RESOLUCAO N. 003442
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Dispõe sobre a constituição e o
funcionamento de cooperativas de
crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2007,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da
referida lei, e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a constituição, a
autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações
estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de
cooperativa de crédito.
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 2º Os pedidos envolvendo a constituição, a
autorização para funcionamento e a alteração estatutária de
cooperativas de crédito, bem como as demais autorizações e aprovações
exigidas na regulamentação aplicável a essas instituições, serão
objeto de estudo pelo Banco Central do Brasil, com vistas a sua
aceitação ou recusa.
Art. 3º A constituição de cooperativa de crédito subordina-
se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado pelo
Banco Central do Brasil:
I - comprovação das possibilidades de reunião, controle,
realização de operações e prestação de serviços na área de atuação
pretendida, bem como, se for o caso, de manifestação da respectiva
cooperativa central, quando se tratar de cooperativa singular
filiada;
II - apresentação de estudo de viabilidade econômico-
financeira abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos de
funcionamento, contendo:
a) análise econômico-financeira da área de atuação e do
segmento social ou do segmento de cooperativas singulares de crédito,
definido pelas condições de associação;
b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo
segmento social ou de cooperativas singulares a ser potencialmente
atendido, atendimento existente por instituições concorrentes e
projeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;
c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
III - apresentação de plano de negócios, abrangendo um
horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contemplando os
seguintes aspectos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º:
a) estabelecimento dos objetivos estratégicos da
instituição;
b) definição dos padrões de governança corporativa a serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e
da política de remuneração dos administradores;
c) detalhamento da estrutura organizacional proposta, com
determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da
instituição;
d) definição da estrutura dos controles internos, com
mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da
administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa
como instrumentos de controle;
e) definição dos principais produtos e serviços, das
políticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas e
dimensionamento da rede de atendimento;
f) definição de prazo máximo para início das atividades
após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para
funcionamento;
g) definição de sistemas, procedimentos e controles para
detecção de operações que possam indicar a existência de indícios dos
crimes definidos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;
h) ações relacionadas com a capacitação do quadro de
dirigentes.
§ 1º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à
constituição de cooperativa singular de crédito, deve contemplar,
ainda, os seguintes aspectos:
I - identificação do grupo de fundadores e, quando for o
caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;
II - motivações e propósitos que levaram à decisão de
constituir a cooperativa;
III - condições estatutárias de associação e área de
atuação pretendida;
IV - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou,
na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa
decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir
os serviços prestados pelas centrais;
V - estimativa do número de pessoas que preenchem as
condições de associação e do crescimento esperado do quadro,
indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;
VI - medidas visando a efetiva participação dos associados
nas assembléias;
VII - formas de divulgação aos associados das deliberações
adotadas nas assembléias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres
de auditoria e dos atos da administração;
VIII - participação em fundo garantidor.
§ 2º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à
constituição de cooperativa central de crédito, deve contemplar,
ainda, os seguintes aspectos, em função dos objetivos da cooperativa:
I - identificação de cada uma das cooperativas singulares
pleiteantes, com indicação do respectivo nome, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área de
atuação, tipos de serviços prestados, número de associados e sua
variação nos últimos três anos;
II - identificação, quando for o caso, das entidades
fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro para constituição da
central;
III - previsão de participação societária da central em
outras entidades;
IV - condições estatutárias de associação, indicação do
número de cooperativas singulares de crédito não filiadas a centrais
que preencham referidas condições na área de atuação pretendida e
previsão de eventual ampliação dessa área;
V - políticas de constituição de novas cooperativas
singulares de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes
inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção de novas
filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;
VI - requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com
funções de supervisão em filiadas;
VII - dimensionamento e evolução das áreas responsáveis
pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo IV,
destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais e de
outras entidades, com vistas a suprir ou complementar os quadros
próprios e à obtenção de apoio para a formação de equipe técnica;
VIII - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a
implementação dos sistemas de controles internos das singulares
filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de
controles internos e realização das auditorias internas requeridas
pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de
outras entidades visando esses fins;
IX - descrição do sistema de administração centralizada de
recursos e respectivos fluxos operacionais, obrigações, limites e
responsabilidades a serem observados, deveres e obrigações da central
e das filiadas no tocante ao sistema de garantias recíprocas,
recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de
fundo garantidor;
X - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao
sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos
entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos
operacionais e relacionamento com bancos conveniados;
XI - planejamento das atividades de capacitação de
administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas,
destacando as entidades especializadas em treinamento a serem
eventualmente contratadas;
XII - descrição de outros serviços relevantes para o
funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria
jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e
sistemas administrativos e de atendimento a associados;
XIII - estudo econômico-financeiro demonstrando as
economias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, sua
capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de
receitas e despesas e formas de distribuição de sobras e rateio de
perdas às filiadas.
