Revogada Norma
05/06/2003
#39467

Circular Nº 3.192

Disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para administradoras de consórcio e seus grupos.

                         CIRCULAR N. 003192                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe   sobre   a  prestação   de
                                   serviços        de       auditoria
                                   independente        para        as
                                   administradoras  de  consórcio   e
                                   respectivos grupos.               

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de junho de 2003, com base no art. 33 da Lei 8.177, de
1º de março de 1991,                                                 

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Disciplinar, nos termos do regulamento anexo,  a
prestação  de serviços de auditoria independente para administradoras
de consórcio e respectivos grupos.                                   

         Parágrafo único.  O disposto nesta circular não se aplica às
associações  e  entidades  civis sem fins  lucrativos  autorizadas  a
administrar grupos de consórcio.                                     

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 3º  Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Circular 2.381,
de  18  de  novembro de 1993, o art. 4º da Circular 2.990, de  28  de
junho de 2000, o art. 7º da Circular 3.182, de 6 de março de 2003,  e
a Circular 3.184, de 27 de março de 2003.                            

                                        Brasília, 5 de junho de 2003.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           
---------------------------------------------------------------------
Regulamento  anexo  à  Circular 3.192, de 5 de  junho  de  2003,  que
disciplina  a  prestação de serviços de auditoria  independente  para
administradoras de consórcio e respectivos grupos                    


                             Capítulo I                              

                         DA OBRIGATORIEDADE                          

          Art.  1º   Devem ser auditadas por auditores  independentes
registrados  na  Comissão  de  Valores Mobiliários  as  demonstrações
contábeis,  inclusive as notas explicativas, das  administradoras  de
consórcio e dos respectivos grupos.                                  

          Art.  2º  O auditor independente pode ser pessoa física  ou
pessoa jurídica.                                                     


                             Capítulo II                             

                DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO                 

          Art. 3º  As administradoras de consórcio devem fornecer  ao
auditor   independente  todos  os  dados,  informações  e   condições
necessários para o efetivo desempenho na prestação de seus  serviços,
bem  como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com
as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).                

          Parágrafo  único.   A responsabilidade dos  administradores
pelas  informações  contidas nas demonstrações  contábeis  ou  outras
fornecidas  não  exime  o  auditor independente  da  responsabilidade
relativa à elaboração dos relatórios requeridos neste regulamento  ou
do  parecer  de  auditoria, nem o desobriga da  adoção  de  adequados
procedimentos de auditoria.                                          

         Art. 4º  Os administradores das administradoras de consórcio
serão responsabilizados pela contratação de auditor independente  que
não atenda aos requisitos previstos neste regulamento.               

          Parágrafo único.  Constatada a inobservância dos requisitos
estabelecidos  neste  regulamento, os  serviços  de  auditoria  serão
considerados  sem  efeito para o atendimento às  normas  emanadas  do
Banco Central do Brasil.                                             

          Art.  5º   As  administradoras de consórcio devem  designar
diretor  ou  sócio gerente, tecnicamente qualificado, para responder,
junto  ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão  e
cumprimento  das  normas  e  procedimentos  de  contabilidade  e   de
auditoria previstos na legislação em vigor.                          

           Parágrafo   único.    O   administrador   designado   será
responsabilizado, perante terceiros, pelas informações  prestadas  e,
prioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil,  pela  ocorrência
de   situações  que  indiquem  fraude,  negligência,  imprudência  ou
imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor.                        

         Art. 6º  Constituem atribuições da administração:           

          I  -  revisar,  previamente à publicação, as  demonstrações
contábeis  semestrais,  inclusive notas  explicativas  e  parecer  do
auditor independente;                                                

          II  -  avaliar a efetividade das auditorias independente  e
interna,   inclusive   quanto  à  verificação   do   cumprimento   de
dispositivos  legais  e  normativos aplicáveis  à  administradora  de
consórcio, além de regulamentos e códigos internos.                  


