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Altera o art. 4º da Resolução 3.104, de 2003, que dispõe sobre a abertura de contas especiais de depósitos à vista, e estabelece normas relativamente à abertura de contas de depósitos de poupança.
RESOLUCAO N. 003113
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Altera o art. 4º da Resolução
3.104, de 2003, que dispõe sobre
a abertura de contas especiais de
depósitos à vista, e estabelece
normas relativamente à abertura
de contas de depósitos de
poupança.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com
base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida
lei e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de
dezembro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução 3.104, de 25 de
junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Admite-se a abertura das contas de depósitos de
que trata o art. 1º:
I - a partir de informações constantes de arquivos
disponibilizados por órgãos públicos para efeito de pagamento de
benefícios sociais instituídos por decisão governamental;
II - com a identificação provisória do proponente, mediante
a apresentação tão-somente do respectivo
Número de Identificação Social - NIS, de que trata o art.
2º do Decreto 3.877, de 24 de julho de 2001.
§ 1º Para efeito da utilização da faculdade prevista no
caput, inciso I, os arquivos disponibilizados devem conter, no
mínimo, as informações referidas no art. 2º, inciso I.
§ 2º Por ocasião da abertura de contas de depósitos
mediante a utilização da faculdade prevista no caput, inciso
II, fica dispensado o atendimento das formalidades relacionadas
à identificação do proponente, nos termos do art. 2º, observada
a necessidade de cumprimento daquelas disposições no prazo
máximo de seis meses.
§ 3º A instituição financeira deve, no decorrer do prazo
referido no § 2º, providenciar a identificação do correntista,
bem como encerrar as contas de depósitos cujos titulares não
tenham sido devidamente identificados quando do término daquele
prazo."
Art. 2º Fica admitida a abertura de contas de depósitos
de poupança mediante a adoção das disposições contidas na Resolução
3.104, de 2003, com as alterações introduzidas pelo art. 1º desta
resolução, observadas as demais condições estabelecidas na
legislação e na regulamentação em vigor relativamente a essas
contas.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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