Norma
27/11/2003

Resolução Nº 3.140

Altera requisitos e procedimentos para constituição, autorização e alterações estatutárias de cooperativas de crédito.

                        RESOLUCAO N. 003140                          
                        -------------------                          
                                   Altera  disposições  relativas   a
                                   requisitos e procedimentos para  a
                                   constituição,  a autorização  para
                                   funcionamento     e     alterações
                                   estatutárias  de  cooperativas  de
                                   crédito.                          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 27 de novembro de 2003,  tendo  em
vista  o  disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da  referida
lei e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Alterar os arts. 6º, 11, 12, 13, 19, 24 e  33  do
Regulamento  anexo  à Resolução 3.106, de 25 de junho  de  2003,  que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

        "Art. 6º ....................................................

        VI  -  empresários participantes de empresas  vinculadas     
         diretamente a um mesmo sindicato patronal ou direta  ou     
         indiretamente  a associação patronal de grau  superior,     
         em  funcionamento, no mínimo, há três anos,  quando  da     
         constituição da cooperativa." (NR)                          

        "Art.  11.   As  cooperativas  de  crédito  de  pequenos     
         empresários,  microempresários  e  microempreendedores,     
         bem como as de empresários, devem observar, também,  as     
         seguintes condições:                                        

         .......................................................     

         Parágrafo   único.   Com  vistas  à  autorização   para     
         funcionamento   de  cooperativas  de  empresários,   os     
         interessados  devem  encaminhar  ao  Banco  Central  do     
         Brasil  relatório de conformidade firmado por sindicato     
         ou  associação  a  que estejam vinculados,  expondo  os     
         motivos  que  recomendam  a  aprovação  do  projeto  da     
         cooperativa,  bem como medidas de apoio à instalação  e     
         ao funcionamento da cooperativa.                            

        "Art.  12.   Na hipótese de não cumprimento do  disposto     
         nos  arts. 10, incisos I ou III, e 11, inciso I,  ficam     
         as  cooperativas de livre admissão de associados, as de     
         pequenos      empresários,      microempresários      e     
         microempreendedores  e  as de empresários  obrigadas  a     
         adotar as seguintes medidas":                               

         ................................................." (NR)     

        "Art. 13. .............................................      

         Parágrafo único. ......................................     

        IV - ...................................................     

        a)  demonstrações  relativas  às  datas-base  de  30  de     
         junho  e de 31 de dezembro, no caso de cooperativas  de     
         pequenos      empresários,      microempresários      e     
         microempreendedores, de cooperativas de  empresários  e     
         de cooperativas de livre admissão de associados;            

        .................................................." (NR)     

         "Art. 19. .............................................     

        III  -  cooperativas  singulares de  livre  admissão  de     
         associados  cuja  área de atuação  apresente  população     
         não  superior  a  cem mil habitantes,  cooperativas  de     
         empresários  e  cooperativas de  pequenos  empresários,     
         microempresários e microempreendedores:                     

        .................................................." (NR)     

        "Art. 24. ..............................................     

        I  -  25% (vinte e cinco por cento) do PR, por parte  de     
         todas  as  cooperativas de crédito,  em  aplicações  em     
         títulos  e  valores mobiliários emitidos por uma  mesma     
         entidade,  empresas  coligadas e  controladora  e  suas     
         controladas;                                                

        II  -  20%  (vinte  por  cento)  do  PR,  por  parte  de     
         cooperativas  centrais  de  crédito,  em  operações  de     
         crédito  e  de  concessão de garantias  com  uma  única     
         cooperativa  filiada, bem como em créditos  decorrentes     
         de operações com derivativos;                               

        III   -  10%  (dez  por  cento)  do  PR,  por  parte  de     
         cooperativas   singulares  filiadas   a   centrais   de     
         crédito,  e 5 % (cinco por cento) do PR, por  parte  de     
         cooperativas  de  crédito  singulares  não  filiadas  a     
         centrais  de  crédito, em operações  de  crédito  e  de     
         concessão  de  garantias com um  único  associado,  bem     
         como   em   créditos  decorrentes  de   operações   com     
         derivativos.                                                

        §  1º   Não estão sujeitos aos limites de exposição  por     
         cliente:                                                    

        I   -   os   depósitos   e  aplicações   efetuados   nas     
         cooperativas centrais pelas cooperativas filiadas,  bem     
         como   os   realizados  em  banco   cooperativo   pelas     
         cooperativas acionistas;                                    

        II - as aplicações em títulos públicos federais;             

        III   -   as   aplicações  em  quotas   de   fundos   de     
         investimento,  sendo que, no caso de fundos  em  que  a     
         cooperativa   for   o   único  condômino,   devem   ser     
         computadas as aplicações do fundo para fins de  cálculo     
         dos limites de que trata este artigo.                       
        ........................................................     

        §  4º   Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente     
         de  títulos ou valores  mobiliários tratarem-se de  uma     
         mesma   pessoa  jurídica,  ou  representarem  interesse     
         econômico  comum, o somatório das exposições  referidas     
         nos  incisos I e III não poderá ultrapassar 25%  (vinte     
         e  cinco  por  cento) do PR da cooperativa  de  crédito     
         singular." (NR)                                             

        "Art.   33.   As  cooperativas  de  livre  admissão   de     
         associados,  em funcionamento em 26 de junho  de  2003,     
         devem  observar  as normas aplicáveis  às  cooperativas     
         singulares referidas no art. 6º, incisos I, II  e  III,     
         não   sendo  exigida,  para  a  continuidade   de   seu     
         funcionamento,  a adequação aos requisitos  específicos     
         estabelecidos  na  presente  resolução  para  as  novas     
         cooperativas de livre admissão de associados, salvo  no     
         caso de ampliação da respectiva área de atuação.            

        Parágrafo  único.  É facultado às cooperativas de  livre     
         admissão  de  associados, em  funcionamento  em  26  de     
         junho  de  2003,  instalar, em sua respectiva  área  de     
         atuação,  Posto  de  Atendimento  Transitório  (PAT)  e     
         Posto  de Atendimento Cooperativo (PAC) sem necessidade     
         de  atendimento  dos  novos requisitos,  observadas  as     
         características  das dependências previstas  nos  arts.     
         5º  e 8º do Regulamento anexo III à Resolução 2.099, de     
         17 de agosto de 1994." (NR)                                 

          Art.  2º   Esta  resolução entre em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 27 de novembro de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

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