                            Capítulo III                             

                     DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR                     

         Art. 7º  São vedadas a contratação e a manutenção de auditor
independente por parte das administradoras de consórcio,  caso  fique
configurada qualquer uma das seguintes situações:                    

          I  -  ocorrência de quaisquer hipóteses de  impedimento  ou
incompatibilidade   para  a  prestação  do   serviço   de   auditoria
independente  previstas  em  normas e  regulamentos  da  Comissão  de
Valores   Mobiliários,   do  CFC  ou  do  Instituto   dos   Auditores
Independentes do Brasil (Ibracon);                                   

          II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor
independente,  responsável técnico, diretor, gerente,  supervisor  ou
qualquer  outro  integrante,  com  função  de  gerência,  da   equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas
ligadas;                                                             

          III  -  existência  de operação ativa ou  passiva  junto  à
administradora  de  consórcio  ou suas ligadas,  inclusive  por  meio
de grupos de consórcio por elas administrados, de responsabilidade ou
com  garantia do auditor independente, responsável técnico,  diretor,
gerente,  supervisor  ou  qualquer outro integrante,  com  função  de
gerência,   da  equipe  envolvida  nos  trabalhos  de  auditoria   na
administradora de consórcio;                                         

          IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente,
supervisor  ou qualquer outro integrante, com função de gerência,  do
auditor independente substituído nos termos do art. 10, nos trabalhos
de  auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a  mesma
entidade, em prazo inferior a um ano da substituição;                

          V  -  pagamento  de honorários e reembolso de  despesas  do
auditor   independente,  relativos  ao  ano-base  das   demonstrações
contábeis  objeto de auditoria, pela entidade auditada, isoladamente,
ou  em  conjunto  com suas ligadas, com representatividade  igual  ou
superior  a  25%  (vinte e cinco por cento) do faturamento  total  do
auditor independente naquele ano.                                    

          § 1º  A configuração das situações descritas, relativamente
a  empresa  ligada do auditor independente, também implica vedação  à
contratação e à manutenção deste.                                    

          §  2º   O disposto neste artigo não dispensa a verificação,
por   parte   das  administradoras  de  consórcio  e  dos   auditores
independentes, de outras situações que possam afetar a independência.

         § 3º  Constatada, a qualquer tempo, a existência de situação
que  possa  afetar a independência do auditor, as administradoras  de
consórcio devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a
substituição  do auditor independente, sem prejuízo  do  previsto  no
art. 10.                                                             

          §  4º   Na  hipótese  de verificação de  qualquer  uma  das
situações  referidas neste artigo na data da entrada em  vigor  deste
regulamento,  a  administradora de consórcio  deverá  providenciar  a
regularização,  que  poderá  implicar  a  substituição   do   auditor
independente, até 1º de janeiro de 2004.                             

           Art.   8º    É  vedada  a  contratação,  por   parte   das
administradoras  de  consórcio,  de  responsável  técnico,   diretor,
gerente,  supervisor  ou  qualquer outro integrante,  com  função  de
gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos  últimos
doze   meses   para  cargo  relacionado  a  serviços  que  configurem
impedimento  ou  incompatibilidade  para  prestação  do  serviço   de
auditoria   independente,   ou   que   possibilite   influência    na
administração da administradora de consórcio.                        

          Art.  9º   O  auditor independente deve elaborar  e  manter
adequadamente documentada sua política de independência, a qual  deve
ficar à disposição do Banco Central do Brasil, evidenciando, além das
situações  previstas neste regulamento, outras que, a  seu  critério,
possam  afetar  sua  independência,  bem  como  os  procedimentos  de
controles  internos  adotados com vistas a monitorar,  identificar  e
evitar as suas ocorrências.                                          


                             Capítulo IV                             

                DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR                 

          Art. 10.  As administradoras de consórcio devem proceder  à
substituição  do  auditor independente contratado,  no  máximo,  após
emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos.   

          § 1º  Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são
considerados  pareceres  relativos  a  exercícios  sociais  completos
aqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de  31  de
dezembro.                                                            

          §  2º  A recontratação de auditor independente somente pode
ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data  de
sua substituição.                                                    


                             Capítulo V                              

                      DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO                       

           Art.   11.    A  contratação  ou  manutenção  de   auditor
independente  pelas administradoras de consórcio fica condicionada  à
aprovação  do  responsável técnico, diretor, gerente,  supervisor  ou
qualquer  outro  integrante,  com  função  de  gerência,  da   equipe
envolvida  nos  trabalhos  de auditoria,  em  exame  de  certificação
organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.                       

          §  1º   O cumprimento da formalidade prevista neste  artigo
deve  ser  providenciado no prazo máximo de  dois  anos,  contados  a
partir da entrada em vigor desta circular.                           

