ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000002
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BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Disciplina a participação das
instituições credenciadas a operar
com o Departamento de Operações do
Mercado Aberto e com a Coordenação-
Geral de Operações da Dívida Pública
nas operações especiais da
Secretaria do Tesouro Nacional.
O Departamento de Operações do Mercado Aberto do Banco
Central do Brasil (Demab/BCB) e a Coordenação-Geral de Operações da
Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional (Codip/STN), tendo
em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco
Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março
de 2003, e com o intuito de disciplinar a participação das
instituições credenciadas a operar com o Demab/BCB e com a Codip/STN
nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional, decidem:
Operações Especiais da Secretaria do Tesouro Nacional
Art. 1º Consideram-se operações especiais da Secretaria do
Tesouro Nacional:
I - as vendas de títulos públicos federais pelos preços
médios apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e
II - as compras de títulos públicos federais, a preços
competitivos, previamente definidas como restritas às instituições
credenciadas.
Estabelecimento de Metas
Art. 2º A participação nas operações especiais da
Secretaria do Tesouro Nacional está relacionada ao desempenho mensal
da instituição credenciada nas seguintes metas:
I - "dealer" primário: participação de 3% (três por cento)
nas operações decorrentes de ofertas públicas de venda, ao mercado,
de títulos pelo Tesouro Nacional;
II - "dealer" especialista:
a) participação de 5% (cinco por cento) nas operações
definitivas realizadas entre os participantes do mercado com cada um
dos títulos e com os títulos de cada um dos semestres de vencimentos
por ele "dealer" previamente escolhidos; e
b) participação média de 10% (dez por cento) nas operações
referidas na alínea anterior; e
III - "dealers" primário e especialista: participação de
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações
compromissadas realizadas entre os participantes do mercado.
Parágrafo único. Os percentuais mencionados nos incisos
deste artigo referem-se aos valores financeiros das operações,
observado que as operações e os seus respectivos valores financeiros
serão computados em conformidade com os critérios previstos no Ato
Normativo Conjunto 1 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 9 de abril de
2003.
Participação nas Operações Especiais da Secretaria do Tesouro
Nacional
Art. 3º Somente pode contratar operações especiais da
Secretaria do Tesouro Nacional no mês em curso a instituição
credenciada que, no mês anterior:
I - se "dealer" primário: tenha atingido cinqüenta por
cento da meta estabelecida no inciso I e cem por cento da meta
estabelecida no inciso III do art. 2º;
II - se "dealer" especialista, cumulativamente:
a) tenha atingido cem por cento das metas estabelecidas na
alínea "a" do inciso II e no inciso III do art. 2º; e
b) tenha realizado operações definitivas com participantes
do mercado em pelo menos 7 (sete) dias úteis com cada um dos títulos
e com os títulos de cada um dos semestres de vencimentos por ele
"dealer" previamente escolhidos.
Art. 4º Nas vendas pelos preços médios apurados na oferta
pública do Tesouro Nacional, são destinados 60% (sessenta por cento)
dos títulos ao grupo de "dealers" primários e 40% (quarenta por
cento) ao grupo de "dealers" especialistas.
Parágrafo 1º Dos títulos destinados a cada grupo, a fração
máxima que poderá ser adquirida por determinada instituição é dada
pela fórmula:
I - "dealer" especialista: IDD/IDG; e
II - "dealer" primário: participação individual/participação
do grupo;
onde:
IDD = índice de desempenho do "dealer" de que trata o
artigo seguinte;
IDG = somatória dos IDD dos "dealers" do respectivo
grupo;
Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);
Participação do grupo = somatória das participações
individuais do grupo de "dealers" primários; e
% Ofpub = quociente entre as quantidades de títulos
adquiridos, da respectiva oferta pública, pelo
"dealer" e pelo grupo de "dealers" primários.
Parágrafo 2º Apenas as instituições aptas a contratar
operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 3º e do inciso I do art. 6º, são levadas em conta nas fórmulas
referidas no parágrafo anterior.
Índice de Desempenho do "Dealer"
Art. 5º Para fins do disposto no artigo anterior, define-se
o índice de desempenho do "dealer" (IDD) como a média aritmética de
seus índices mensais de desempenho já apurados no semestre de agosto
a janeiro ou de fevereiro a julho.
Parágrafo único. O índice mensal de desempenho corresponde
ao quociente entre o percentual de participação efetivamente
alcançado no mês anterior e o percentual de participação estabelecido
como meta no inciso I do art. 2º, se "dealer" primário, ou no inciso
II, alínea "b", desse mesmo artigo, se "dealer" especialista,
observado que:
I - o índice mensal de desempenho do "dealer" especialista
é o resultante da média aritmética dos quocientes entre cada
percentual de participação efetivamente alcançado com determinado
título ou com os títulos de determinado semestre de vencimentos por
ele previamente escolhidos e o percentual de participação
estabelecido como meta no inciso II, alínea "b", do art. 2º,
observado o limite máximo de 2 (dois) para cada um desses quocientes;
e
II - o índice mensal de desempenho apurado pode superar a
unidade apenas em valor suficiente para que o índice de desempenho do
"dealer" (IDD) no mês de que se trata seja igual a 1 (um).
Disposições Especiais
Art. 6º As seguintes regras são aplicáveis à instituição
que tenha sido credenciada a determinado grupo de "dealers" do qual
não participou no mês anterior, apenas em relação a esse grupo e ao
mês do credenciamento:
I - a faculdade de participar das operações especiais da
Secretaria do Tesouro Nacional lhe é assegurada, independentemente do
disposto no art. 3º;
II - o índice mensal de desempenho é igual à unidade; e
III - os percentuais de participação de que tratam os
incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a
partir da data do credenciamento.
Disposições Finais
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 8º Este ato normativo conjunto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de
2003.
Brasília, 10 de julho de 2003.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Sérgio Goldenstein Paulo Fontoura Valle
Chefe Coordenador-Geral