Norma
25/10/1979

Deliberação CVM 7 (Revogada)

Estabelece regras sobre decisões dos superintendentes da CVM e recursos ao Colegiado, posteriormente revogada.

A Deliberação CVM nº 7, de 25 de outubro de 1979, estabelece o procedimento para recurso das decisões proferidas pelos Superintendentes da CVM ao Colegiado da autarquia.

Os interessados têm um prazo de 30 dias, a partir da ciência da decisão, para apresentar recurso por escrito e fundamentado, acompanhado dos documentos que sustentam a argumentação. O recurso deve ser dirigido ao Superintendente responsável pela decisão impugnada.

O Superintendente tem 5 dias para reformar ou manter a decisão, encaminhando o processo ao Colegiado, através do Superintendente Geral, caso opte por mantê-la. O recurso não possui efeito suspensivo, mas o Presidente da CVM pode suspender total ou parcialmente os efeitos da decisão recorrida, de ofício ou a pedido do interessado.

O Colegiado decidirá o recurso em sessão reservada, sem necessidade de prévia designação de data, e a decisão será tomada por maioria de votos, sendo assinada pelo Presidente e pelo Diretor designado para sua elaboração. A decisão será comunicada ao recorrente.

Não se aplicam ao procedimento e julgamento do recurso as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 9º, § 2º da Lei nº 6.385/76.

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