§ 3º O Banco Central do Brasil, no exercício de suas
atribuições de autorização, pode reduzir a abrangência dos estudos de
que trata o caput, incisos II e III, conforme a natureza da
cooperativa e a extensão do pleito apresentado a exame.
Art. 4º A autorização para funcionamento de cooperativa de
crédito está vinculada à manifestação favorável, pelo Banco Central
do Brasil, quanto aos atos formais de constituição, observada a
regulamentação vigente.
Art. 5º Não será concedida autorização para o
funcionamento de seção de crédito de cooperativa mista.
Art. 6º Os pedidos de alteração estatutária de
cooperativas em funcionamento envolvendo mudanças nas condições de
admissão de associados, ampliação da área de atuação, fusão,
incorporação ou desmembramento de cooperativas estão sujeitos às
condições estabelecidas no art. 3º.
Art. 7º Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco
Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da
cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido de
autorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias,
contado do recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode conceder,
mediante solicitação justificada, prazo adicional de até noventa
dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o
processo será considerado encerrado e arquivado.
Art. 8º O início de atividades da cooperativa de crédito
deve observar o prazo previsto no respectivo plano de negócios,
podendo o Banco Central do Brasil conceder prorrogação do prazo,
mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da
cooperativa, bem como solicitar, com vistas a essa prorrogação, novos
documentos e declarações visando atualização do processo de
autorização.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de compromisso
de filiação a cooperativa central, definido em plano de negócios, o
início das atividades da cooperativa de crédito fica condicionado à
formalização dessa filiação.
Art. 9º Com vistas ao acolhimento, à continuidade do exame
e à aprovação de pedidos de constituição, de autorização para
funcionamento e de alteração estatutária de cooperativa de crédito
devem ser observadas, por parte das cooperativas singulares ou
centrais pleiteantes, bem como, quando for o caso, por parte da
cooperativa central patrocinadora do pleito, as seguintes condições:
I - cumprimento da legislação e regulamentação em vigor,
inclusive limites operacionais, atribuições específicas estabelecidas
por esta resolução e obrigações perante o Banco Central do Brasil;
II - ausência de irregularidade e de restrição em sistemas
públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados
pertinentes à autorização pretendida.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá considerar, para
fins de análise do cumprimento dos limites operacionais de que trata
o inciso I, eventual plano de regularização apresentado na forma da
regulamentação em vigor.
§ 2º O disposto no inciso II deve ser observado pelos
administradores das cooperativas de crédito envolvidas no pedido
apresentado.
§ 3º O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos em
relação aos quais for apurada falsidade nas declarações ou nos
documentos apresentados na instrução do processo.
Art. 10. O Banco Central do Brasil pode:
I - determinar procedimentos a serem observados na
instrução dos processos de interesse de cooperativas de crédito em
constituição ou em funcionamento, a serem por ele examinados;
II - solicitar documentos e informações adicionais que
julgar necessários à decisão da pretensão;
III - convocar para entrevista os associados fundadores e
administradores da cooperativa singular de crédito e administradores
da cooperativa central de crédito;
IV - interromper o exame de processos de autorização ou de
alteração estatutária, caso verificada a inobservância das condições
de que trata o art. 9º, mantendo-se referida interrupção até a
solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas
justificativas;
V - conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades
eventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação da
correspondente justificativa;
VI - encerrar e arquivar processos em relação aos quais
houver protelação de solução das pendências apontadas além do prazo
determinado, sem apresentação de justificativas consideradas
suficientes.
Art. 11. A cooperativa de crédito, para a qual tenha sido
exigida a apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade
econômica com vistas à concessão de autorização para funcionamento ou
alteração estatutária, deve evidenciar, no relatório de administração
que acompanha as demonstrações financeiras semestrais, a adequação
das operações realizadas aos objetivos estabelecidos nos referidos
documentos, durante três exercícios sociais após o início das
operações ou a aprovação do pedido de alteração.
§ 1º O responsável pela auditoria externa deve opinar, em
item específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos
legais e regulamentares, sobre a adequação de que trata o caput.
