Revogada Norma
04/09/2003
#15702

Circular Nº 3.203

Altera fatores de ponderação de risco para operações de crédito vinculadas, créditos tributários e operações com o Fundo Garantidor de Créditos.

                         CIRCULAR N. 003203                          
                         ------------------                          
                                   Altera  fatores de  ponderação  de
                                   risco  de  que trata a  Tabela  de
                                   Classificação   dos   Ativos    do
                                   Regulamento Anexo IV da  Resolução
                                   2.099,   de   1994,  e  alterações
                                   posteriores,    para     operações
                                   ativas     vinculadas,    créditos
                                   tributários    e   operações    de
                                   crédito com o Fundo Garantidor  de
                                   Créditos (FGC).                   

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de setembro de 2003, tendo em vista o disposto no art.
4º  do  Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17  de  agosto  de
1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.692, de 24 de
fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001,               

D E C I D I U:                                                       

           Art.  1º   Alterar  os  fatores  de  ponderação  de  risco
aplicáveis aos seguintes ativos:                                     

          I  - operações de crédito vinculadas, realizadas segundo  o
disposto na Resolução 2.921, de 17 de janeiro de 2002, para 0%  (zero
por cento);                                                          

          II - créditos tributários excluídos nos termos da Resolução
3.059, de 20 de dezembro de 2002, para fins de cálculo do nível I  do
Patrimônio  de Referência (PR), de que trata o art. 1º  da  Resolução
2.837,  de 30 de maio de 2001, para 0% (zero por cento), a partir  de
1º de janeiro de 2004, mantendo em 300% (trezentos por cento) o fator
de ponderação de risco aplicável aos demais créditos tributários;    

          III  -  operações  de crédito realizadas  por  instituições
financeiras  com  o  Fundo Garantidor de Créditos  -  FGC,  para  50%
(cinqüenta por cento).                                               

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 3º  Fica revogado o art. 5º da Circular 2.916, de 06 de
agosto de 1999.                                                      

                                     Brasília, 4 de setembro de 2003.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor