Norma
30/04/2007

Instrução CVM 452 (Revogada)

Dispõe sobre multas cominatórias e revoga a Instrução CVM 273/98.

A Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007, regula a imposição de multas cominatórias pela CVM a participantes do mercado que não prestarem informações periódicas ou eventuais exigidas, ou que não cumprirem ordens específicas emitidas pela CVM.

As multas cominatórias são classificadas em duas modalidades:

  • Multa ordinária: aplicada pelo atraso na prestação de informações periódicas ou eventuais, com valor diário fixado em ato normativo.

  • Multa extraordinária: aplicada pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM, com valor diário de até R$ 1.000,00 (mil reais) pelo Superintendente da área responsável, até R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Superintendente-Geral, ou até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Deliberação do Colegiado.

A comunicação sobre a incidência de multa ordinária deve ser enviada ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM em até 5 dias úteis após o término do prazo para prestação da informação. A multa ordinária não será aplicada se a obrigação for cumprida antes da comunicação ou se o participante estiver com registro suspenso ou cancelado.

A multa extraordinária será aplicada após notificação ao destinatário, que terá até 3 dias para justificar sua conduta, desde que isso não cause prejuízo ao mercado ou ao interesse público. A multa cominatória incidirá por no máximo 60 dias, após o que poderá ser instaurado processo administrativo sancionador.

Os créditos de multas não pagos serão inscritos no Cadin e na Dívida Ativa da CVM, podendo ser objeto de execução judicial. A Instrução CVM nº 452 revoga a Instrução CVM nº 273, de 12 de março de 1998, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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