RESOLUCAO N. 003106
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Dispõe sobre os requisitos e
procedimentos para a
constituição, a autorização para
funcionamento e alterações
estatutárias, bem como para o
cancelamento da autorização para
funcionamento de cooperativas de
crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida
lei e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a
constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.
Art. 2º Não serão concedidas autorizações para o
funcionamento de seções de crédito de cooperativas mistas.
Art. 3º Os pedidos de autorização de que trata o
regulamento anexo serão objeto de estudos pelo Banco Central do
Brasil com vistas a sua aceitação ou recusa.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 5º Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco
Central do Brasil anteriormente à data de publicação desta resolução
as disposições das Resoluções 2.771, de 30 de agosto de 2000, e
3.058, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções 2.771, de 30 de
agosto de 2000, e 3.058, de 20 de dezembro de 2002.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de
junho de 2003, que disciplina a constituição, a autorização para
funcionamento e alterações estatutárias, bem como o cancelamento da
autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 1º As cooperativas de crédito devem observar, para
sua constituição, a legislação em vigor, as normas deste regulamento
e demais disposições regulamentares vigentes.
Art. 2º Previamente à constituição de cooperativa de
crédito singular, os interessados devem apresentar ao Banco Central
do Brasil projeto abordando os seguintes pontos:
I - identificação do grupo de associados fundadores e,
quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou
financeiro, com abordagem das motivações e propósitos que levaram à
decisão de constituir a cooperativa;
II - condições estatutárias de associação e área de atuação
pretendida;
III - cooperativa central de crédito a que será filiada,
ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa
decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir
os serviços prestados pelas centrais;
IV - estrutura organizacional prevista;
V - descrição do sistema de controles internos, com vistas
à adequada supervisão de atividades por parte da administração;
VI - estimativa do número de pessoas que preenchem as
condições de associação e do crescimento do quadro nos três anos
seguintes de funcionamento, indicando as formas de divulgação visando
atrair novos associados;
VII - descrição dos serviços a serem prestados, da política
de crédito e das tecnologias e sistemas empregados no atendimento aos
associados;
VIII - medidas visando a efetiva participação dos
associados nas assembléias;
IX - formas de divulgação aos associados das deliberações
adotadas nas assembléias, demonstrativos financeiros, pareceres de
auditoria e atos da administração;
X - definição de prazo máximo para início de atividades
após a eventual concessão da autorização para funcionamento.
Art. 3º Previamente à constituição de cooperativa central
de crédito, os interessados devem apresentar ao Banco Central do
Brasil projeto abordando, em função dos objetivos da cooperativa, os
seguintes pontos:
I - identificação das cooperativas singulares associadas,
com indicação de nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, tipos de serviços prestados,
municípios integrantes da área de atuação, número de associados e sua
variação nos últimos três anos;
II - identificação, quando for o caso, das entidades
fornecedoras de suporte técnico ou financeiro para constituição da
central;
III - previsão de participação societária da central em
instituições financeiras ou de outra natureza;
IV - condições estatutárias de associação, área de atuação
pretendida e eventual previsão de ampliação, com estimativa do número
de cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais ali
existentes, que preencham referidas condições;
V - política de promoção da constituição de novas
cooperativas de crédito e identificação dessas oportunidades na área
de atuação pleiteada; política de promoção de novas filiações,
requisitos para filiação de cooperativas existentes e estimativas do
crescimento do quadro de filiadas nos próximos três anos;
VI - estrutura organizacional e responsabilidades
atribuídas aos componentes administrativos e delineamento do sistema
de controles internos a ser implementado;
VII - requisitos a serem adotados para exercício de cargos
de administração e de cargos integrantes dos quadros técnicos
encarregados das funções de supervisão e de auditoria em filiadas;
VIII - dimensionamento e evolução nos próximos três anos,
das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas
no Capítulo IV, destacando a eventual contratação de serviços de
outras centrais, de auditores independentes e de outras entidades,
com vistas a suprir ou complementar os quadros próprios e à obtenção
de apoio técnico para a formação das equipes de supervisores,
auditores e instrutores;
IX - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a
implementação dos sistemas de controles internos das singulares
filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de
controles internos e realização das auditorias internas requeridas
pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de
outras entidades visando esses fins;
X - serviços financeiros a serem prestados; política de
captação e de crédito; administração centralizada de recursos, fluxos
operacionais, obrigações, limites e responsabilidades a serem
observados; deveres e obrigações da central e das filiadas no tocante
à solidariedade financeira, recomposição de liquidez, operações de
saneamento e constituição de fundo garantidor;
XI - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao
sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos
entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos
operacionais e relacionamento com bancos conveniados;
XII - planejamento das atividades de capacitação de
administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas para
os próximos três anos, destacando as entidades especializadas em
treinamento a serem eventualmente contratadas;
XIII - descrição de outros serviços relevantes para o
funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria
jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática,
sistemas administrativos e de atendimento a associados;
XIV - estudo econômico-financeiro referente aos três anos
seguintes, demonstrando as economias de escala a serem obtidas
pelas singulares associadas, sua capacidade para arcar com os custos
operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de rateio às
singulares.
