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Prorroga a isenção do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório para agências pioneiras.
RESOLUCAO N. 003082
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Prorroga o prazo de isenção do
recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre
recursos à vista dos depósitos
captados em agências pioneiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2003, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução 2.725,
de 31 de maio de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo
permanecerá em vigor até 28 de maio de 2004, exclusivamente para as
agências que, cumulativamente, eram pioneiras em 31 de maio de 2000 e
mantém essa condição na data-base de 31 de maio de 2003.
§ 2º As agências a que se refere o § 1º deste artigo que
perderem a condição de pioneiras a partir de 2 de junho de 2003
deixarão de gozar do benefício da isenção."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de maio de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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