RESOLUCAO N. 003321
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Dispõe sobre a constituição, a
autorização para funcionamento, o
funcionamento, alterações
estatutárias e o cancelamento de
autorização de cooperativa de
crédito e sobre a realização de
auditoria externa em cooperativa
singular de crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de setembro de 2005,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da
referida lei e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o regulamento anexo que disciplina a
constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as
alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para
funcionamento de cooperativa de crédito, bem como a realização de
auditoria externa em cooperativa singular de crédito.
Art. 2º Não será concedida autorização para o
funcionamento de seção de crédito de cooperativa mista.
Art. 3º Os pedidos envolvendo a constituição, a
autorização, a alteração estatutária e outros de interesse de
cooperativa de crédito serão objeto de estudo pelo Banco Central do
Brasil com vistas a sua aceitação ou recusa.
Art. 4º Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco
Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor desta
resolução as disposições da Resolução 3.106, de 25 de junho 2003,
alterada pelas Resoluções 3.140, de 27 de novembro de 2003, e 3.253,
de 16 de dezembro de 2004.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras de transição a
serem observadas pelas cooperativas de crédito autorizadas até a data
de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 4º da Resolução 3.309, de
31 de agosto de 2005, e as Resoluções 3.106, de 25 de junho de 2003,
3.140, de 27 de novembro de 2003, e 3.253, de 16 de dezembro de 2004,
passando a base regulamentar e as citações às referidas normas,
constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter
como referência esta resolução.
Brasília, 30 de setembro de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de
2005, que dispõe sobre a constituição, a autorização para
funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o
cancelamento de autorização de cooperativa de crédito, bem como a
realização de auditoria externa em cooperativa singular de crédito.
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 1º A constituição de cooperativa de credito subordina-
se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado pelo
Banco Central do Brasil:
I - comprovação das possibilidades de reunião, controle,
realização de operações e prestação de serviços na área de atuação
pretendida, bem como, se for o caso, de manifestação da respectiva
cooperativa central, quando se tratar de cooperativa singular
filiada;
II - apresentação de estudo de viabilidade econômico-
financeira abrangendo um horizonte de três anos de funcionamento,
contendo:
a) análise econômico-financeira da área de atuação e do
segmento social ou do segmento de cooperativas singulares de crédito,
definido pelas condições de associação;
b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo
segmento social ou de cooperativas singulares a ser potencialmente
atendido, atendimento existente por instituições concorrentes e
projeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;
c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
III - apresentação de plano de negócios, abrangendo um
horizonte de três anos de funcionamento, contemplando os seguintes
tópicos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º:
a) estabelecimento dos objetivos estratégicos da
instituição;
b) definição dos padrões de governança corporativa a serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e
da política de remuneração dos administradores;
c) detalhamento da estrutura organizacional proposta, com
determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da
instituição;
d) definição da estrutura dos controles internos, com
mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da
administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa
como instrumentos de controle;
e) definição dos principais produtos e serviços, das
políticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas e
dimensionamento da rede de atendimento;
f) definição de prazo máximo para início das atividades
após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização
para funcionamento;
g) definição de sistemas, procedimentos e controles para
detecção de operações que possam indicar a existência de indícios do
crime definido na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;
h) ações relacionadas com a capacitação do quadro de
dirigentes.
§ 1º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à
constituição de cooperativa singular de crédito, deve contemplar,
ainda, os seguintes tópicos:
I - identificação do grupo de fundadores e, quando for o
caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro;
II - motivações e propósitos que levaram à decisão de
constituir a cooperativa;
III - condições estatutárias de associação e área de
atuação pretendida;
IV - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou,
na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa
decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir
os serviços prestados pelas centrais;
V - estimativa do número de pessoas que preenchem as
condições de associação e do crescimento esperado do quadro,
indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;
VI - medidas visando a efetiva participação dos associados
nas assembléias;
VII - formas de divulgação aos associados das deliberações
adotadas nas assembléias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres
de auditoria e dos atos da administração;
VIII - definição se participará ou não de fundo garantidor.
§ 2º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à
constituição de cooperativa central de crédito, deve contemplar,
ainda, os seguintes tópicos, em função dos objetivos da cooperativa:
I - identificação das cooperativas singulares pleiteantes,
com indicação de nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, municípios integrantes da
área de atuação, tipos de serviços prestados, número de associados e
sua variação nos últimos três anos;
II - identificação, quando for o caso, das entidades
fornecedoras de apoio técnico ou financeiro para constituição da
central;
III - previsão de participação societária da central em
outras entidades;
IV - condições estatutárias de associação, indicação do
número de cooperativas singulares de crédito não filiadas a centrais
que preencham referidas condições na área de atuação pretendida e
previsão de eventual ampliação dessa área;
V - políticas de constituição de novas cooperativas
singulares de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes
inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção de novas
filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;
VI - requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com
funções de supervisão e de auditoria em filiadas;
VII - dimensionamento e evolução das áreas responsáveis
pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo IV,
destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais, de
auditores independentes e de outras entidades, com vistas a suprir ou
complementar os quadros próprios e à obtenção de apoio para a
formação de equipe técnica;
VIII - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a
implementação dos sistemas de controles internos das singulares
filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de
controles internos e realização das auditorias internas requeridas
pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de
outras entidades visando esses fins;
IX - descrição do sistema de administração centralizada de
recursos e respectivos fluxos operacionais, obrigações, limites e
responsabilidades a serem observados, deveres e obrigações da central
e das filiadas no tocante à solidariedade financeira, recomposição de
liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;
X - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao
sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos
entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos
operacionais e relacionamento com bancos conveniados;
XI - planejamento das atividades de capacitação de
administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas,
destacando as entidades especializadas em treinamento a serem
eventualmente contratadas;
XII - descrição de outros serviços relevantes para o
funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria
jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e
sistemas administrativos e de atendimento a associados;
XIII - estudo econômico-financeiro demonstrando as
economias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, sua
capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de
receitas e despesas e formas de rateio de sobras e perdas às
filiadas.
§ 3º O Banco Central do Brasil, conforme a natureza da
cooperativa e a abrangência do pleito apresentado a exame, pode
reduzir o número de tópicos dos estudos de que tratam os incisos II e
III do caput.
Art. 2º A autorização para funcionamento de cooperativa de
crédito está vinculada à manifestação favorável, pelo Banco Central
do Brasil, quanto aos atos formais de constituição, observada a
regulamentação vigente.
Art. 3º Os pedidos de alteração estatutária de
cooperativas em funcionamento envolvendo mudanças nas condições de
admissão de associados, ampliação da área de atuação, ampliação dos
tipos de serviços prestados e fusão ou incorporação entre
cooperativas estão sujeitos às condições estabelecidas no art. 1º.
Art. 4º Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco
Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da
cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido de
autorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias,
contado do recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode conceder,
mediante solicitação justificada, prazo adicional de até noventa
dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o
processo será considerado encerrado e arquivado.
Art. 5º O início do funcionamento da cooperativa de
crédito deve observar o prazo previsto no respectivo plano de
negócios, podendo o Banco Central do Brasil conceder, em caráter de
excepcionalidade, prorrogação do prazo, mediante requisição
fundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa, podendo,
nesse caso, ser solicitados novos documentos e declarações visando
atualização do processo de autorização.
Art. 6º Com vistas ao acolhimento, à continuidade do exame
e à aprovação de pedidos de autorização para funcionamento e de
alteração estatutária de cooperativa de crédito devem ser observadas,
por parte das cooperativas singulares ou centrais pleiteantes, bem
como, quando for o caso, por parte da cooperativa central
patrocinadora do pleito, as seguintes condições:
I - cumprimento da legislação e regulamentação em vigor,
inclusive limites operacionais, atribuições específicas estabelecidas
por este regulamento e obrigações perante o Banco Central do Brasil;
II - ausência de irregularidade nos dados registrados em
sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham
dados pertinentes à autorização pretendida.
