Norma
27/09/2006

Resolução Nº 3.410

Altera o art. 16 do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, que dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

A Resolução Nº 3.410, de 27 de setembro de 2006, altera o art. 16 do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, que trata do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

A principal mudança é a inclusão do inciso III no § 1º do art. 16, que estabelece o custo efetivo máximo para o mutuário final em 12% ao ano, excluindo certos encargos. As condições para operações no âmbito do SFH são:

  • Valor unitário dos financiamentos não superior a R$245.000,00.

  • Limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$350.000,00.

  • Custo efetivo máximo para o mutuário final de 12% ao ano.

  • Previsão contratual de que eventual saldo devedor será de responsabilidade do mutuário, com possibilidade de prorrogação do prazo do financiamento por até 50% do período inicialmente pactuado.

Os custos não incluídos no custo efetivo máximo são:

  • Custos de contratação de apólice de seguros de morte e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e, quando aplicável, responsabilidade civil do construtor.

  • Tarifa mensal de até R$25,00 para ressarcir custos de administração do contrato de financiamento imobiliário.

  • Percentual de contratos sem cláusula de atualização pela remuneração básica dos depósitos de poupança.

Além disso, os custos cartorários e o ITBI podem ser acrescidos ao valor do financiamento, podendo este superar o limite de R$245.000,00 até o montante acrescido.

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