Parágrafo único. A constituição de cooperativa central
subordina-se ao cumprimento, por parte das cooperativas singulares
fundadoras, dos limites operacionais estabelecidos pela
regulamentação em vigor e de suas obrigações perante o Banco Central
do Brasil, bem como à regularidade dos dados registrados em qualquer
sistema público ou privado de cadastro de informações.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, no curso do exame dos
projetos de que tratam os arts. 2º e 3º, pode solicitar a
apresentação de:
I - estudo de viabilidade abrangendo os três primeiros anos
de atividade da instituição, abordando:
a) análise econômico-financeira da área de atuação e do
segmento social definido pelas condições de associação;
b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo
referido segmento social e atendimento por instituições concorrentes;
c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
II - documentos destinados à comprovação das possibilidades
de reunião, controle, realização de operações e prestação de
serviços, com vistas à aprovação da área de admissão de associados,
bem como de manifestação da respectiva cooperativa central, quando
for o caso.
Art. 5º Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco
Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da
cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido de
autorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias,
contado do recebimento da respectiva comunicação, cuja inobservância
ensejará o arquivamento do processo.
§ 1º O pedido de autorização deve ser instruído de acordo
com as determinações específicas do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil pode conceder, mediante
solicitação justificada, prazo adicional de até noventa dias, findo o
qual, não adotadas as providências pertinentes, o respectivo processo
será automaticamente arquivado.
§ 3º A autorização para funcionamento de cooperativa de
crédito está vinculada à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos
atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente.
§ 4º O início das atividades da cooperativa de crédito
deverá observar o prazo previsto no respectivo projeto, podendo o
Banco Central do Brasil conceder, em caráter de excepcionalidade,
prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos
administradores da cooperativa.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 6º As cooperativas de crédito singulares devem
estabelecer no respectivo estatuto condições de admissão de
associados segundo um dos seguintes critérios:
I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de
serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam
afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo
conglomerado econômico;
II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais
profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam
afins, complementares ou correlatos;
III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da
cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas,
pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e
transformação do pescado;
IV - pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza
industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as
atividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita bruta
anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite
estabelecido pelo art 2º da Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, para
as empresas de pequeno porte;
V - livre admissão de associados.
Art. 7º A cooperativa de crédito singular pode fazer
constar de seus estatutos previsão de associação de:
I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela
prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros
para os correspondentes efeitos legais;
II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços
em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de
cujo capital participe direta ou indiretamente;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos
critérios estatutários de associação;
IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e
dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições
estatutárias de associação;
VI - pessoas jurídicas, observadas as disposições da
legislação em vigor.
Art. 8º O Banco Central do Brasil pode aprovar, a seu
critério, pedidos de fusão, de incorporação e de continuidade de
funcionamento de cooperativas de crédito, cujas condições de admissão
de associados na nova cooperativa preservem os públicos-alvo
anteriormente atendidos pelas cooperativas envolvidas.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO
DE ASSOCIADOS E ÀS DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E
MICROEMPREENDEDORES
Art. 9º O Banco Central do Brasil somente examinará
pedidos de autorização para funcionamento de novas cooperativas de
crédito cujos estatutos estabeleçam a livre admissão de associados,
bem como de aprovação de alteração estatutária de cooperativas de
crédito em funcionamento com vistas à referida condição de admissão,
dentro das seguintes condições:
I - caso a população da respectiva área de atuação não
exceda 100 mil habitantes, é admitida a autorização para
funcionamento de novas cooperativas, bem como a alteração estatutária
de cooperativas existentes que apresentem cumprimento dos limites
operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor, de suas
obrigações perante o Banco Central do Brasil e regularidade dos dados
registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro e
informações;
II - caso a população da respectiva área de atuação exceda
100 mil habitantes, é admitida a alteração estatutária de
cooperativas em funcionamento há mais de três anos, que apresentem
cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela
regulamentação em vigor, de suas obrigações perante o Banco Central
do Brasil e regularidade dos dados registrados em qualquer sistema
público ou privado de cadastro e informações.
§ 1º A área de atuação das cooperativas de que trata este
artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros em
região contínua, com população total não superior a 750 mil
habitantes.
§ 2º A área de atuação das cooperativas formadas de acordo
com o inciso I pode ser ampliada, mediante aprovação do
correspondente pedido pelo Banco Central do Brasil, após três anos de
funcionamento no regime de livre admissão, observado o disposto no
inciso II.
§ 3º A população dos municípios pertencentes à área de
atuação das cooperativas de que trata este artigo será verificada com
base nos dados das estimativas populacionais municipais divulgados
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
relativos à data mais próxima disponível, ou, na sua falta, dados
oriundos do poder público local.
§ 4º São equiparadas a municípios, para efeitos da
verificação das condições estabelecidas neste regulamento, as regiões
administrativas pertencentes ao Distrito Federal.
Art. 10. As cooperativas de crédito cujos estatutos
estabeleçam a livre admissão de associados devem observar, também, as
seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito que
apresente:
a) três anos de funcionamento;
b) cumprimento das atribuições referidas no art. 13, dos
limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor e de
suas obrigações perante o Banco Central do Brasil;
c) regularidade dos dados registrados em qualquer sistema
público ou privado de cadastro de informações;
d) Patrimônio de Referência (PR) superior a R$600.000,00
(seiscentos mil reais) nas Regiões Sudeste e Sul, superior a
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) na Região Centro-Oeste e superior
a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte e Nordeste;
II - apresentação, quando do pedido de autorização para
funcionamento, ou pedido de alteração estatutária visando aprovação
das condições de admissão de associados referidas no caput, do
projeto de que trata o art. 2º e de relatório de conformidade da
respectiva cooperativa central de crédito expondo os motivos que
recomendam a aprovação do pedido;
III - participação em fundo garantidor, no caso de haver
captação de depósitos;
IV - publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo
Banco Central do Brasil;
V - aplicação em créditos equivalente a, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) do valor médio dos saldos diários dos depósitos
do mês anterior ao mês de referência, ou dos seis meses anteriores ao
mês de referência, o que for menor, requisito cujo cumprimento deverá
ser verificado mensalmente a partir do décimo terceiro mês de
funcionamento da cooperativa de livre admissão de associados.
§ 1º O limite estabelecido no inciso V pode ser cumprido
mediante transferência de recursos à respectiva cooperativa central
de crédito, com vistas ao repasse integral a outras cooperativas
singulares de livre admissão e correspondente aplicação em créditos
aos respectivos associados, devendo o montante repassado ser
acrescido ao limite mínimo próprio da cooperativa singular
recebedora.
§ 2º O montante equivalente à deficiência de cumprimento
do limite referido no inciso V, bem como os recursos recebidos por
repasse nos termos do § . 1º e não aplicados em créditos aos
respectivos associados, devem ser recolhidos ao Banco Central do
Brasil, em moeda corrente, e remunerados mensalmente pela remuneração
básica dos depósitos de poupança, acrescida de juros de 0,5 % a.m.
(cinco décimos por cento ao mês), permanecendo indisponíveis pelo
prazo de um mês, cabendo àquela Autarquia estabelecer os
procedimentos julgados necessários ao cumprimento do disposto neste
parágrafo.
