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Institui linha de crédito para financiamento de estocagem de álcool etílico combustível com recursos da Cide.
RESOLUCAO N. 003096
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Institui linha de crédito
destinada ao financiamento de
estocagem de álcool etílico
combustível, ao amparo de
recursos oriundos da Contribuição
de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 2º do
Decreto 4.353, de 30 de agosto de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao
financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo
de recursos integrantes do orçamento do Ministério da Fazenda e
oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide),
de que trata a Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sujeita às
seguintes condições:
I - beneficiários: usinas, destilarias e cooperativas de
produtores de álcool etílico combustível;
II - volume de álcool objeto de financiamento: até 60%
(sessenta por cento) da quantidade física mantida em estoque para
efeito do financiamento;
III - valor de financiamento: importância correspondente ao
volume de álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço de
referência de R$0,55 (cinqüenta e cinco centavos) por litro de álcool
anidro e de R$0,50 (cinqüenta centavos) por litro de álcool
hidratado;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,5%
a.a. (onze inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - períodos de contratação:
a) região I - Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste, e
Estados do Ceará, Maranhão, Piauí e Sul do Estado da Bahia: a partir
de junho de 2003 até 30 de outubro de 2003;
b) região II - Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Sergipe e Norte do Estado da Bahia: a partir de
outubro de 2003 até 27 de fevereiro de 2004;
VI - prazo dos financiamentos: até onze meses, contados a
partir da data de liberação do crédito;
VII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados
na região I:
a) 1/4 do saldo devedor no mês de janeiro de 2004;
b) 1/3 do saldo devedor no mês de fevereiro de 2004;
c) metade do saldo devedor no mês de março de 2004;
d) saldo devedor remanescente em abril de 2004;
VIII - cronograma de reembolso dos financiamentos
contratados na região II:
a) 1/4 do saldo devedor no mês de maio de 2004;
b) 1/3 do saldo devedor no mês de junho de 2004;
c) metade do saldo devedor no mês de julho de 2004;
d) saldo devedor remanescente no mês de agosto de 2004;
IX - garantias: alienação fiduciária ou penhor cedular do
produto estocado;
X - montante de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), observado que:
a) até R$430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de
reais) podem ser aplicados na região I, limitado a R$200.000.000,00
(duzentos milhões de reais) o montante a ser contratado até 31 de
agosto de 2003;
b) até R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais) podem ser
aplicados na região II, limitado a R$25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais) o montante a ser contratado até 30 de novembro de
2003;
XI - agente financeiro: instituições integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR);
XII - remuneração do agente financeiro: comissão de 4,5%
a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor da operação nos prazos de resgate originalmente
pactuados e deduzida de cada parcela do financiamento na data de seu
respectivo vencimento ou do pagamento antecipado pelo tomador;
XIII - risco operacional: do agente financeiro;
XIV - equalização de encargos: a cargo do Ministério da
Fazenda, utilizando-se de recursos oriundos da Cide, que somente
ocorrerá na data do vencimento de cada parcela pactuada ou do
pagamento antecipado pelo tomador.
Parágrafo único. A beneficiária do crédito somente poderá
antecipar a retirada do produto estocado dado em garantia a partir de
1º de janeiro de 2004, desde que efetue o reembolso, até a data da
liberação, de valor proporcional à quantidade de álcool a ser
retirada.
Art. 2º Os recursos da linha de crédito de que trata esta
resolução:
I - devem ser remunerados pelo agente financeiro pela Taxa
Média Selic (TMS);
II - não podem ser aplicados no financiamento do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.053, de 3 de dezembro
de 2002.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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