Revogada Norma
31/07/2003
#38960

Resolução Nº 3.112

Estabelece o cômputo das quotas de fundos imobiliários e de direitos creditórios no Programa PIPS para direcionamento de recursos de poupança.

                        RESOLUCAO N. 003112                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre o cômputo das quotas
                                   de    fundos    de    investimento
                                   imobiliário   e   de   fundos   de
                                   investimento      em      direitos
                                   creditórios,    estruturados    no
                                   âmbito do Programa de Incentivo  à
                                   Implementação   de   Projetos   de
                                   Interesse    Social    -     PIPS,
                                   instituído  pela Medida Provisória
                                   122,  de  2003,  no direcionamento
                                   de   recursos   de  depósitos   de
                                   poupança.                         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com  base  nos
arts.  7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, 28 da  Lei
10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 2º da Medida Provisória 122,  de
25  de  junho de 2003, e considerando o contido nos arts. 4º a 6º  da
referida medida provisória,                                          

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Facultar às instituições integrantes do  Sistema
Brasileiro   de  Poupança  e  Empréstimo  (SBPE),  para   efeito   de
verificação   do  atendimento  da  exigibilidade  de  aplicações   em
operações  de  financiamento imobiliário  estabelecida  no  art.  1º,
inciso  I, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho  de
2002,  a  aplicação  do fator 1,5 ao valor das quotas  adquiridas  de
Fundos  de Investimento Imobiliário - FII e de Fundos de Investimento
em Direitos Creditórios - FIDC, estruturados no âmbito do Programa de
Incentivo  à  Implementação de Projetos de Interesse Social  -  PIPS,
desde que com o objetivo de criar e implementar núcleos habitacionais
providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços, na  forma
do  art.  5º, inciso I, da Medida Provisória 122, de 25 de  junho  de
2003,  observado  o  limite  estabelecido  no  art.  4º  do  referido
regulamento.                                                         

          Art. 2º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de julho de 2003.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

O que é a Resolução n. 003112?
A Resolução n. 003112 dispõe sobre o cômputo das quotas de fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento em direitos creditórios, estruturados no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (PIPS), no direcionamento de recursos de depósitos de poupança.
Qual é o fator de aplicação para as quotas adquiridas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) no âmbito do PIPS?
O fator de aplicação para as quotas adquiridas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) no âmbito do PIPS é de 1,5.
O que é o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (PIPS)?
O Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (PIPS) é um programa instituído pela Medida Provisória 122, de 2003, com o objetivo de criar e implementar núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços.
Qual é a condição para a aplicação do fator 1,5 às quotas de FII e FIDC?
A condição para a aplicação do fator 1,5 às quotas de FII e FIDC é que esses fundos sejam estruturados no âmbito do PIPS e tenham o objetivo de criar e implementar núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços, conforme o art. 5º, inciso I, da Medida Provisória 122, de 25 de junho de 2003.
Quando a Resolução n. 003112 entrou em vigor?
A Resolução n. 003112 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de julho de 2003.
Qual é a base legal para a Resolução n. 003112?
A base legal para a Resolução n. 003112 inclui o art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, o art. 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e o art. 2º da Medida Provisória 122, de 25 de junho de 2003.
Quem está autorizado a adotar medidas e baixar normas necessárias à execução da Resolução n. 003112?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas e baixar normas necessárias à execução da Resolução n. 003112.

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