          §  2º  A formalidade prevista no caput deve ser renovada em
periodicidade não superior a cinco anos, contados da data  da  última
habilitação.                                                         

         § 3º  Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer
as  atividades previstas no caput por período igual ou superior a  um
ano,  a  manutenção de sua habilitação fica sujeita  à  renovação  da
formalidade  prevista neste artigo em periodicidade  não  superior  a
dois  anos,  contados  a  partir do retorno às referidas  atividades,
observado o limite previsto no § 2º.                                 


                             Capítulo VI                             

                DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR                

         Art. 12.  O auditor independente deve observar, na prestação
de   seus   serviços,   as  normas  e  procedimentos   de   auditoria
estabelecidos  pelo  Banco  Central do  Brasil  e,  no  que  não  for
conflitante com estes, aqueles determinados pela Comissão de  Valores
Mobiliários, pelo CFC e pelo Ibracon.                                

          Art.  13.   O  auditor  independente  deve  elaborar,  como
resultado  do trabalho de auditoria realizado nas administradoras  de
consórcio  e  nos  respectivos  grupos  por  elas  administrados,  os
seguintes relatórios:                                                

           I  -  de  auditoria,  expressando  sua  opinião  sobre  as
demonstrações  contábeis e respectivas notas explicativas,  inclusive
quanto  à adequação às normas contábeis emanadas do Banco Central  do
Brasil;                                                              

          II  -  de avaliação da qualidade e adequação do sistema  de
controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de
dados  e  de  gerenciamento de riscos, evidenciando  as  deficiências
identificadas;                                                       

           III   -   de  descumprimento  de  dispositivos  legais   e
regulamentares,  que tenham, ou possam vir a ter reflexos  relevantes
nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;   

         IV - demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.        

          §  1º   Os  relatórios  do auditor independente  devem  ser
elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações
contábeis a que se referirem.                                        

           §  2º   As  administradoras  de  consórcio,  bem  como  os
respectivos  auditores independentes, devem manter  à  disposição  do
Banco  Central  do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco  anos,  ou  por
prazo  superior  em  decorrência  de  determinação  expressa  daquela
Autarquia, os relatórios referidos neste artigo, bem como  os  papéis
de  trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços  e
outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria.        


                            Capítulo VII                             

                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        

          Art. 14.  Para os efeitos deste regulamento, entende-se por
ligadas   as  entidades  vinculadas  direta  ou  indiretamente,   por
participação   acionária   ou  por  controle   operacional   efetivo,
caracterizado pela administração ou gerência comum, ou  pela  atuação
no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.                      

          Art. 15.  O auditor independente deve comunicar formalmente
ao  Banco  Central do Brasil, no prazo máximo de três dias  úteis  da
identificação,  a  existência  ou as evidências  de  erro  ou  fraude
representadas por:                                                   

          I  -  inobservância de normas legais e regulamentares,  que
coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;               

           II   -   fraudes   de  qualquer  valor  perpetradas   pela
administração da administradora de consórcio;                        

          III  -  fraudes relevantes perpetradas por funcionários  da
entidade ou terceiros;                                               

          IV  -  erros  que  resultem em incorreções  relevantes  nas
demonstrações contábeis da entidade.                                 

           §  1º   Para  os  efeitos  deste  regulamento,  devem  ser
observados  os conceitos de erro e fraude estabelecidos em  normas  e
regulamentos do CFC ou do Ibracon.                                   

          §  2º   O auditor independente e a auditoria interna  devem
manter,  entre si, comunicação imediata da identificação dos  eventos
previstos neste artigo.                                              

          Art.  16.  A diretoria da administradora de consórcio  deve
comunicar formalmente ao auditor independente, no prazo máximo de  24
horas  da identificação, a ocorrência dos eventos referidos  no  art.
15.                                                                  

          Art.  17.   A  realização  de  auditoria  independente  nas
administradoras de consórcio não exclui nem limita a ação supervisora
exercida pelo Banco Central do Brasil.                               

          Art. 18.  A administradora de consórcio deve registrar,  na
respectiva  ata  de constituição do grupo, o nome,  o  endereço  e  o
registro  profissional  dos responsáveis pela auditoria  independente
contratada  e,  quando houver mudança, anotar na  ata  da  assembléia
seguinte ao evento o nome do novo auditor.                           

