RESOLUCAO N. 003304
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Altera o direcionamento de
recursos captados em depósitos de
poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de julho de 2005, com
base no disposto nos arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro
de 1986, e 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) que não cumprirem
a exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento
anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002, no terceiro e quarto
trimestres de 2005, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no
art. 15 do mencionado regulamento, desde que o valor dos
financiamentos para aquisição e produção de imóveis, concedidos em
cada um desses trimestres, seja superior em, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) aos valores concedidos em igual período de
2004.
§ 1º O cumprimento do percentual estabelecido no caput
deve ser verificado da seguinte forma:
I - em julho de 2005, devem ser considerados os valores dos
financiamentos concedidos no mês de julho de 2005 em relação aos
concedidos no mês de julho de 2004;
II - em agosto de 2005, devem ser considerados os valores
dos financiamentos concedidos nos meses de julho e agosto de 2005 em
relação aos concedidos nos meses de julho e agosto 2004;
III - em setembro de 2005, devem ser considerados os valores
dos financiamentos concedidos nos meses de julho, agosto e setembro
de 2005 em relação aos concedidos nos meses de julho, agosto e
setembro de 2004;
IV - em outubro de 2005, devem ser considerados os valores
dos financiamentos concedidos no mês de outubro de 2005 em relação
aos concedidos no mês de outubro de 2004;
V - em novembro de 2005, devem ser considerados os valores
dos financiamentos concedidos nos meses de outubro e novembro de 2005
em relação aos concedidos nos meses de outubro e novembro de 2004; e
VI - em dezembro de 2005, devem ser considerados os valores
dos financiamentos concedidos nos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2005 em relação aos concedidos nos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2004.
§ 2º O saldo das aplicações em depósitos interfinanceiros
imobiliários com lastro em financiamentos para aquisição e produção
de imóveis poderá ser adicionado ao valor dos financiamentos para
aquisição e produção de imóveis de que trata o caput para efeito de
cumprimento do percentual ali mencionado, observado que o valor das
aplicações que tenham como lastro financiamentos concedidos antes de
1º de abril de 2005 está limitado a 1% (um por cento) do percentual
previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, sem prejuízo do disposto no art. 4º, § 1º,
daquele regulamento, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 28
de janeiro de 2005.
Art. 2º Fixar em 36 meses o prazo mínimo para a vigência da
redução da taxa de juros de financiamentos habitacionais, nos termos
do art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a
redação dada pelas Resoluções 3.259, de 2005, e 3.280, de 29 de abril
de 2005.
§ 1º Na hipótese de repactuação ou prorrogação da redução
de que trata o caput, a taxa respectiva deve viger por igual período
mínimo de 36 meses, observado o fator de multiplicação estabelecido à
época.
§ 2º As condições de que trata este artigo devem constar do
instrumento contratual do financiamento habitacional.
Art. 3º Em conseqüência, fica alterado o art. 9º-A do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada
pelas Resoluções 3.259 e 3.280, ambas de 2005, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.9º-A ............................................
§ 5º O prazo para a vigência da redução da taxa de
juros de financiamentos habitacionais, deve ser de, no
mínimo, 36 meses.
§ 6º Na hipótese de repactuação ou prorrogação da
redução de que trata o § 5º, a taxa respectiva deve
viger por igual período mínimo de 36 meses, observado
o fator de multiplicação estabelecido à época.
§ 7º As condições de que tratam os §§ 5º e 6º devem
constar do instrumento contratual do financiamento
habitacional." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de julho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente