RESOLUCAO N. 003119
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Estabelece condições para a
concessão de financiamento pela
União ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e
Social, na forma do art. 3º da
Medida Provisória nº 127, de 4 de
agosto de 2003.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de agosto de 2003,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da
mencionada Lei, das Leis nºs. 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs. 1.986, de 28 de
dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28 do
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº
261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977,
R E S O L V E U:
Art. 1º Definir as seguintes condições de quitação, pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ao
Tesouro Nacional, do financiamento previsto no art. 3º da Medida
Provisória nº 127, de 4 de agosto 2003:
I - remuneração: taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC;
II - prazo: carência de até doze meses e amortização em
vinte e quatro meses, sendo que a amortização poderá ser prorrogada
por doze meses e, se ainda necessário, por mais doze meses.
Art. 2º Estabelecer que, no contrato de financiamento de que
trata o art. 1º desta Resolução, a ser firmado entre o Tesouro
Nacional e o BNDES, deverão constar cláusulas prevendo que:
I - os montantes disponibilizados às concessionárias de
serviços públicos de distribuição de energia elétrica pelo BNDES,
decorrentes do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às
Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia
Elétrica, instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 127, de
2003, serão remunerados à taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, acrescida de juros de um por cento ao ano;
II - os recursos dos financiamentos obtidos pelas
concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia
elétrica sejam utilizados de acordo com a seguinte ordem de
prioridade:
a. quitação de dívidas com o Tesouro Nacional;
b. quitação de dívidas com o Grupo Eletrobrás;
c. quitação de dívidas no âmbito do setor elétrico;
d. a critério da concessionária.
Art. 3º O BNDES poderá, antecipadamente, liquidar parcelas
vincendas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente