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Institui o Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra) para apoiar a agropecuária irrigada e ampliar armazenamento em propriedades rurais.
RESOLUCAO N. 003092
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Institui o Programa de Incentivo
à Irrigação e à Armazenagem
(Moderinfra).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo à Irrigação e à
Armazenagem (Moderinfra), ao amparo de recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), resultante da unificação dos Programas de Apoio à
Agricultura Irrigada (Proirriga) e de Incentivo à Construção e
Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais
(Proazem).
Art. 2º As operações do Moderinfra ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos do crédito:
a) apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada
sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a minimizar o risco
na produção e aumentar a oferta de alimentos para os mercados interno
e externo;
b) ampliar a capacidade de armazenamento nas propriedades
rurais;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com a:
a) implantação, ampliação, renovação ou reconversão de
sistemas de irrigação, inclusive obras de infra-estrutura associadas;
b) implantação, ampliação, recuperação, adequação ou
modernização de unidades armazenadoras;
IV - limite de crédito: R$400.000,00 (quatrocentos mil
reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30
de junho de 2004;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um
crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Moderinfra para outros programas
de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para
o Moderinfra, desde que não haja elevação dos custos inicialmente
estimados;
II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo
Moderinfra.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003,
quando ficarão revogadas as Resoluções 2.984 e 2.986, ambas de 3 de
julho de 2002.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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