Norma
12/03/1998

Instrução CVM 273 (Revogada)

Estabelece disposições sobre multa cominatória no âmbito da CVM.

A Instrução CVM nº 273, de 12 de março de 1998, estabelece a aplicação de multa cominatória diária para pessoas físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pela CVM que atrasarem o cumprimento de prazos ou deixarem de prestar informações, apresentar documentos ou proceder a publicações conforme determinado pela CVM.

A multa cominatória diária será aplicada a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto, sem necessidade de interpelação, e pode variar até R$ 1.000,00 por dia, sendo que o Superintendente-Geral pode fixar até R$ 2.000,00 por dia. O Colegiado da CVM pode estabelecer valores superiores, conforme previsto em lei.

O descumprimento da obrigação será decidido pelo Superintendente da área competente, e a comunicação da multa será feita via registro postal com aviso de recebimento. Há possibilidade de recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

A multa cominatória incidirá por um prazo máximo de dois meses. Caso não seja quitada, será inscrita no CADIN e na Dívida Ativa da CVM, podendo ser executada judicialmente.

Esta Instrução revoga o art. 19 da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, e demais disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.