RESOLUCAO N. 003280
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Altera o direcionamento de
recursos captados em depósitos de
poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, com
base no disposto nos arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro
de 1986, e 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) que não cumprirem
a exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento
anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002, nos meses de abril,
maio e junho de 2005, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no
art. 15 do mencionado regulamento, desde que o valor dos
financiamentos para aquisição e produção de imóveis seja superior em,
no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) aos valores concedidos em
igual período de 2004.
§ 1º O cumprimento do percentual estabelecido no caput
deve ser verificado da seguinte forma:
I - em abril de 2005, devem ser considerados os valores dos
financiamentos concedidos no mês de abril de 2005 em relação aos
concedidos no mês de abril de 2004;
II - em maio de 2005, devem ser considerados os valores dos
financiamentos concedidos nos meses de abril e maio de 2005 em
relação aos concedidos nos meses de abril e maio de 2004; e
III - em junho de 2005, devem ser considerados os valores
dos financiamentos concedidos nos meses de abril, maio e junho de
2005 em relação aos concedidos nos meses de abril, maio e junho 2004.
§ 2º O saldo das aplicações em depósitos interfinanceiros
imobiliários com lastro em financiamentos para aquisição e produção
de imóveis poderá ser adicionado ao valor dos financiamentos para
aquisição e produção de imóveis de que trata o caput para efeito de
cumprimento do percentual ali mencionado, observado que o valor das
aplicações que tenham como lastro financiamentos concedidos antes de
1º de abril de 2005 está limitado a 1% (um por cento) do percentual
previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, sem prejuízo do disposto no art. 4º, § 1º,
daquele regulamento, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 28
de janeiro de 2005.
Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, os financiamentos para
a reforma de imóveis não-residenciais com o objetivo de adequá-los ao
uso residencial podem ser computados como operações de financiamento
imobiliário, desde que contratados a partir de 1º de abril de 2005.
Art. 3º É facultada a aplicação, para efeito de verificação
do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, do fator de
multiplicação de que trata o art. 9º-A daquele regulamento, com a
redação dada pela Resolução 3.259, de 28 de janeiro de 2005, aos
saldos dos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), a partir de 1º de abril de 2005, para a aquisição
de imóvel residencial usado.
Art. 4º O acréscimo resultante da aplicação do fator de
multiplicação de que trata o art. 9º-B do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de
2005, está limitado a 5% (cinco por cento) do limite previsto no art.
1º, inciso I, alínea "a", daquele regulamento.
Art. 5º O valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do
mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de
ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$25,00
(vinte e cinco reais) por contrato, não está incluído no custo
efetivo máximo para o mutuário final a que se refere o art. 10,
inciso III, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002.
Parágrafo único. Na hipótese de cobrança da tarifa
mencionada no caput, o valor resultante da soma do fator de
multiplicação Mi e do adicional Ai, de que trata o art. 9º-A, fica
reduzido em 0,3 (três décimos).
Art. 6º Em conseqüência, ficam alterados os arts. 2º, 9º-
A, 9º-B e 10 do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, todos
com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................
XXII - os financiamentos para a reforma de imóveis
não-residenciais com o objetivo de adequá-los ao uso
residencial." (NR)
"Art. 9º-A As instituições integrantes do SBPE podem
aplicar, para efeito de verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, fator
de multiplicação aos saldos dos financiamentos,
concedidos no âmbito do SFH, para a aquisição de
imóvel residencial novo a partir de 1º de janeiro de
2005 e para a aquisição de imóvel residencial usado a
partir de 1º de abril de 2005, calculado com base na
seguinte fórmula exponencial:
......................................................
§ 4º Na hipótese de cobrança da tarifa mencionada no
art. 10, § 1º, inciso II, o valor resultante da soma
do fator de multiplicação Mi e do adicional Ai fica
reduzido em 0,3 (três décimos)." (NR)
"Art. 9º-B ...........................................
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os
certificados de recebíveis imobiliários lastreados em
créditos imobiliários originados pela própria
instituição adquirente do certificado ou por outra
instituição do mesmo conglomerado.
§ 2º O acréscimo decorrente da eventual aplicação do
fator de multiplicação de que trata este artigo,
computado para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, está
limitado a 5% (cinco por cento) do limite previsto na
alínea 'a' daquele inciso." (NR)
"Art. 10 .............................................
§ 1º Não estão incluídos no custo efetivo máximo
para o mutuário final a que se refere o inciso III:
I - os custos de contratação de apólice de seguros de
morte e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel
e, quando for o caso, responsabilidade civil do
construtor, sendo facultada a contratação de seguro
sem a interveniência da instituição concedente do
crédito, exceto no caso de opção pela Apólice do
Seguro Habitacional do SFH;
II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada
do mutuário de contrato de financiamento imobiliário
com o objetivo de ressarcir custos de administração
desse contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco
reais) por contrato.
..............................................." (NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogado o § 2º do art. 4º do Regulamento
anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2005.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, substituto