          Art.  19.   Deve constar cláusula específica, nos contratos
celebrados  entre  as administradoras de consórcio e  os  respectivos
auditores  independentes, autorizando o acesso do  Banco  Central  do
Brasil,   a  qualquer  tempo,  aos  papéis  de  trabalho  do  auditor
independente,  bem  como  a quaisquer outros  documentos  que  tenham
servido  de  base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados
nos termos  do  art. 13, mediante solicitação formal, no  âmbito  das
atribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos na
legislação em vigor.                                                 

           Art.  20.  O auditor independente, além do disposto  neste
regulamento, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da
Comissão  de  Valores Mobiliários, do CFC e do  Ibracon  no  que  diz
respeito a:                                                          

            I   -   deveres   e   responsabilidades   dos   auditores
independentes;                                                       

          II - exame de qualificação técnica;                        

          III - controle de qualidade interno;                       

          IV - controle de qualidade externo;                        

          V - programa de educação continuada, inclusive com previsão
de  atividades  específicas  relativas a  auditoria  independente  em
instituições financeiras.                                            

           Parágrafo único.  As atividades relacionadas a controle de
qualidade  externo podem ser realizadas também pelo Banco Central  do
Brasil,   sem  prejuízo  das  diretrizes  emanadas  pelos  organismos
referidos no caput.                                                  






Perguntas e respostas

O que acontece se uma administradora de consórcio contratar um auditor independente que não atenda aos requisitos previstos no regulamento?
Os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do Banco Central do Brasil.
Por quanto tempo as administradoras de consórcio e os auditores independentes devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios e documentos relacionados com os trabalhos de auditoria?
Devem manter à disposição pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil.
A quem não se aplica a Circular n. 003192?
A Circular n. 003192 não se aplica às associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio.
O que deve constar nos contratos celebrados entre as administradoras de consórcio e os auditores independentes?
Deve constar cláusula específica autorizando o acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados.
Quem pode ser auditor independente?
O auditor independente pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
O que dispõe a Circular n. 003192 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 003192 dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para administradoras de consórcio e respectivos grupos.
Qual é a periodicidade máxima para a substituição do auditor independente contratado pelas administradoras de consórcio?
A substituição deve ocorrer no máximo após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos.
Qual é a condição para a contratação ou manutenção de auditor independente pelas administradoras de consórcio?
A contratação ou manutenção de auditor independente está condicionada à aprovação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.
Quem deve ser designado pelas administradoras de consórcio para responder junto ao Banco Central do Brasil?
As administradoras de consórcio devem designar um diretor ou sócio gerente, tecnicamente qualificado, para responder junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de auditoria previstos na legislação em vigor.
Quais relatórios o auditor independente deve elaborar como resultado do trabalho de auditoria nas administradoras de consórcio?
O auditor independente deve elaborar relatórios de auditoria, de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, e demais relatórios requeridos pelo Banco Central do Brasil.
Em quais situações é vedada a contratação de auditor independente pelas administradoras de consórcio?
É vedada a contratação se houver hipóteses de impedimento ou incompatibilidade previstas em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou do Ibracon, participação acionária do auditor na entidade auditada, existência de operação ativa ou passiva junto à administradora de consórcio, participação de responsável técnico do auditor substituído nos trabalhos do sucessor em prazo inferior a um ano, e pagamento de honorários que representem 25% ou mais do faturamento total do auditor independente.
Quais são as responsabilidades das administradoras de consórcio em relação aos auditores independentes?
As administradoras de consórcio devem fornecer ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessários para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Quais artigos foram revogados pela Circular n. 003192?
Foram revogados os arts. 17 e 18 da Circular 2.381, de 18 de novembro de 1993, o art. 4º da Circular 2.990, de 28 de junho de 2000, o art. 7º da Circular 3.182, de 6 de março de 2003, e a Circular 3.184, de 27 de março de 2003.
Qual é o prazo para a recontratação de um auditor independente após sua substituição?
A recontratação de um auditor independente somente pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição.
Quais são as atribuições da administração das administradoras de consórcio?
As atribuições incluem revisar previamente à publicação as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas e parecer do auditor independente, e avaliar a efetividade das auditorias independente e interna.
O que deve ser comunicado formalmente ao Banco Central do Brasil pelo auditor independente?
O auditor independente deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil a existência ou as evidências de erro ou fraude, inobservância de normas legais e regulamentares que coloquem em risco a continuidade da entidade auditada, fraudes perpetradas pela administração ou funcionários da entidade, e erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis.
Quem deve auditar as demonstrações contábeis das administradoras de consórcio?
As demonstrações contábeis das administradoras de consórcio devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Quando a Circular n. 003192 entrou em vigor?
A Circular n. 003192 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de junho de 2003.