§ 1º O disposto no inciso II deve ser observado pelos
administradores das cooperativas envolvidas no pedido apresentado,
bem como pelos integrantes do grupo de associados fundadores de nova
cooperativa singular de crédito.
§ 2º O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos em
relação aos quais for apurada falsidade nas declarações ou nos
documentos apresentados na instrução do processo.
Art. 7º O Banco Central do Brasil pode:
I - determinar procedimentos a serem observados na
instrução dos processos de interesse de cooperativas de crédito em
constituição ou em funcionamento, a serem por ele examinados;
II - solicitar documentos e informações adicionais que
julgar necessários à decisão da pretensão;
III - convocar para entrevista os associados fundadores e
administradores da cooperativa singular de crédito e administradores
da cooperativa central de crédito;
IV - interromper o exame de processos de autorização ou de
alteração estatutária, caso verificada a inobservância das condições
de que trata o art. 6º, mantendo-se referida interrupção até a
solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas
justificativas;
V - conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades
eventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação da
correspondente justificativa;
VI - encerrar e arquivar processos em relação aos quais
houver protelação de solução das pendências apontadas além do prazo
determinado, sem apresentação de justificativas consideradas
suficientes.
Art. 8º A cooperativa de crédito para a qual tenha sido
exigida a apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade
econômica, com vistas à concessão de autorização para funcionamento
ou alteração estatutária, deve, após o início das operações ou a
aprovação do pedido de alteração, durante três exercícios sociais,
evidenciar no relatório de administração que acompanha as
demonstrações financeiras semestrais a adequação das operações
realizadas aos objetivos estratégicos estabelecidos nos referidos
documentos.
§ 1º O responsável pela auditoria externa deve opinar, em
item específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos
legais e regulamentares, sobre a adequação de que trata o caput.
§ 2º Verificada pelo Banco Central do Brasil ou pela
auditoria externa, durante os três primeiros exercícios sociais, a
não adequação das operações aos objetivos estratégicos, a cooperativa
de crédito deve apresentar justificativas fundamentadas, na forma e
prazos determinados pela referida autarquia, que poderá estabelecer
medidas corretivas e prazo para seu atendimento.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 9º A cooperativa singular de crédito deve
estabelecer, em seu estatuto, condições de admissão de associados
segundo os seguintes critérios:
I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de
serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam
afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo
conglomerado econômico;
II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais
profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam
afins, complementares ou correlatos;
III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da
cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas,
pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e
transformação do pescado;
IV - pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza
industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as
atividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita bruta
anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite
máximo estabelecido pelo art. 2º da Lei 9.841, de 5 de outubro de
1999, e alterações posteriores;
V - empresários participantes de empresas vinculadas
diretamente a sindicatos patronais ou direta ou indiretamente a
associações patronais de grau superior, em funcionamento, no mínimo,
há três anos, quando da constituição da cooperativa;
VI - livre admissão de associados.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode aprovar
relativamente ao disposto no caput:
I - condições de admissão em que coexistam grupos de
associados de diversas origens, desde que as respectivas definições
sejam isoladamente enquadráveis nos incisos I, II ou III, e
caracterizem quadro associativo de abrangência limitada dentro da
área de atuação da cooperativa, não assemelhado ao regime das
cooperativas definidas nos incisos IV, V ou VI;
II - pedidos de fusão, de incorporação e de continuidade de
funcionamento de cooperativa singular de crédito, cujas condições de
admissão de associados na nova cooperativa preservem os públicos-alvo
anteriormente atendidos pelas cooperativas envolvidas;
III - no caso das cooperativas de empresários referidas no
inciso V, a constituição de quadro associativo por empresários
vinculados a associações patronais que não sejam de grau superior.