Art. 11. As cooperativas de crédito de pequenos
empresários, microempresários e microempreendedores devem observar,
também, as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito, respeitado o
disposto no art. 10, inciso I, alíneas -b- e -c-;
II - publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 12. Na hipótese de não cumprimento do disposto no
art. 10, incisos I ou III, e no art. 11, inciso I, ficam as
cooperativas de livre admissão de associados e as de pequenos
empresários, microempresários e microempreendedores obrigadas a
adotar as seguintes medidas:
I - suspensão da admissão de novos associados; e
II - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório
detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de plano
de adequação a ser aprovado e acompanhado pela referida Autarquia.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
Art. 13. As cooperativas centrais de crédito devem prever,
em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que
possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam
configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar
risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema
associado, inclusive a possibilidade de constituir fundo garantidor.
Parágrafo único. Com vistas a atingir os objetivos
previstos neste artigo, as cooperativas centrais de crédito devem
desempenhar, entre outras, as seguintes funções:
I - supervisionar o funcionamento de suas filiadas, com
vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das
normas próprias do sistema associado;
II - assegurar o cumprimento da regulamentação referente à
implementação do sistema de controles internos de suas filiadas;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos
membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas
filiadas, bem como de seus próprios supervisores e auditores;
IV - realizar auditoria de demonstrações financeiras das
filiadas, inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e
regulamentares em vigor, podendo, para tanto, examinar livros e
registros de contabilidade e outros documentos, observando-se a
seguinte freqüência:
a) demonstrações relativas às datas-base de 30 de junho e
de 31 de dezembro, no caso de cooperativas de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores e de cooperativas de livre
admissão de associados;
b) demonstrações relativas ao encerramento do exercício
social, no caso das demais cooperativas singulares filiadas.
Art. 14. As cooperativas centrais de crédito devem
observar os seguintes procedimentos no desempenho das funções de que
trata o art. 13:
I - dispor, em seus quadros próprios, com vistas à
realização de auditoria de demonstrações financeiras de cooperativas
singulares, de responsáveis técnicos que atendam à regulamentação
específica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ou contratar
serviços de outra central ou de auditores independentes registrados
na Comissão de Valores Mobiliários;
II - zelar pela não-ocorrência de impedimentos e
incompatibilidades previstos nas normas e regulamentos do CFC, em
relação aos responsáveis técnicos referidos no inciso I e aos demais
membros das equipes prestadoras de serviços de auditoria independente
e de auditoria interna, com referência às cooperativas singulares
auditadas;
III - elaborar relatório de auditoria de demonstrações
financeiras, opinando sobre sua adequação às práticas contábeis
adotadas no Brasil e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil,
conforme periodicidade estabelecida no art. 13, parágrafo único,
inciso IV;
IV - elaborar relatório de avaliação da qualidade e
adequação dos controles internos, inclusive dos controles e sistemas
de processamento eletrônico de dados e de avaliação de riscos, e do
cumprimento de normas operacionais estabelecidas na legislação e
regulamentação em vigor, devendo ser evidenciadas as irregularidades
encontradas, conforme periodicidade estabelecida no art. 13,
parágrafo único, inciso IV;
V - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo
prazo mínimo de cinco anos, os documentos referidos nos incisos III e
IV, os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação
de serviços, bem como os documentos relacionados com os trabalhos de
auditoria;
VI - recomendar e adotar medidas adequadas com vistas ao
restabelecimento da normalidade do funcionamento das cooperativas
filiadas ou assistidas sob contrato, em face de situações de
desconformidade com as normas aplicáveis ou que acarretem risco
imediato ou futuro;
VII - comunicar ao Banco Central do Brasil as
irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos detectadas
por meio do desempenho das atribuições de que trata o art. 13,
inclusive as medidas tomadas ou recomendadas pela central e eventuais
obstáculos encontrados para sua implementação, dando ênfase, no caso
de cooperativas filiadas, às ocorrências que indiquem possibilidade
de futuro desligamento;
VIII - apresentar ao Banco Central do Brasil relatório
justificando ocorrências de desfiliação e de indeferimento de pedido
de filiação de cooperativa singular.
