Revogada Norma
25/06/2003
#43781

Resolução Nº 3.088

Estabelece condições para o Programa Proleite, que incentiva a mecanização, resfriamento e transporte da produção de leite.

                        RESOLUCAO N. 003088                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Incentivo   à   Mecanização,    ao
                                   Resfriamento   e   ao   Transporte
                                   Granelizado da Produção  de  Leite
                                   (Proleite).                       

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer  que  as operações  do  Programa  de
Incentivo   à   Mecanização,   ao   Resfriamento  e   ao   Transporte
Granelizado  da Produção de Leite (Proleite), amparadas  em  recursos
equalizados  pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao  Banco  Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

         I - beneficiários: produtores de leite;                     

          II  -  finalidade  do  crédito:  modernização  da  pecuária
leiteira;                                                            

          III  -  itens financiáveis: construção de instalações  para
silagem,  distribuidor de adubo e calcário, distribuidor  de  esterco
líquido,  ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador
de  ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de  geração
de   energia  alternativa  à  eletricidade  convencional,  tanque  de
resfriamento, triturador e vagões forrageiros;                       

          IV - limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil reais) por
produtor,  independentemente de outros créditos concedidos ao  amparo
de recursos controlados do crédito rural;                            

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
    anos de carência;                                                

         VII - amortizações: mensais ou semestrais;                  

         VIII  -  recursos:  até  R$100.000.000,00  (cem  milhões  de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a  30  de
junho de 2004;                                                       

          IX - risco operacional: do agente financeiro.              

          §  1º  Admite-se a aplicação de recursos deste programa com
cooperativas para repasse a seus cooperados.                         

          §  2º   Admite-se a concessão de mais de um crédito para  o
mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando:                      

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

          II  -  o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  2º   Ficam  o Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:            

          I - remanejar recursos do Proleite para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto  ao  BNDES  ou  a remanejar recursos desses  programas  para  o
Proleite,  desde  que  não  haja  elevação  dos  custos  inicialmente
estimados;                                                           

         II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Proleite.

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  julho  de  2003,
quando ficará revogada a Resolução 3.044, de 28 de novembro de 2002. 

                                       Brasília, 25 de junho de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        












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