Revogada Norma
25/10/1979
#1188

Deliberação CVM 7 (Revogada)

Estabelece regras sobre decisões dos superintendentes da CVM e recursos ao Colegiado, posteriormente revogada.

Documento oficial

Perguntas e respostas

Quem pode suspender os efeitos de uma decisão recorrida na CVM?
O Presidente da CVM pode suspender total ou parcialmente os efeitos de uma decisão recorrida, de ofício ou a pedido do interessado.
Qual é o prazo para recorrer das decisões dos Superintendentes da CVM?
O prazo para recorrer das decisões dos Superintendentes da CVM é de 30 dias, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado.
As normas do Conselho Monetário Nacional se aplicam ao procedimento e julgamento do recurso previsto na Deliberação CVM nº 7?
Não, as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional não se aplicam ao procedimento e julgamento do recurso previsto na Deliberação CVM nº 7.
O que é a Deliberação CVM nº 7, de 25 de outubro de 1979?
A Deliberação CVM nº 7, de 25 de outubro de 1979, é um documento emitido pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que regulamenta o exercício do poder de revisão das decisões das áreas executivas da autarquia, permitindo que os interessados recorram dessas decisões.
Como é tomada a decisão do Colegiado da CVM sobre um recurso?
A decisão do Colegiado da CVM sobre um recurso é tomada por maioria de votos e é assinada pelo Presidente e pelo Diretor designado para a sua elaboração.
Como deve ser apresentado o recurso contra uma decisão de um Superintendente da CVM?
O recurso deve ser apresentado em petição escrita e fundamentada, acompanhada dos documentos que embasam a argumentação do recorrente, e deve ser dirigido ao Superintendente que proferiu a decisão impugnada.
O recurso contra uma decisão de um Superintendente da CVM tem efeito suspensivo?
O recurso não tem efeito suspensivo, mas é facultada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a pedido do interessado, conforme decisão discricionária do Presidente da CVM.