Revogada Norma
27/08/2003
#28692

Resolução Nº 3.119

Estabelece condições para financiamento da União ao BNDES conforme Medida Provisória nº 127/2003.

                        RESOLUCAO N. 003119                          
                        -------------------                          

                                   Estabelece   condições   para    a
                                   concessão  de  financiamento  pela
                                   União   ao   Banco   Nacional   de
                                   Desenvolvimento    Econômico     e
                                   Social,  na  forma do art.  3º  da
                                   Medida Provisória nº 127, de 4  de
                                   agosto de 2003.                   


          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27  de  agosto  de  2003,
tendo  em  vista as disposições do art. 4º, incisos  VI  e  VIII,  da
mencionada Lei, das Leis nºs. 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385,
de  7  de  dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs. 1.986, de  28  de
dezembro  de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts.  28  do
Decreto-lei  nº  73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei  nº
261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15  de
julho de 1977,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Definir as seguintes condições de quitação,  pelo
Banco  Nacional  de  Desenvolvimento Econômico e Social  -  BNDES  ao
Tesouro  Nacional,  do financiamento previsto no art.  3º  da  Medida
Provisória nº 127, de 4 de agosto 2003:                              

          I  -  remuneração:  taxa média ajustada dos  financiamentos
diários  apurados  no  Sistema Especial de Liquidação  e  Custódia  -
SELIC;                                                               

          II  -  prazo:  carência de até doze meses e amortização  em
vinte  e  quatro meses, sendo que a amortização poderá ser prorrogada
por doze meses e, se ainda necessário, por mais doze meses.          

         Art. 2º Estabelecer que, no contrato de financiamento de que
trata  o  art.  1º  desta Resolução, a ser firmado  entre  o  Tesouro
Nacional e o BNDES, deverão constar cláusulas prevendo que:          

          I  -  os  montantes disponibilizados às concessionárias  de
serviços  públicos  de distribuição de energia elétrica  pelo  BNDES,
decorrentes  do  Programa  Emergencial  e  Excepcional  de  Apoio  às
Concessionárias  de  Serviços Públicos  de  Distribuição  de  Energia
Elétrica,  instituído pelo art. 1º da Medida Provisória  nº  127,  de
2003,  serão  remunerados  à taxa média ajustada  dos  financiamentos
diários  apurados  no  Sistema Especial de Liquidação  e  Custódia  -
SELIC, acrescida de juros de um por cento ao ano;                    

           II   -   os  recursos  dos  financiamentos  obtidos  pelas
concessionárias  de  serviços públicos  de  distribuição  de  energia
elétrica  sejam  utilizados  de  acordo  com  a  seguinte  ordem   de
prioridade:                                                          

         a.  quitação de dívidas com o Tesouro Nacional;             
         b.  quitação de dívidas com o Grupo Eletrobrás;             
         c.  quitação de dívidas no âmbito do setor elétrico;        
         d.  a critério da concessionária.                           

          Art.  3º O BNDES poderá, antecipadamente, liquidar parcelas
vincendas.                                                           

          Art.  4º  Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 27 de agosto de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        












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