§ 2º Verificada pelo Banco Central do Brasil ou pela
auditoria externa, durante os três primeiros exercícios sociais, a
inadequação das operações aos objetivos referidos no caput, a
cooperativa de crédito deve apresentar justificativas fundamentadas,
na forma e prazos determinados pela referida autarquia, que poderá
estabelecer medidas corretivas e prazo para seu atendimento.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 12. A cooperativa singular de crédito deve
estabelecer, em seu estatuto, condições de admissão de associados
segundo os seguintes critérios:
I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de
serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam
afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo
conglomerado econômico;
II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais
profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam
afins, complementares ou correlatos;
III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da
cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas,
pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e
transformação do pescado;
IV - pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza
industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as
atividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita bruta
anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite
máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações posteriores;
V - empresários participantes de empresas vinculadas direta
ou indiretamente a sindicatos patronais ou associações patronais, de
qualquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da
constituição da cooperativa;
VI - livre admissão de associados.
§ 1º O Banco Central do Brasil pode aprovar, relativamente
ao disposto no caput:
I - condições de admissão em que coexistam grupos de
associados de diversas origens, desde que as respectivas definições
sejam isoladamente enquadráveis nos incisos I a V;
II - fusão, incorporação e continuidade de funcionamento de
cooperativas singulares de crédito, facultadas a manutenção do quadro
social e a redefinição das condições de admissão.
§ 2º Condições de admissão de associados que incluam os
regimes próprios das cooperativas definidas nos incisos IV ou V, ou
caracterizem, a critério do Banco Central do Brasil, regime
assemelhado ao estabelecido no inciso VI, somente podem ser aprovadas
com a aplicação dos requisitos regulamentares específicos referentes
a essas modalidades de cooperativas.
Art. 13. A cooperativa singular de crédito pode fazer
constar de seus estatutos previsão de associação de:
I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela
prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros
para os correspondentes efeitos legais;
II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços
em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de
cujo capital participe direta ou indiretamente;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam
critérios estatutários de associação;
IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e
dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições
estatutárias de associação;
VI - pessoas jurídicas, observadas as disposições da
legislação em vigor.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO
DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E
MICROEMPREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS
Art. 14. O Banco Central do Brasil, na hipótese de
constituição de cooperativa singular de crédito de livre admissão de
associados ou de adoção desse regime de admissão por cooperativa
existente, somente examinará pedidos que se enquadrem nas seguintes
situações:
I - autorização para constituição e funcionamento de
cooperativa singular de crédito ou alteração estatutária de
cooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da
respectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;
II - alteração estatutária de cooperativa singular de
crédito em funcionamento há mais de três anos, caso a população da
respectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.
§ 1º A área de atuação das cooperativas de que trata este
artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros e
formar região contínua, com população total não superior a dois
milhões de habitantes.
§ 2º São equiparadas a municípios, para efeito da
verificação das condições estabelecidas neste artigo, as regiões
administrativas pertencentes ao Distrito Federal.
§ 3º A população da área de atuação será verificada, com
vistas à aplicação dos requisitos regulamentares a ela referidos, por
ocasião da formalização do respectivo processo de autorização ou de
alteração estatutária, tomando-se por base as estimativas
populacionais municipais divulgadas pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), relativas à data mais próxima
disponível.
§ 4º A ampliação da área de atuação de cooperativa
constituída de acordo com o inciso I, para além do limite nele
fixado, somente poderá ser solicitada ao Banco Central do Brasil após
três anos de funcionamento.
Art. 15. As cooperativas singulares de crédito de livre
admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários
e microempreendedores, assim constituídas após 25 de junho de 2003,
devem observar as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito que satisfaça
as condições estabelecidas no art. 9º e seja considerada capacitada,
com vistas ao desempenho das atribuições de que trata o capítulo IV,
a critério do Banco Central do Brasil;
II - apresentação, quando do pedido de autorização para
constituição ou de alteração estatutária visando a transformação em
cooperativas dos tipos referidos no caput, de relatório de
conformidade da respectiva cooperativa central de crédito expondo os
motivos que atestam a consistência do projeto apresentado, bem como
seu comprometimento em acompanhar a correspondente execução;
III - participação em fundo garantidor;
IV - publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. A cooperativa de empresários deve também
apresentar relatório de conformidade firmado pelos sindicatos ou
associações a que estejam vinculados, expondo os motivos que
recomendam a aprovação do pedido, bem como as medidas de apoio à
instalação e funcionamento da cooperativa.
