Norma
10/07/2003
#28567

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000002

Disciplina a participação das instituições credenciadas nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000002                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL                SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

                                Disciplina    a   participação    das
                                instituições  credenciadas  a  operar
                                com  o  Departamento de Operações  do
                                Mercado  Aberto e com a  Coordenação-
                                Geral  de Operações da Dívida Pública
                                nas     operações    especiais     da
                                Secretaria do Tesouro Nacional.      

         O  Departamento  de  Operações do Mercado  Aberto  do  Banco
Central  do Brasil (Demab/BCB) e a Coordenação-Geral de Operações  da
Dívida  Pública da Secretaria do Tesouro Nacional (Codip/STN),  tendo
em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco
Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março
de   2003,  e  com  o  intuito  de  disciplinar  a  participação  das
instituições credenciadas a operar com o Demab/BCB e com a  Codip/STN
nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional, decidem:  

Operações Especiais da Secretaria do Tesouro Nacional                

         Art.  1º Consideram-se operações especiais da Secretaria  do
Tesouro Nacional:                                                    

         I  -  as  vendas de títulos públicos federais  pelos  preços
médios apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e          

         II -  as  compras  de títulos  públicos federais,  a  preços
competitivos,  previamente definidas como restritas  às  instituições
credenciadas.                                                        

Estabelecimento de Metas                                             

         Art.  2º  A   participação   nas   operações  especiais   da
Secretaria do Tesouro Nacional está relacionada ao desempenho  mensal
da instituição credenciada nas seguintes metas:                      

         I  -  "dealer" primário: participação de 3% (três por cento)
nas  operações decorrentes de ofertas públicas de venda, ao  mercado,
de títulos pelo Tesouro Nacional;                                    

         II - "dealer" especialista:                                 

         a)  participação  de  5%  (cinco por  cento)  nas  operações
definitivas realizadas entre os participantes do mercado com cada  um
dos  títulos e com os títulos de cada um dos semestres de vencimentos
por ele "dealer" previamente escolhidos; e                           

         b)  participação média de 10% (dez por cento) nas  operações
referidas na alínea anterior; e                                      

         III  -  "dealers" primário e especialista:  participação  de
1,5%   (um   inteiro  e  cinco  décimos  por  cento)  nas   operações
compromissadas realizadas entre os participantes do mercado.         

         Parágrafo  único.  Os  percentuais mencionados  nos  incisos
deste  artigo  referem-se  aos  valores  financeiros  das  operações,
observado  que as operações e os seus respectivos valores financeiros
serão  computados em conformidade com os critérios previstos  no  Ato
Normativo  Conjunto 1 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 9 de  abril  de
2003.                                                                

Participação  nas  Operações  Especiais  da  Secretaria  do   Tesouro
Nacional                                                             

         Art.  3º  Somente  pode  contratar  operações  especiais  da
Secretaria  do  Tesouro  Nacional  no  mês  em  curso  a  instituição
credenciada que, no mês anterior:                                    

         I  -  se  "dealer"  primário: tenha atingido  cinqüenta  por
cento  da  meta  estabelecida no inciso I e cem  por  cento  da  meta
estabelecida no inciso III do art. 2º;                               

         II - se "dealer" especialista, cumulativamente:             

         a)  tenha atingido cem por cento das metas estabelecidas  na
alínea "a" do inciso II e no inciso III do art. 2º; e                

         b)  tenha  realizado operações definitivas com participantes
do  mercado em pelo menos 7 (sete) dias úteis com cada um dos títulos
e  com  os  títulos de cada um dos semestres de vencimentos  por  ele
"dealer" previamente escolhidos.                                     

         Art.  4º  Nas vendas pelos preços médios apurados na  oferta
pública do Tesouro Nacional, são destinados 60% (sessenta por  cento)
dos  títulos  ao  grupo de "dealers" primários e  40%  (quarenta  por
cento) ao grupo de "dealers" especialistas.                          

         Parágrafo 1º Dos títulos destinados a cada grupo,  a  fração
máxima  que poderá ser adquirida por determinada instituição  é  dada
pela fórmula:                                                        

         I  - "dealer" especialista: IDD/IDG; e                      

         II - "dealer" primário: participação individual/participação
do grupo;                                                            

         onde:                                                       

              IDD  = índice de desempenho do "dealer" de que trata  o
              artigo seguinte;                                       

              IDG  =  somatória dos IDD dos "dealers"  do  respectivo
              grupo;                                                 

              Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);       

              Participação  do  grupo = somatória  das  participações
              individuais do grupo de "dealers" primários; e         

              %  Ofpub  =  quociente entre as quantidades de  títulos
              adquiridos,   da   respectiva  oferta   pública,   pelo
              "dealer" e pelo grupo de "dealers" primários.          

         Parágrafo  2º  Apenas  as  instituições  aptas  a  contratar
operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos  do
art.  3º  e do inciso I do art. 6º, são levadas em conta nas fórmulas
referidas no parágrafo anterior.                                     

Índice de Desempenho do "Dealer"                                     

         Art.  5º Para fins do disposto no artigo anterior, define-se
o  índice de desempenho do "dealer" (IDD) como a média aritmética  de
seus  índices mensais de desempenho já apurados no semestre de agosto
a janeiro ou de fevereiro a julho.                                   

         Parágrafo  único. O índice mensal de desempenho  corresponde
ao   quociente   entre  o  percentual  de  participação  efetivamente
alcançado no mês anterior e o percentual de participação estabelecido
como  meta no inciso I do art. 2º, se "dealer" primário, ou no inciso
II,  alínea  "b",  desse  mesmo  artigo,  se  "dealer"  especialista,
observado que:                                                       

         I  -  o índice mensal de desempenho do "dealer" especialista
é  o  resultante  da  média  aritmética  dos  quocientes  entre  cada
percentual  de  participação efetivamente alcançado  com  determinado
título  ou com os títulos de determinado semestre de vencimentos  por
ele   previamente   escolhidos   e  o  percentual   de   participação
estabelecido  como  meta  no  inciso II,  alínea  "b",  do  art.  2º,
observado o limite máximo de 2 (dois) para cada um desses quocientes;
e                                                                    

         II  -  o índice mensal de desempenho apurado pode superar  a
unidade apenas em valor suficiente para que o índice de desempenho do
"dealer" (IDD) no mês de que se trata seja igual a 1 (um).           

Disposições Especiais                                                

         Art.  6º  As  seguintes regras são aplicáveis à  instituição
que  tenha sido credenciada a determinado grupo de "dealers" do  qual
não  participou no mês anterior, apenas em relação a esse grupo e  ao
mês do credenciamento:                                               

         I   -  a  faculdade de participar das operações especiais da
Secretaria do Tesouro Nacional lhe é assegurada, independentemente do
disposto no art. 3º;                                                 

         II  - o índice mensal de desempenho é igual à unidade; e    

         III - os  percentuais  de  participação  de  que  tratam  os
incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a
partir da data do credenciamento.                                    

Disposições Finais                                                   

         Art.  7º  Os  casos omissos serão resolvidos pelo  Chefe  do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

         Art.  8º Este ato normativo conjunto entra em vigor na  data
de  sua  publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de  agosto  de
2003.                                                                


                                       Brasília, 10 de julho de 2003.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

Sérgio Goldenstein                     Paulo Fontoura Valle          
Chefe                                  Coordenador-Geral