração
estabelecida no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 10.150,
de 2000, da seguinte forma:
I - pela sua totalidade, até o final do mês imediatamente subseqüente
ao de sua utilização ou alienação;
II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de 1/100 (um
centésimo) a cada posição mensal subseqüente.
Parágrafo 1º No caso de utilização, permuta ou alienação, nos termos
do caput, de parte dos créditos detidos pelo agente financeiro,
eventual nova utilização, permuta ou alienação não afetará o
prazo original estabelecido de acordo com a metodologia prevista
neste artigo, ainda que os referidos créditos tenham sido
novados após a entrada em vigor desta resolução.
Parágrafo 2º Na ocorrência da hipótese de que trata o parágrafo 1º,
para que seja mantido o prazo original, o saldo total verificado
após nova utilização ou alienação sofrerá dedução de acordo com
fração equivalente ao inverso do número de meses remanescentes
em relação ao prazo determinado na primeira utilização ou
alienação, em lugar do centésimo inicialmente previsto.
Parágrafo 3º No caso dos créditos adquiridos de terceiros com o
objetivo de imediata utilização nos termos do disposto no art.
6º da mencionada Lei 10.150, de 2000, a faculdade estabelecida
no caput será exercida exclusivamente pelo cedente.
Parágrafo 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo 3º,
considera-se imediata utilização aquela ocorrida antes do final
do mês em que efetuada a alienação dos créditos ali referidos."-
"Art. 9º As instituições integrantes do SBPE podem
aplicar, para efeito de verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de
multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) aos saldos dos
financiamentos concedidos para a aquisição de imóvel residencial
novo, cujo valor de avaliação ou de negociação, o que for maior,
não ultrapasse:
I - para os financiamentos concedidos entre 30 de julho de
1999 e 30 de julho de 2002, inclusive:
a) R$70.000,00 (setenta mil reais), no caso de imóvel
situado no município do Rio de Janeiro ou no município de São
Paulo;
b) R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), no caso de imóvel
situado nas demais localidades do território nacional;
II - para os financiamentos concedidos a partir de 31 de
julho de 2002:
a) R$100.000,00 (cem mil reais), no caso de imóvel situado
no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;
b) R$80.000,00 (oitenta mil reais), no caso de imóvel
situado nas demais localidades do território nacional." (NR)
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de abril de 2003
Henrique de Campos Meirelles
Presidente