Art. 16. Na hipótese de não cumprimento do disposto no
art. 15, incisos I ou III, fica a cooperativa de crédito obrigada a
adotar as seguintes medidas:
I - suspensão da admissão de novos associados;
II - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório
detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de plano
de adequação sujeito à aprovação da referida autarquia.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de
suas atribuições de autorização e de fiscalização, pode dispensar a
aplicação da medida de que trata o inciso I, bem como estipular
conteúdo e prazo para entrega da documentação referida no inciso II,
após avaliação da situação da cooperativa afetada.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
Art. 17. A cooperativa central de crédito deve prever, em
seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem
prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar
infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a
solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a
possibilidade de participar em fundo garantidor.
Art. 18. Com vistas ao cumprimento das atribuições de que
trata o presente capítulo, a cooperativa central de crédito deve
desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas
filiadas:
I - supervisionar o funcionamento, com vistas ao
cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas
próprias do sistema associado;
II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas
em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos
e à certificação de empregados;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos
membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos
integrantes da equipe técnica da cooperativa central;
IV - recomendar e adotar medidas com vistas ao
restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de
situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que
acarretem risco imediato ou futuro.
Art. 19. A cooperativa central deve comunicar ao Banco
Central do Brasil:
I - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação
e proceder a desfiliação de cooperativa singular, abordando a
estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém-
constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a
porte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas ao
provimento dos serviços tratados neste capítulo;
II - irregularidades ou situações de exposição anormal a
riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de
que trata o presente capítulo, inclusive medidas tomadas ou
recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação,
destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro
desligamento;
III - ato de desligamento de cooperativa filiada, com a
correspondente justificativa, fazendo referência às comunicações
exigidas no inciso II;
IV - indeferimento de pedido de filiação de cooperativa
singular de crédito em funcionamento ou em constituição, abordando
as razões que levaram a essa decisão;
V - deliberação de admissão de cooperativa singular de
crédito, com apresentação de relatório de auditoria externa realizada
nos últimos três meses anteriores à data da comunicação.
Art. 20. A cooperativa central deve designar, entre seus
administradores, responsável perante o Banco Central do Brasil pelas
atividades tratadas neste capítulo.
Art. 21. Constatado o não atendimento de quaisquer
disposições deste capítulo, por parte de cooperativa central de
crédito, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições
de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:
I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação
e capacitação de equipe técnica própria, à implantação de novos
procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;
II - aplicar, às cooperativas singulares filiadas, os
limites operacionais e outros requisitos relativos às cooperativas
singulares não filiadas a centrais, mediante estabelecimento de
cronograma de adequação;
III - determinar a suspensão da filiação de novas
cooperativas singulares, até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 22. O Banco Central do Brasil, com vistas ao
cumprimento das disposições deste capítulo, pode estabelecer
requisitos em relação a:
I - freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos a
serem adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios e
envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de
procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas
singulares;
II - condições a serem observadas com vistas à prestação de
serviços a cooperativa de crédito não filiada, bem como à contratação
de serviços especializados no mercado;
III - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem
como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância
das presentes disposições.
Capítulo V
DA AUDITORIA EXTERNA
Art. 23. As cooperativas de crédito, na contratação de
serviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se
da observância da regulamentação em vigor sobre auditoria
independente, especialmente da Resolução 3.198, de 27 de maio de
2004, e alterações posteriores, no que não conflitar com esta
resolução.
§ 1º A auditoria a que se refere este artigo pode ser
realizada por auditor independente ou por entidade de auditoria
cooperativa destinada à prestação de serviços de auditoria externa,
constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por
suas confederações.
§ 2º Constatada a inobservância dos requisitos
estabelecidos neste capítulo, os serviços de auditoria serão
considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 24. Aplicam-se à realização de auditoria externa pela
entidade de auditoria cooperativa referida no art. 23, § 1º, as
seguintes disposições:
I - ficam dispensados o registro da referida entidade na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a substituição periódica do
auditor;
II - não representa impedimento à realização de auditoria a
existência de vínculo societário indireto entre a entidade de
auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
III - não se aplica o limite do percentual de faturamento
anual, de que trata o inciso V do art. 6º da Resolução 3.198, de
2004;
IV - deve ser providenciada a substituição periódica do
responsável técnico e dos demais membros da equipe envolvida na
auditoria de cada cooperativa, na mesma periodicidade originalmente
estabelecida para a substituição do auditor na Resolução 3.198, de
2004;
V - é vedada a participação de associado de uma determinada
cooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizados
nessa cooperativa;
VI - não será aceita a auditoria externa realizada em
cooperativa de crédito que apresente, com relação à entidade de
auditoria, vínculo societário direto, ou membro de órgão estatutário,
empregado ou prestador de serviço de alguma forma vinculado a essa
entidade.