Art. 15. As cooperativas centrais devem comunicar ao Banco
Central do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela Autarquia,
os requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder
a desfiliação de cooperativas singulares.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deve
abordar a estratégia de viabilização da filiação de cooperativas
recém constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos
relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas
ao provimento dos serviços tratados neste capítulo.
Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá determinar à
cooperativa central, cujo desempenho das atribuições tratadas neste
capítulo seja considerado deficiente, a contratação de serviços de
auditores independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários ou de outras cooperativas centrais de crédito, enquanto
não forem supridas as deficiências verificadas.
Art. 17. As cooperativas centrais devem designar, dentre
seus administradores, responsável perante o Banco Central do Brasil
pelas atividades tratadas neste capítulo.
Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá definir, com
vistas ao cumprimento das disposições deste capítulo:
I - critérios de inspeção e de avaliação e padrão de
elaboração de relatórios;
II - cooperativas singulares em relação às quais deve ser
automático o envio, à referida Autarquia, dos relatórios referidos no
art. 14, incisos III e IV, e prazos a serem observados;
III - condições a serem observadas com vistas à prestação
de serviços, sob contrato, a cooperativas de crédito não filiadas,
bem como à contratação de serviços especializados no mercado;
IV - prazos para elaboração e envio de relatórios e de
adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições
julgadas necessárias à observância das presentes disposições.
Capítulo V
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 19. As cooperativas de crédito devem observar os
seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao
PR:
I - cooperativas centrais:
a) capital integralizado de R$60.000,00 (sessenta mil
reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), após
três anos da referida data;
c) PR de R$300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco
anos da referida data;
II - cooperativas singulares filiadas a centrais,
excetuadas as incluídas nos incisos III e IV:
a) capital integralizado de R$3.000,00 (três mil reais), na
data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$30.000,00 (trinta mil reais), após três anos da
referida data;
c) PR de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos
da referida data;
III - cooperativas singulares de livre admissão de
associados cuja área de atuação apresente população não superior a
100 mil habitantes e cooperativas singulares de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores:
a) capital integralizado de R$10.000,00 (dez mil reais), na
data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após dois anos
da referida data;
c) PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), após
quatro anos da referida data;
IV - cooperativas singulares de livre admissão de
associados cuja área de atuação apresente população superior a cem
mil habitantes:
a) PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos
em que a área de atuação inclua qualquer localidade dentre as
referidas no § 1º;
b) PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos
em que a área de atuação não inclua qualquer localidade dentre as
referidas no § 1º;
V - cooperativas singulares não filiadas a centrais:
a) capital integralizado de R$4.300,00 (quatro mil e
trezentos reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), após dois
anos da referida data;
c) PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após
quatro anos da referida data.
§ 1º As localidades a serem consideradas, para efeito de
definição do PR mínimo requerido no inciso IV, são os municípios com
mais de cem mil habitantes pertencentes a Regiões Metropolitanas
formadas em torno de capitais de Unidades da Federação, definidas
mediante lei complementar estadual, excluídas as áreas denominadas
colar metropolitano e de expansão metropolitana, não pertencentes ao
núcleo metropolitano.
§ 2º Para as Regiões Norte e Nordeste, aplica-se redutor
de 50% (cinqüenta por cento) aos limites mínimos de PR estabelecidos
no inciso IV.
Art. 20. Para efeito de verificação do atendimento dos
limites mínimos de capital integralizado e PR das cooperativas de
crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio
líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que
participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
Art. 21. As cooperativas de crédito devem manter valor de
PR compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos,
passivos e contas de compensação (PLE), de acordo com normas
específicas a serem editadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Enquanto não editadas as normas referidas
no caput, permanecem aplicáveis as disposições do art. 7º do
Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000, e da
Circular 3.147, de 4 de setembro de 2002.
Art. 22. São vedadas às cooperativas de crédito:
I - a integralização de quotas-partes e rateio de perdas de
exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de
parte do seu valor;
II - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o
registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em
condições semelhantes às de depósitos à vista e a prazo.
§ 1º A cooperativa de crédito cujo estatuto estabeleça
critério de proporcionalidade entre o capital subscrito e o movimento
financeiro pode acrescer, às operações de crédito destinadas ao
financiamento das atividades produtivas do associado, recursos
destinados à elevação do respectivo capital, com vistas a atingir o
mínimo exigido para a concessão do financiamento.
