A Deliberação CVM nº 23, de 31 de outubro de 1985, estabelece multas cominatórias para companhias abertas que não mantiverem seu registro atualizado, conforme os arts. 9º, inciso II, e 11, §2º, da Lei nº 6.385/76 e a Instrução CVM nº 32/84.
A multa começará a incidir a partir da data de inexecução de ordem da CVM, no valor de 5 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) por dia de atraso. Caso o não atendimento persista por mais de 25 dias, a multa será elevada para 10 ORTN por dia de atraso.
Essa multa será aplicada sem prejuízo da responsabilidade do administrador da companhia aberta, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76. A Deliberação entra em vigor em 1º de dezembro de 1985.