Art. 25. A auditoria de que trata este capítulo deve ter
por objeto:
I - as demonstrações contábeis relativas às datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nas cooperativas centrais
de crédito e nas cooperativas singulares de livre admissão, de
empresários e de pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores;
II - as demonstrações relativas ao encerramento do
exercício social, nas demais cooperativas singulares.
Art. 26. As demonstrações contábeis relativas a
encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório de
auditoria, devem ser divulgadas pela cooperativa com antecedência
mínima de dez dias da data de realização da respectiva Assembléia
Geral Ordinária, mantendo-se os demais relatórios resultantes da
auditoria externa à disposição dos associados que os solicitarem.
Capítulo VI
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 27. A cooperativa de crédito deve observar os
seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao
Patrimônio de Referência (PR), conforme o caso:
I - cooperativa central: integralização inicial de capital
de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e PR de R$300.000,00 (trezentos
mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;
II - cooperativa singular filiada a central, excetuadas as
mencionadas nos incisos III, IV e V: integralização inicial de
capital de R$3.000,00 (três mil reais) e PR de R$60.000,00 (sessenta
mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;
III - cooperativa singular de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores e cooperativa singular de
empresários: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez
mil reais) e PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) após quatro
anos da data de autorização para funcionamento;
IV - cooperativa singular de livre admissão de associados
constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I:
a) no caso de constituição de nova cooperativa:
integralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais) e
PR de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) após quatro anos
da data de autorização para funcionamento;
b) no caso de transformação de cooperativa existente: PR de
R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
V - cooperativa singular de livre admissão de associados
constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso II ou §
4º:
a) PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos
em que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e até
750 mil habitantes;
b) PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos
em que a área de atuação apresente população superior a 750 mil
habitantes e até 2 milhões de habitantes;
VI - cooperativa singular não filiada a central:
integralização inicial de capital de R$4.300,00 (quatro mil e
trezentos reais) e PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais) após
quatro anos da data de autorização para funcionamento.
Parágrafo único. Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste, aplica-se redutor de 50% (cinqüenta por cento) aos limites
mínimos estabelecidos nos incisos IV e V.
Art. 28. Para efeito de verificação do atendimento dos
limites mínimos de capital integralizado e PR das cooperativas de
crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio
líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que
participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
Art. 29. A cooperativa de crédito deve manter valor de PR
compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos
e contas de compensação, de acordo com normas específicas para
cálculo do Patrimônio Líquido Exigível (PLE), editadas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 30. São vedadas à cooperativa de crédito:
I - a integralização de cotas-partes e rateio de perdas de
exercícios anteriores mediante concessão de crédito, retenção de
parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de
coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades;
II - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o
registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em
condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.
Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras
relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de
iniciativa do associado, de forma a preservar, além do número mínimo
de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela
regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio
líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para
refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da
instituição.
Capítulo VII
DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
Art. 31. A cooperativa de crédito pode realizar as
seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas em
regulamentação específica:
I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de
certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições
financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de
depósitos interfinanceiros; receber recursos oriundos de fundos
oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a
taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações,
empréstimos ou repasses;
II - conceder créditos e prestar garantias, somente a
associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da
regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores
rurais;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em
depósitos à vista, depósitos a prazo com ou sem emissão de
certificado e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais
restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV - proceder à contratação de serviços com o objetivo de
viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos
no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da
instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa
aos associados;
V - no caso de cooperativa central de crédito, prestar
serviços técnicos, inclusive os referentes às atribuições tratadas no
Capítulo IV, a outras cooperativas de crédito filiadas ou não, bem
como serviços de administração de recursos de terceiros em favor de
singulares filiadas;
VI - prestar os seguintes serviços, visando atendimento a
associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e recebimentos e pagamentos por conta
de terceiros, entidades públicas ou privadas;
b) correspondente no País, nos termos da regulamentação em
vigor;
c) aos bancos cooperativos, com vistas à colocação, em nome
e por conta da instituição contratante, de produtos e serviços
oferecidos por essa última, inclusive os relativos a operações de
câmbio;
d) a instituições financeiras, em operações realizadas em
nome e por conta da instituição contratante, destinadas a viabilizar
a distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros
sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo
equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo a
formalização, concessão e liquidação de operações de crédito
celebradas com os tomadores finais dos recursos;
e) distribuição de cotas de fundos de investimento
administrados por instituições autorizadas, observada, inclusive, a
regulamentação aplicável editada pela CVM.