§ 2º Para o cálculo do PR, deve ser excluído o saldo
atualizado das operações de crédito de que trata o § 1º referentes à
elevação de capital de associados.
§ 3º O estatuto social pode estabelecer regras referentes
a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do
associado, de forma a preservar, além do número mínimo de quotas, o
cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e
a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem
permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente
à sua natureza de capital fixo da instituição.
Capítulo VI
DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
Art. 23. As cooperativas de crédito podem:
I - captar depósitos, somente de associados, sem emissão de
certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições
financeiras nacionais ou estrangeiras; receber recursos oriundos de
fundos oficiais e recursos, em caráter eventual, isentos de
remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade na forma de
doações, empréstimos ou repasses;
II - conceder créditos e prestar garantias, inclusive em
operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em
favor de produtores rurais, somente a associados;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em
depósitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado,
observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas
de cada aplicação;
IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de
recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com
instituições públicas e privadas e de correspondente no País, nos
termos da regulamentação em vigor;
V - no caso de cooperativas centrais de crédito, prestar
serviços de administração de recursos de terceiros em favor de
singulares filiadas, bem como serviços técnicos referentes às
atribuições tratadas no capítulo IV a outras cooperativas de crédito
centrais e singulares filiadas ou não;
VI - proceder à contratação de serviços com objetivo de
viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos
no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da
instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa
aos associados.
§ 1º A cooperativa de crédito singular que não participe
de fundo garantidor deve obter do associado declaração de
conhecimento dessa situação:
I - por ocasião da respectiva abertura, para as novas contas
de depósitos;
II - até 30 de junho de 2004, para as contas de depósitos
existentes na data da entrada em vigor desta resolução.
§ 2º A concessão de créditos e a prestação de garantias a
membros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos
utilizados para os demais associados.
§ 3º O Banco Central do Brasil pode autorizar e
regulamentar outras atividades a serem desenvolvidas pelas
cooperativas de crédito.
Art. 24. Devem ser observados, pelas cooperativas de
crédito, os seguintes limites de exposição por cliente:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do PR, por parte de todas
as cooperativas de crédito, em aplicações em títulos e valores
mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e
controladora e suas controladas;
II - 20% (vinte por cento) do PR, por parte de cooperativas
centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de
garantias com uma única cooperativa filiada;
III - 10% (dez por cento) do PR, por parte de cooperativas
singulares filiadas a centrais de crédito, e 5 % (cinco por cento) do
PR, por parte de cooperativas de crédito singulares não filiadas a
centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de
garantias com um único associado.
§ 1º Não estão sujeitos aos limites de exposição por
cliente os depósitos e aplicações efetuados nas cooperativas centrais
pelas cooperativas filiadas, bem como os realizados no banco
cooperativo pelas cooperativas acionistas.
§ 2º As cooperativas de crédito singulares filiadas a
centrais, na realização de operações de crédito ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em favor
de associados pessoas físicas, podem adotar limite de exposição por
cliente de até 20% (vinte por cento) do PR durante o primeiro ano de
funcionamento e de 10% (dez por cento) após o referido prazo.
§ 3º Para efeito de verificação dos limites estabelecidos
neste artigo, deve ser deduzido do PR o montante das participações no
capital social de outras instituições financeiras.
Capítulo VII
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 25. O Banco Central do Brasil pode cancelar a
autorização para o funcionamento de cooperativa de crédito que
ingressar em regime de liquidação ordinária.
Art. 26. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais
medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a
autorização para funcionamento das instituições de que trata este
regulamento, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das
seguintes situações:
I - inatividade operacional, sem justa causa;
II - instituição não localizada no endereço informado ao
Banco Central do Brasil;
III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa
causa, do envio de demonstrativos financeiros exigidos pela
regulamentação em vigor, àquela Autarquia;
IV - descumprimento do prazo para início de atividades
previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 5º,
§ 4º.
§ 1º O Banco Central do Brasil pode conceder prorrogação
do prazo previsto para início de atividades referido no inciso IV,
cabendo, nesse caso, a solicitação de quaisquer documentos e
declarações visando atualização do processo de autorização.
