A Deliberação CVM nº 97, de 26 de julho de 1990, estabelece a multa cominatória diária para companhias abertas que não mantiverem seu registro atualizado. O valor da multa é de 69,20 BTN (Bônus do Tesouro Nacional) e incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos previstos na Instrução CVM nº 60, de 14 de janeiro de 1987, independentemente de interpelação.
Da notificação da aplicação da multa, cabe recurso ao Colegiado da CVM, conforme os termos da Deliberação CVM nº 07, de 25 de outubro de 1979, com prazo de interposição de 10 dias.
A Deliberação CVM nº 97 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga a Deliberação CVM nº 47, de 30 de março de 1987.