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Altera a exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
CIRCULAR N. 003199
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Altera a exigibilidade do
recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre
recursos à vista de que trata a
Circular 3.169, de 19 de dezembro
de 2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de agosto de 2003, tendo em conta o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a
redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de
1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar a exigibilidade do recolhimento compulsório e
do encaixe obrigatório sobre os recursos à vista, de que trata a
Circular 3.169, de 19 de dezembro de 2002, passando o caput dos arts.
4º e 5º a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista
corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de
cálculo, deduzida de R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de
reais).
Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de
encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se a
alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a base de cálculo
de que trata o art. 4º."
Art. 2º Esta circular entra em vigor nas datas a seguir,
quando ficará revogada a Circular 3.177, de 19 de fevereiro de 2003:
I - instituições do Grupo "B": em 11 de agosto de 2003,
cujos períodos de cálculo e de movimentação são, respectivamente, de
11 a 22 de agosto de 2003 e de 20 de agosto a 2 de setembro de 2003;
e
II - instituições do Grupo "A": em 18 de agosto de 2003,
cujos períodos de cálculo e de movimentação são, respectivamente, de
18 a 29 de agosto de 2003 e de 27 de agosto a 9 de setembro de 2003.
Brasília, 8 de agosto de 2003.
Luiz Augusto de Oliveira Candiota
Diretor
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