§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao
cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por
meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização
de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por
parte do público, no prazo de trinta dias.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. As cooperativas de crédito singulares não
filiadas a centrais devem ter suas demonstrações financeiras
relativas a encerramento de exercício social, inclusive notas
explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor,
submetidas à auditoria independente.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços de
auditoria referidos neste artigo, podem ser contratados auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários ou
cooperativas centrais de crédito.
Art. 28. As cooperativas de crédito singulares não
filiadas a centrais podem contratar serviços de cooperativas centrais
de crédito, com vistas à implementação de sistemas de controles
internos e à realização de auditoria interna exigidas pelas
disposições regulamentares em vigor.
Art. 29. Respeitada a legislação e a regulamentação em
vigor, as cooperativas de crédito somente podem participar do capital
de:
I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa
singular;
II - instituições financeiras controladas por cooperativas
de crédito, de acordo com regulamentação específica;
III - cooperativas, ou empresas controladas por
cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na
prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor
cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou
complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV - entidades de representação institucional, de
cooperação técnica ou de fins educacionais.
Art. 30. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos
ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito
participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do
capital de outras instituições financeiras, exceto de cooperativas de
crédito.
Art. 31. Somente é permitida a reeleição, como efetivo ou
suplente, de um dos membros efetivos e um dos membros suplentes do
conselho fiscal de cooperativas de crédito.
Art. 32. As cooperativas de crédito singulares devem
manter, nas suas dependências, em local acessível e visível,
publicação impressa ou quadro informativo dos direitos e deveres dos
associados, contendo exposição sobre a forma de rateio das eventuais
perdas e a existência ou não de cobertura de fundo garantidor de
depósitos e respectivos limites.
Art. 33. As cooperativas de livre admissão de associados,
em funcionamento na data da entrada em vigor desta resolução, devem
observar as normas aplicáveis às cooperativas singulares referidas no
art. 6º, incisos I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade
de seu funcionamento, a adequação aos requisitos específicos
estabelecidos na presente resolução para as cooperativas de livre
admissão de associados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ampliação da respectiva
área de atuação, bem como de instalação de Posto de Atendimento
Cooperativo (PAC) e de Posto de Atendimento Transitório (PAT), as
cooperativas de que trata o caput devem adequar-se aos requisitos
relativos a esse tipo de cooperativas estabelecidos neste
regulamento.
Art. 34. As infrações aos dispositivos da legislação em
vigor e deste regulamento, bem como a prática de atos contrários aos
princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de
conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de
cooperativas de crédito às penalidades da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação
em vigor.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer limite
operacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação
de plano de regularização contendo medidas previstas para
enquadramento e respectivo cronograma de execução.
§ 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização e
de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições
pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A implementação de plano de regularização deverá ser
objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,
ou de auditor independente, que remeterá relatórios mensais ao Banco
Central do Brasil.
Art. 35. O Banco Central do Brasil, com relação aos
pedidos de alteração estatutária envolvendo ampliação da área de
atuação ou das condições de admissão de associados, pode exigir o
cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º a 4º.
Art. 36. O Banco Central do Brasil pode:
I - interromper o exame de processos de autorização ou de
alteração estatutária, caso verificada, por parte das cooperativas
interessadas, situação de irregularidade com relação ao cumprimento
da legislação e regulamentação em vigor, inclusive quanto aos limites
operacionais e obrigações perante o Banco Central do Brasil, bem como
quanto a dados registrados em qualquer sistema público ou privado de
cadastro de informações, mantendo-se referida interrupção até a
solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas
justificativas;
II - solicitar documentos e informações adicionais que
julgar necessários à decisão da pretensão;
III - convocar para entrevista os associados fundadores e
administradores da cooperativa de crédito singular e administradores
da cooperativa central de crédito.
Art. 37. O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos
em relação aos quais for apurada:
I - irregularidade cadastral contra associados fundadores
ou administradores;
II - falsidade nas declarações ou documentos apresentados
na instrução do processo.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, o
Banco Central do Brasil concederá prazo aos interessados para que a
irregularidade cadastral seja sanada ou, se for o caso, para
apresentação da correspondente justificativa.