Art. 10. A cooperativa singular de crédito pode fazer
constar de seus estatutos previsão de associação de:
I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela
prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros
para os correspondentes efeitos legais;
II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços
em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de
cujo capital participe direta ou indiretamente;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam
critérios estatutários de associação;
IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e
dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições
estatutárias de associação;
VI - pessoas jurídicas, observadas as disposições da
legislação em vigor.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO
DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEM-
PREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS
Art. 11. O Banco Central do Brasil, com vistas à
constituição de cooperativa singular de crédito de livre admissão de
associados ou à adoção desse regime de admissão por cooperativa
existente, somente examinará os seguintes pedidos:
I - de autorização para constituição e funcionamento de
cooperativa singular de crédito e de alteração estatutária de
cooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da
respectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;
II - de alteração estatutária de cooperativa singular de
crédito em funcionamento há mais de três anos, caso a população da
respectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.
§ 1º A área de atuação das cooperativas de que trata este
artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros em
região contínua, com população total não superior a 750 mil
habitantes.
§ 2º São equiparadas a municípios, para efeito da
verificação das condições estabelecidas neste artigo, as regiões
administrativas pertencentes ao Distrito Federal.
§ 3º A população da área de atuação será verificada, com
vistas à aplicação dos requisitos regulamentares a ela referidos, por
ocasião do respectivo processo de autorização ou de alteração
estatutária, tomando-se por base as estimativas populacionais
municipais divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), relativas à data mais próxima disponível.
§ 4º A ampliação da área de atuação de cooperativa
constituída de acordo com o inciso I, para além do limite nele
fixado, somente poderá ser solicitada ao Banco Central do Brasil após
três anos de funcionamento.
Art. 12. A cooperativa singular de crédito de livre
admissão de associados, assim constituída após 25 de junho de 2003,
deve observar as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito que
apresente:
a) três anos de funcionamento;
b) cumprimento das condições de que trata o art. 6º;
c) Patrimônio de Referência (PR) superior a R$600.000,00
(seiscentos mil reais) nas Regiões Sudeste e Sul, e superior a
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste;
II - apresentação, quando do pedido de autorização para
constituição ou de alteração estatutária visando a livre admissão de
associados, de relatório de conformidade da respectiva cooperativa
central de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação do
pedido;
III - participação em fundo garantidor;
IV - publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 13. A cooperativa singular de crédito de empresários
e a de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores
devem observar as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito que esteja
cumprindo as condições do art. 6º;
II - publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central do
Brasil;
III - apresentação, quando do pedido de autorização para
constituição ou alteração estatutária, visando à transformação em
cooperativa dos tipos referidos no caput:
a) de relatório de conformidade da respectiva cooperativa
central de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação do
pedido;
b) no caso de cooperativa de empresários, de relatório de
conformidade firmado pelos sindicatos ou associações a que estejam
vinculados, expondo os motivos que recomendam a aprovação do pedido,
bem como medidas de apoio à instalação e funcionamento da
cooperativa.
Art. 14. Na hipótese de não cumprimento do disposto no
art. 12, incisos I ou III, por parte de cooperativa de livre admissão
de associados, bem como do disposto no art. 13, inciso I, por parte
de cooperativa de empresários e de cooperativa de pequenos
empresários, microempresários e microempreendedores, ficam essas
sociedades obrigadas a adotar as seguintes medidas:
I - suspender a admissão de novos associados;
II - apresentar, ao Banco Central do Brasil, relatório
detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como submeter
plano de adequação à aprovação da referida autarquia.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
Art. 15. A cooperativa central de crédito deve prever, em
seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem
prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar
infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a
solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a
possibilidade de participar em fundo garantidor.
Art. 16. Com vistas ao cumprimento das atribuições de que
trata o presente capítulo, a cooperativa central de crédito deve
desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas
filiadas:
I - supervisionar o funcionamento, com vistas ao
cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas
próprias do sistema associado;
II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas
em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos
e à certificação de empregados;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos
membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos
integrantes da equipe técnica da cooperativa central;
IV - realizar auditoria de demonstrações contábeis,
conforme disposições do Capítulo V;
V - recomendar e adotar medidas com vistas ao
restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de
situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que
acarretem risco imediato ou futuro.
Art. 17. A cooperativa central deve comunicar ao Banco
Central do Brasil:
I - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação
e proceder a desfiliação de cooperativa singular, abordando a
estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém
constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a
porte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas ao
provimento dos serviços tratados neste capítulo;
II - irregularidades ou situações de exposição anormal a
riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de
que trata o presente capítulo, inclusive medidas tomadas ou
recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação,
destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro
desligamento;
III - ato de desligamento de cooperativa filiada, com a
correspondente justificativa, fazendo referência às comunicações
exigidas no inciso II;
IV - indeferimento de pedido de filiação de cooperativa
singular de crédito em funcionamento ou em constituição, abordando
as razões que levaram a essa decisão;
V - admissão de cooperativa singular de crédito, com
histórico relativo à respectiva situação econômico-financeira e
eventual filiação anterior a outra cooperativa central.
Art. 18. A cooperativa central deve designar, entre seus
administradores, responsável perante o Banco Central do Brasil pelas
atividades tratadas neste capítulo.
Art. 19. Constatado o não atendimento de quaisquer
disposições deste capítulo, por parte de cooperativa central de
crédito, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições
de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:
I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação
e capacitação de equipe técnica própria, à contratação de serviços de
auditoria externa, à implantação de novos procedimentos de
supervisão e controle e medidas afins;
II - aplicar, às cooperativas singulares filiadas, os
limites operacionais e outros requisitos relativos às cooperativas
singulares não filiadas a centrais, mediante estabelecimento de
cronograma de adequação;
III - determinar a suspensão da filiação de novas
cooperativas singulares, até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 20. O Banco Central do Brasil, com vistas ao
cumprimento das disposições deste capítulo, pode estabelecer
requisitos em relação a:
I - freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos a
serem adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios e
envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de
procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas
singulares;
II - condições a serem observadas com vistas à prestação de
serviços a cooperativa de crédito não filiada, bem como à contratação
de serviços especializados no mercado;
III - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem
como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância
das presentes disposições.
Capítulo V
DA AUDITORIA EXTERNA
Art. 21. A cooperativa singular de crédito deve ter suas
demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, submetidas à
auditoria externa realizada por:
I - cooperativa central de crédito, no caso das
cooperativas singulares a ela filiadas;
II - auditor independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) ou cooperativa central de crédito, no caso de
cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central de
crédito.
§ 1º A auditoria deve ter por objeto:
I - as demonstrações contábeis relativas às datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nas cooperativas de livre
admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários
e microempreendedores;
II - as demonstrações relativas ao encerramento do
exercício social, nas demais cooperativas singulares.
§ 2º Para a realização da auditoria, além do emprego de
equipe própria devidamente capacitada, a cooperativa central de
crédito pode contratar serviços de outra congênere, ou de auditor
independente registrado na CVM, mantendo-se inalteradas as suas
responsabilidades.
Art. 22. As cooperativas centrais de crédito devem
observar, na realização de auditoria externa, as disposições do
Regulamento anexo à Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, e
alterações posteriores.
§ 1º Excetuam-se, em relação aos dispositivos da
regulamentação citada no caput referentes à independência do auditor,
as hipóteses de impedimento ou incompatibilidade decorrentes
diretamente da participação societária detida pela cooperativa
singular de crédito na cooperativa central de crédito da qual é
filiada.
§ 2º Fica dispensada a observância das disposições
referentes à substituição periódica do auditor, no caso da realização
do serviço de auditoria por cooperativa central de crédito.