§ 1º A cooperativa singular de crédito que não participe
de fundo garantidor deve obter do associado declaração de
conhecimento dessa situação, por ocasião da abertura da respectiva
conta de depósitos.
§ 2º A concessão de créditos e a prestação de garantias a
membros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos
utilizados para os demais associados.
§ 3º Os contratos celebrados com vistas às prestações de
serviços referidas no inciso VI, alíneas "c" e "d", devem conter
cláusulas estabelecendo:
I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitos
legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos
serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa
contratada;
II - adoção, pela contratada, de manual de operações,
atendimento e controle definido pela contratante e previsão de
realização de inspeções operacionais por parte dessa última;
III - manutenção, por ambas as partes, de controles
segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente
verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;
IV - realização de acertos financeiros entre as partes, no
máximo, a cada dois dias úteis;
V - vedação ao substabelecimento;
VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível
ao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços à
instituição contratante, em relação aos produtos e serviços
oferecidos em nome dessa última.
§ 4º Os contratos firmados com terceiros, para a prestação
dos serviços de que trata o caput, inciso VI, devem ser mantidos à
disposição do Banco Central do Brasil pelas cooperativas de crédito,
bem como pelas entidades contratantes eventualmente sujeitas à
supervisão da referida autarquia.
Art. 32. A cooperativa de crédito deve observar os
seguintes limites de exposição por cliente:
I - nas aplicações em depósitos e títulos e valores
mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade,
empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e
cinco por cento) do PR;
II - nas operações de crédito e de concessão de garantias
em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de
operações com derivativos:
a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por
cento) do PR, caso filiada a cooperativa central de crédito, e 10%
(dez por cento) do PR, caso não filiada a central;
b) por parte de cooperativa central: 20% (vinte por cento)
do PR.
§ 1º Considera-se cliente, para os fins previstos neste
artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas
agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico
comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a
uma mesma cooperativa.
§ 2º Não estão sujeitos aos limites de exposição por
cliente:
I - depósitos e aplicações efetuados na cooperativa
central, pelas respectivas filiadas, e no banco cooperativo, pelas
cooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;
II - aplicações em títulos públicos federais;
III - aplicações em quotas de fundos de investimento.
§ 3º No caso de aplicação em quotas de fundo de
investimento em que a cooperativa seja o único condômino, devem ser
computadas as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculo
dos limites de que trata este artigo.
§ 4º Para efeito de verificação dos limites de exposição
por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações no
capital social de outras instituições financeiras, exceto da
cooperativa central de crédito a qual é filiada.
§ 5º Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de
títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa
jurídica, ou representarem interesse econômico comum, devem ser
observados, simultaneamente, os limites referidos no caput, incisos I
e II, e, no somatório das operações, o maior dos limites a elas
aplicáveis.
Art. 33. A cooperativa central de crédito que, juntamente
com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares
filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades
líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição por
cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas,
limitado ao PR da central, nas seguintes aplicações:
I - depósitos e títulos e valores mobiliários de
responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira,
empresas coligadas e controladora e suas controladas, observado o
disposto no art. 32, § 2º;
II - repasses e garantias envolvendo recursos sujeitos à
legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros
pelo Tesouro Nacional;
III - concessão de créditos e garantias envolvendo recursos
não referidos no inciso II, em operação previamente aprovada pelo
conselho de administração da cooperativa central.
§ 1º A concessão de créditos e garantias às filiadas, na
forma definida pelos incisos II e III, fica sujeita ao
estabelecimento de normas próprias, aprovadas pela respectiva
assembléia geral, relativas aos limites de crédito e garantias a
serem observadas.
§ 2º A soma dos créditos e garantias concedidos a uma
mesma filiada na forma dos incisos II e III não pode ultrapassar o
limite de que trata este artigo, devendo ser computadas, ainda, as
operações eventualmente existentes sujeitas ao limite de que trata o
art. 32, inciso II, alínea "b".
