A Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, estabelece procedimentos para recursos ao Colegiado das decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Esta deliberação foi alterada pelas Deliberações CVM nº 510/06 e 819/19.
Os principais pontos incluem:
Recurso das decisões dos Superintendentes ao Colegiado no prazo de 15 dias úteis, contados da ciência pelo interessado (alterado pela Deliberação CVM nº 819/19).
O recurso deve ser oferecido em petição escrita e fundamentada, acompanhado dos documentos pertinentes, e dirigido ao Superintendente que proferiu a decisão (alterado pela Deliberação CVM nº 819/19).
O Superintendente tem 15 dias úteis para reformar ou manter a decisão, encaminhando o processo ao Colegiado em caso de manutenção (alterado pela Deliberação CVM nº 819/19).
O recurso será recebido no efeito devolutivo, podendo o Superintendente conceder efeito suspensivo em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (alterado pela Deliberação CVM nº 510/06).
Se o efeito suspensivo for indeferido, o recorrente deve ser intimado e a decisão será reexaminada pelo Presidente da CVM.
O Colegiado decidirá o recurso em sessão interna, notificando o recorrente em até 5 dias úteis.
Pedidos de reconsideração devem ser apresentados em até 15 dias úteis da comunicação da decisão, dirigidos à superintendência ou ao membro do Colegiado que redigiu o voto condutor (incluído pela Deliberação CVM nº 819/19).
O procedimento também se aplica a opiniões, manifestações de entendimentos e pareceres das áreas técnicas da CVM, exceto para decisões sobre multas cominatórias, que têm regras específicas (incluído pela Deliberação CVM nº 819/19).
A Deliberação CVM nº 463 entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Deliberação CVM nº 202, de 25 de outubro de 1996.
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Perguntas e respostas
Qual é o efeito do recurso recebido pelo Superintendente?
O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
O que é a Deliberação CVM nº 463?
A Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, estabelece procedimentos a serem seguidos nos recursos ao Colegiado de decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e revoga a Deliberação CVM nº 202.
O que pode ser apreciado pelo Colegiado em um pedido de reconsideração?
O Colegiado pode apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.
O que acontece se o Superintendente indeferir o pedido de efeito suspensivo?
Se o Superintendente indeferir o pedido de efeito suspensivo, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo.
Como o Colegiado da CVM decide sobre o recurso?
O Colegiado decide o recurso em sessão interna, independentemente de prévia designação de data, sendo da decisão notificado o recorrente, no prazo de 5 dias úteis, pelo Superintendente que proferiu a decisão recorrida.
A Deliberação CVM nº 463 se aplica a opiniões e pareceres das áreas técnicas da CVM?
Sim, o procedimento previsto na Deliberação CVM nº 463 também é aplicável às opiniões, manifestações de entendimentos e pareceres das áreas técnicas da CVM, nos quais poderá ser requerido o exame da questão pelo Colegiado.
Qual é o prazo para o Colegiado apreciar recurso referente a refazimento ou republicação de demonstrações financeiras?
O recurso deve ser distribuído a um Diretor Relator na primeira reunião do Colegiado que se seguir à data de manutenção da decisão recorrida pelo Superintendente, e será apreciado pelo Colegiado até, no máximo, a terceira sessão ordinária subsequente à distribuição do processo ao Diretor-Relator.
Qual é o prazo para o Superintendente reformar ou manter a decisão recorrida?
O Superintendente tem o prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do recurso, para reformar ou manter a decisão recorrida, em despacho fundamentado.
Qual é o prazo para recorrer de uma decisão dos Superintendentes da CVM?
O prazo para recorrer de uma decisão dos Superintendentes da CVM é de 15 dias úteis, contados da ciência pelo interessado.
A Deliberação CVM nº 463 se aplica às decisões referentes à aplicação de multas cominatórias?
Não, as decisões referentes à aplicação de multas cominatórias se regem por regras específicas e não se aplicam à Deliberação CVM nº 463.
O que deve fazer o Superintendente ao receber um recurso?
O Superintendente deve proceder de modo a dar ao recurso o melhor aproveitamento e efetividade, preservando-lhe a utilidade.
Como deve ser apresentado o recurso contra uma decisão dos Superintendentes da CVM?
O recurso deve ser oferecido em petição escrita e fundamentada, acompanhado dos documentos em que se basear a argumentação do recorrente, e dirigido ao Superintendente que proferiu a decisão impugnada.
Em quais casos o pedido de reconsideração não será conhecido?
O pedido de reconsideração não será conhecido se for intempestivo ou requerido por pessoa não prevista no item IX da Deliberação CVM nº 463.
Qual é o prazo para apresentar um pedido de reconsideração?
O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis contado da comunicação da decisão e deve ser dirigido à superintendência que analisou o recurso ou ao membro do Colegiado que redigiu o voto condutor, quando houver.
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