Capítulo VI
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 23. A cooperativa de crédito deve observar os
seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao
Patrimônio de Referência (PR), conforme o caso:
I - cooperativa central: capital integralizado de
R$60.000,00 (sessenta mil reais), na data de autorização para
funcionamento, e PR de R$300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco
anos da referida data;
II - cooperativa singular filiada a central, excetuadas as
incluídas nos incisos III, IV e V: capital integralizado de
R$3.000,00 (três mil reais), na data de autorização para
funcionamento, e PR de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco
anos da referida data;
III - cooperativa singular de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores e cooperativa singular de
empresários: capital integralizado de R$10.000,00 (dez mil reais), na
data de autorização para funcionamento, e PR de R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais), após dois anos da referida data;
IV - cooperativa singular de livre admissão de associados
constituída de acordo com o estabelecido no art. 11, inciso I:
a) situada nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
capital integralizado de R$10.000,00 (dez mil reais), na data de
autorização para funcionamento, e PR de R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais), após quatro anos da referida data;
b) situada nas Regiões Sul e Sudeste, cuja área de atuação
apresente população não superior a cem mil habitantes: capital
integralizado de R$10.000,00 (dez mil reais), na data de autorização
para funcionamento, e PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais),
após quatro anos da referida data;
c) situada nas Regiões Sul e Sudeste, cuja área de atuação
apresente população entre cem mil e trezentos mil habitantes: capital
integralizado de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), na data de
autorização para funcionamento, e PR de R$500.000,00 (quinhentos mil
reais), após quatro anos da referida data;
V - cooperativa singular de livre admissão de associados
constituída de acordo com o estabelecido no art. 11, inciso II ou §
4º:
a) PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), na data de
aprovação do correspondente pedido de alteração estatutária, nos
casos em que a área de atuação inclua qualquer localidade entre as
referidas no § 1º;
b) PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), na data de
aprovação do correspondente pedido de alteração estatutária, nos
casos não abarcados pela alínea "a";
VI - cooperativas singulares não filiadas a centrais:
capital integralizado de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais),
na data de autorização para funcionamento, e PR de R$86.000,00
(oitenta e seis mil reais), após quatro anos da referida data.
§ 1º As localidades a serem consideradas, para efeito de
definição do PR mínimo requerido no inciso V, são os municípios
pertencentes a Regiões Metropolitanas definidas mediante lei
complementar estadual, formadas em torno de capitais de unidades da
Federação, excluídas as áreas denominadas colar metropolitano e
expansão metropolitana, não pertencentes ao núcleo metropolitano.
§ 2º Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
aplica-se redutor de 50% (cinqüenta por cento) aos limites mínimos
estabelecidos no inciso V.
Art. 24. Para efeito de verificação do atendimento dos
limites mínimos de capital integralizado e PR das cooperativas de
crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio
líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que
participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
Art. 25. A cooperativa de crédito deve manter valor de PR
compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos
e contas de compensação, de acordo com normas específicas para
cálculo do Patrimônio Líquido Exigível (PLE), editadas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 26. São vedadas à cooperativa de crédito:
I - integralização de cotas-partes e rateio de perdas de
exercícios anteriores mediante concessão de crédito, retenção de
parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de
coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades;
II - adoção de capital rotativo, assim caracterizado o
registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em
condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.
Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras
relativas a resgates eventuais de cotas de capital, quando de
iniciativa do associado, de forma a preservar, além do número mínimo
de cotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação
em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos
recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a
estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
Capítulo VII
DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
Art. 27. A cooperativa de crédito pode realizar as
seguintes operações, além de outras estabelecidas em regulamentação
específica:
I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de
certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições
financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de
Depósitos Interfinanceiros de Microcrédito (DIM); receber recursos
oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos
de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma
de doações, empréstimos ou repasses;
II - conceder créditos e prestar garantias, somente a
associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da
regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores
rurais;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em
depósitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado,
observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas
de cada aplicação;
IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de
recebimentos e pagamentos por conta de terceiros mediante contrato
com entidades públicas ou privadas e de correspondente no País, nos
termos da regulamentação em vigor, por conta ou em benefício de
associados e de usuários, observadas, no atendimento a não
associados, as restrições estabelecidas nos incisos I e II;
V - no caso de cooperativa central de crédito, prestar
serviços técnicos, inclusive os referentes às atribuições tratadas no
Capítulo IV, a outras cooperativas de crédito filiadas ou não, bem
como serviços de administração de recursos de terceiros em favor de
singulares filiadas;
VI - proceder à contratação de serviços com objetivo de
viabilizar a compensação de cheques e demais operações de
transferência de recursos realizadas no sistema financeiro, de prover
necessidades de funcionamento da cooperativa ou de oferecer serviços
complementares aos associados;
VII - atuar na distribuição de cotas de fundos de
investimento abertos, observadas as regulamentações do Banco Central
do Brasil e da CVM nas respectivas áreas de competência;
VIII - prestar serviços aos bancos cooperativos, com vistas
à colocação, junto a seus associados, em nome e por conta da
instituição contratante, de produtos e serviços oferecidos por essa
última, inclusive formalização, concessão e liquidação de operações
de crédito, abertura e movimentação de contas de depósitos à vista, a
prazo e de poupança, bem como distribuição de cotas de fundos de
investimento, nos termos do inciso VII;
IX - prestar serviços a outras instituições financeiras, em
operações com seus associados destinadas a viabilizar a distribuição
de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a
legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização
de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo a
formalização, concessão e liquidação de operações de crédito
celebradas com os tomadores finais dos recursos;
X - instalar postos de atendimento permanentes,
transitórios e eletrônicos, bem como unidades administrativas na área
de atuação definida no respectivo estatuto, observados os
procedimentos gerais estabelecidos na regulamentação pertinente.
§ 1º A cooperativa singular de crédito que não participe
de fundo garantidor deve obter do associado declaração de
conhecimento dessa situação, por ocasião da abertura da respectiva
conta de depósitos.
§ 2º A concessão de créditos e a prestação de garantias a
membros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos
utilizados para os demais associados.
§ 3º Os contratos celebrados com vistas às prestações de
serviços referidas nos incisos VIII e IX devem conter cláusulas
estabelecendo:
I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitos
legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos
serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa
contratada;
II - adoção, pela contratada, de manual de operações,
atendimento e controle definido pela contratante e previsão de
realização de inspeções operacionais por parte dessa última;
III - manutenção, por ambas as partes, de controles
segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente
verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;
IV - realização de acertos financeiros entre as partes, no
máximo, a cada dois dias úteis;
V - vedação ao substabelecimento, admitida a contratação
com interveniência de cooperativa central e adesão das respectivas
cooperativas filiadas;
VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível
ao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços à
instituição contratante, em relação aos produtos e serviços
oferecidos em nome dessa última.
§ 4º Devem ser mantidos à disposição do Banco Central do
Brasil, tanto na instituição contratante quanto na contratada, os
contratos decorrentes das prestações de serviços referidas nos
incisos VIII e IX.
Art. 28. A cooperativa de crédito deve observar os
seguintes limites de exposição por cliente:
I - nas aplicações em depósitos e títulos e valores
mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade,
empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e
cinco por cento) do PR;
II - nas operações de crédito e de concessão de garantias
em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de
operações com derivativos:
a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por
cento) do PR, caso filiada a cooperativa central de crédito, e 10%
(dez por cento) do PR, caso não filiada a central;
b) por parte de cooperativa central: 20% (vinte por cento)
do PR.
§ 1º Considera-se cliente, para os fins previstos neste
artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas
agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico
comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a
uma mesma cooperativa.
§ 2º Não estão sujeitos aos limites de exposição por
cliente:
I - depósitos e aplicações efetuados na cooperativa
central, pelas respectivas filiadas, e no banco cooperativo, pelas
cooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;
II - aplicações em títulos públicos federais;
III - aplicações em cotas de fundos de investimento.
§ 3º No caso de aplicação em cotas de fundo de
investimento em que a cooperativa seja o único condômino, devem ser
computadas as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculo
dos limites de que trata este artigo.
§ 4º Para efeito de verificação dos limites de exposição
por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações no
capital social de outras instituições financeiras.
§ 5º Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de
títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa
jurídica, ou representarem interesse econômico comum, devem ser
observados, simultaneamente, os limites referidos no caput, incisos I
e II, e, no somatório das operações, o maior dos limites a elas
aplicáveis.
Art. 29. A cooperativa central de crédito que, juntamente
com a adoção do instituto da solidariedade financeira entre as
singulares filiadas, realize a centralização financeira das
disponibilidades líquidas do sistema pode valer-se do limite de
exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das
filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes aplicações:
I - depósitos e títulos e valores mobiliários de
responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira,
empresas coligadas e controladora e suas controladas, observado o
disposto no art. 28, §2º;
II - repasses às filiadas, de recursos sujeitos a
legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros
pelo Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações enquadradas
no art. 28, inciso II, alínea "b", realizadas em favor de cada
singular filiada com recursos de outras fontes.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode, em
relação aos limites de que trata este artigo:
I - estabelecer condições mínimas a serem observadas pela
cooperativa central de crédito e respectivas filiadas, com vistas à
sua aplicação;
II - suspender de sua aplicação por parte de qualquer
cooperativa central de crédito.
Art. 30. Nos dois anos seguintes à data de início de
funcionamento, a cooperativa singular filiada a central de crédito
pode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para
concessão de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos a
legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros
pelo Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas ao
limite geral estabelecido no art. 28, inciso II, alínea "a",
realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:
I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;
II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.
Capítulo VIII
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 31. O Banco Central do Brasil pode cancelar a
autorização para funcionamento de cooperativa de crédito que
ingressar em regime de liquidação ordinária.
Art. 32. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais
medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a
autorização para funcionamento da cooperativa de crédito, quando
constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - inatividade operacional, sem justa causa;
II - instituição não localizada no endereço informado;
III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa
causa, do envio de demonstrativos contábeis exigidos pela
regulamentação em vigor;
IV - descumprimento do prazo para início de funcionamento
previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao
cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por
meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização
de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por
parte do público, no prazo de trinta dias.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 33. A cooperativa singular de crédito não filiada a
cooperativa central de crédito pode contratar serviços dessa central,
com vistas à implementação de sistemas de controles internos e à
realização de auditoria interna exigidas pelas disposições
regulamentares em vigor.
Art. 34. Respeitada a legislação e a regulamentação em
vigor, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital
de:
I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa
singular;
II - instituições financeiras controladas por cooperativas
de crédito, de acordo com regulamentação específica;
III - cooperativas, ou empresas controladas por
cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na
prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor
cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou
complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV - entidades de representação institucional, de
cooperação técnica ou de fins educacionais.
Parágrafo único. A cooperativa de crédito deve, sempre que
solicitada pelo Banco Central do Brasil, fornecer quaisquer
documentos ou informações sobre a entidade não financeira de cujo
capital participe.
Art. 35. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos
ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar
da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de
outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas de
fomento mercantil, excetuadas as instituições financeiras mencionadas
no art. 34.
Art. 36. A cooperativa singular de crédito deve manter, em
suas dependências, em local acessível e visível, publicação impressa
ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo
exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência
ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.
Art. 37. A cooperativa de crédito de livre admissão de
associados em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar as
normas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 9º, incisos I, II
e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a
adequação aos requisitos específicos estabelecidos neste regulamento
para as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo no
caso de ampliação da respectiva área de atuação.
Art. 38. As infrações aos dispositivos da legislação em
vigor e deste regulamento, bem como a prática de atos contrários aos
princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de
conselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de
crédito às penalidades da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer limite
operacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação
de plano de regularização, contendo medidas previstas para
enquadramento e respectivo cronograma de execução.
§ 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização e
de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições
pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A implementação de plano de regularização deverá ser
objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,
ou de auditor independente, que remeterá relatórios ao Banco Central
do Brasil, mensalmente, ou na freqüência por ele determinada.