§ 3º O Banco Central do Brasil, com vistas à aplicação do
limite de exposição por cliente de que trata este artigo, pode adotar
as seguintes medidas:
I - estabelecer condições mínimas a serem observadas pelas
cooperativas centrais de crédito e respectivas filiadas;
II - determinar, no exercício de suas atribuições de
fiscalização, a suspensão dessa aplicação por parte de qualquer
cooperativa central de crédito.
Art. 34. Nos dois anos seguintes à data de início de
funcionamento, a cooperativa singular filiada a central de crédito
pode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para
concessão de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos à
legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros
pelo Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas ao
limite geral estabelecido no art. 32, inciso II, alínea "a",
realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:
I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;
II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.
Capítulo VIII
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 35. O Banco Central do Brasil pode cancelar a
autorização para funcionamento de cooperativa de crédito que
ingressar em regime de liquidação ordinária.
Art. 36. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais
medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a
autorização para funcionamento da cooperativa de crédito, quando
constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - inatividade operacional, sem justa causa;
II - instituição não localizada no endereço informado;
III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa
causa, do envio de demonstrativos contábeis exigidos pela
regulamentação em vigor;
IV - descumprimento do prazo para início de funcionamento
previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 8º;
V - não cumprimento do compromisso de filiação previsto no
plano de negócios.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao
cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por
meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização
de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por
parte do público, no prazo de trinta dias.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37. A cooperativa singular de crédito não filiada a
cooperativa central de crédito pode contratar serviços dessa central,
com vistas à implementação de sistemas de controles internos e à
realização de auditoria interna exigidas pelas disposições
regulamentares em vigor.
Art. 38. Respeitada a legislação e a regulamentação em
vigor, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital
de:
I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa
singular;
II - instituições financeiras controladas por cooperativas
de crédito, de acordo com regulamentação específica;
III - cooperativas ou empresas controladas por cooperativas
centrais de crédito, que atuem majoritariamente na prestação de
serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo
de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou
complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV - entidades de representação institucional, de
cooperação técnica ou de fins educacionais.
§ 1º A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitada
pelo Banco Central do Brasil, fornecer quaisquer documentos ou
informações sobre a entidade não financeira de cujo capital
participe.
§ 2º A participação societária detida por cooperativa
singular em quotas de cooperativa central de crédito não deve ser
computada para efeito de observância do limite de imobilização
estabelecido na regulamentação em vigor.
Art. 39. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos
ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar
da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de
outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas de
fomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.
Art. 40. A cooperativa singular de crédito deve manter, em
suas dependências, em local acessível e visível, publicação impressa
ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo
exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência
ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.
Art. 41. A cooperativa de crédito de livre admissão de
associados em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar as
normas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 12, incisos I, II
e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a
adequação aos requisitos específicos estabelecidos nesta resolução
para as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo no
caso de ampliação da respectiva área de atuação.
Art. 42. As infrações aos dispositivos da legislação em
vigor e desta resolução, bem como a prática de atos contrários aos
princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de
conselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de
crédito às penalidades da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer limite
operacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação
de plano de regularização, contendo medidas previstas para
enquadramento e respectivo cronograma de execução.
§ 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização e
de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições
pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A implementação de plano de regularização deverá ser
objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,
ou de auditor externo, que remeterá relatórios ao Banco Central do
Brasil, mensalmente, ou na freqüência por ele determinada.
Art. 43. As cooperativas de crédito, para a realização de
suas operações e atividades, podem instalar postos de atendimento
permanentes, transitórios e eletrônicos, bem como unidades
administrativas, na área de atuação definida no respectivo estatuto,
observados os procedimentos gerais estabelecidos na regulamentação
pertinente.
Art. 44. Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco
Central do Brasil anteriormente à data de entrada em vigor desta
resolução, as disposições regulamentares em vigor na ocasião.
Art. 45. A auditoria externa em cooperativas singulares de
crédito por cooperativa central de crédito pode ser realizada, até a
data-base de 30 de junho de 2007, de acordo com as disposições do
Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005.
Art. 46. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras de
transição a serem observadas pelas cooperativas de crédito
autorizadas até a data de sua entrada em vigor.
Art. 47. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 48. Fica revogada a Resolução 3.321, de 30 de
setembro de 2005, passando a base regulamentar e as citações à
referida norma, constantes de normativos editados pelo Banco Central
do Brasil a ter como referência esta resolução.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente