RESOLUCAO N. 003140
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Altera disposições relativas a
requisitos e procedimentos para a
constituição, a autorização para
funcionamento e alterações
estatutárias de cooperativas de
crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003, tendo em
vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida
lei e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 6º, 11, 12, 13, 19, 24 e 33 do
Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ....................................................
VI - empresários participantes de empresas vinculadas
diretamente a um mesmo sindicato patronal ou direta ou
indiretamente a associação patronal de grau superior,
em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da
constituição da cooperativa." (NR)
"Art. 11. As cooperativas de crédito de pequenos
empresários, microempresários e microempreendedores,
bem como as de empresários, devem observar, também, as
seguintes condições:
.......................................................
Parágrafo único. Com vistas à autorização para
funcionamento de cooperativas de empresários, os
interessados devem encaminhar ao Banco Central do
Brasil relatório de conformidade firmado por sindicato
ou associação a que estejam vinculados, expondo os
motivos que recomendam a aprovação do projeto da
cooperativa, bem como medidas de apoio à instalação e
ao funcionamento da cooperativa.
"Art. 12. Na hipótese de não cumprimento do disposto
nos arts. 10, incisos I ou III, e 11, inciso I, ficam
as cooperativas de livre admissão de associados, as de
pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores e as de empresários obrigadas a
adotar as seguintes medidas":
................................................." (NR)
"Art. 13. .............................................
Parágrafo único. ......................................
IV - ...................................................
a) demonstrações relativas às datas-base de 30 de
junho e de 31 de dezembro, no caso de cooperativas de
pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores, de cooperativas de empresários e
de cooperativas de livre admissão de associados;
.................................................." (NR)
"Art. 19. .............................................
III - cooperativas singulares de livre admissão de
associados cuja área de atuação apresente população
não superior a cem mil habitantes, cooperativas de
empresários e cooperativas de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores:
.................................................." (NR)
"Art. 24. ..............................................
I - 25% (vinte e cinco por cento) do PR, por parte de
todas as cooperativas de crédito, em aplicações em
títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma
entidade, empresas coligadas e controladora e suas
controladas;
II - 20% (vinte por cento) do PR, por parte de
cooperativas centrais de crédito, em operações de
crédito e de concessão de garantias com uma única
cooperativa filiada, bem como em créditos decorrentes
de operações com derivativos;
III - 10% (dez por cento) do PR, por parte de
cooperativas singulares filiadas a centrais de
crédito, e 5 % (cinco por cento) do PR, por parte de
cooperativas de crédito singulares não filiadas a
centrais de crédito, em operações de crédito e de
concessão de garantias com um único associado, bem
como em créditos decorrentes de operações com
derivativos.
§ 1º Não estão sujeitos aos limites de exposição por
cliente:
I - os depósitos e aplicações efetuados nas
cooperativas centrais pelas cooperativas filiadas, bem
como os realizados em banco cooperativo pelas
cooperativas acionistas;
II - as aplicações em títulos públicos federais;
III - as aplicações em quotas de fundos de
investimento, sendo que, no caso de fundos em que a
cooperativa for o único condômino, devem ser
computadas as aplicações do fundo para fins de cálculo
dos limites de que trata este artigo.
........................................................
§ 4º Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente
de títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma
mesma pessoa jurídica, ou representarem interesse
econômico comum, o somatório das exposições referidas
nos incisos I e III não poderá ultrapassar 25% (vinte
e cinco por cento) do PR da cooperativa de crédito
singular." (NR)
"Art. 33. As cooperativas de livre admissão de
associados, em funcionamento em 26 de junho de 2003,
devem observar as normas aplicáveis às cooperativas
singulares referidas no art. 6º, incisos I, II e III,
não sendo exigida, para a continuidade de seu
funcionamento, a adequação aos requisitos específicos
estabelecidos na presente resolução para as novas
cooperativas de livre admissão de associados, salvo no
caso de ampliação da respectiva área de atuação.
Parágrafo único. É facultado às cooperativas de livre
admissão de associados, em funcionamento em 26 de
junho de 2003, instalar, em sua respectiva área de
atuação, Posto de Atendimento Transitório (PAT) e
Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) sem necessidade
de atendimento dos novos requisitos, observadas as
características das dependências previstas nos arts.
5º e 8º do Regulamento anexo III à Resolução 2.099, de
17 de agosto de 1994." (NR)
Art. 2º Esta resolução entre em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente