Revogada Norma
18/09/2003
#25583

Circular Nº 3.205

Altera os prazos de liquidação de operações de câmbio financeiras envolvendo a Secretaria do Tesouro Nacional.

                         CIRCULAR N. 003205                          
                         ------------------                          

                                   Altera os prazos de liquidação  de
                                   operações  de câmbio  de  natureza
                                   financeira  em que o cliente  seja
                                   a Secretaria do Tesouro Nacional. 

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  03  de  setembro de 2003, com  base  no   disposto  na
Resolução 2.104, de 31 de agosto de 1994, e tendo em vista a Circular
2.231, de 25 de setembro de 1992,                                    

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º    Alterar os prazos de liquidação de operações  de
câmbio  de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria  do
Tesouro Nacional.                                                    

         Art.  2º    Divulgar  a folha necessária  à  atualização  do
capítulo  1  da  Consolidação das Normas Cambiais,  que  constitui  o
Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres.                                   

         Art.  3º    Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília, 18 de setembro de 2003        


                             Beny Parnes                             
                             Diretor                                 


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Prazos de Liquidação - 3                                   
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1. As operações  de câmbio contratadas para liquidação  pronta  devem
   ser liquidadas:                                                   

a)  no mesmo dia, quando se tratar:                                  

    I  - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em
         traveller's cheques; ou                                     

    II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título  19
         do capítulo 5.                                              

b) em até  2  (dois)  dias úteis da data da contratação,  nos  demais
   casos,  excluídos  os  dias  não  úteis  nas  praças  das   moedas
   envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça  da
   outra moeda).                                                     

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:            

a) operações de  câmbio  de  compra de natureza  financeira  que  não
   estejam   sujeitas    a    registro   no    Banco    Central    do
   Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio; (NR)       

b) operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do
   capítulo 5 e no título 17 do capítulo 6.                          

3. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a
   registro  no  Banco  Central  do  Brasil/Departamento  de Capitais
   Estrangeiros  e  Câmbio  podem  ser  contratadas  para  liquidação
   futura,  pelo  prazo  máximo de sessenta  dias, sendo  admitida  a
   liquidação  em  data  anterior  à data originalmente  pactuada  no
   contrato de câmbio. (NR)                                          

4. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem
   registro no  Banco  Central  do  Brasil/Departamento  de  Capitais
   Estrangeiros e  Câmbio,  podem  ser  contratadas  para  liquidação
   futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo  admitida  a
   liquidação em data anterior à data de vencimento da  obrigação  no
   exterior. (NR)                                                    

5. Excetuam-se dos  prazos  indicados nos itens  3  e  4  anteriores,
   mantidas as demais disposições,  as operações de câmbio:(NR)      

a) em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo prazo
   máximo é de 90 dias. (NR)                                         

b) relativas  a  aplicações em títulos de renda variável que  estejam
   sujeitas a  registro  no  Banco Central do Brasil/Departamento  de
   Capitais Estrangeiros e Câmbio, cujo prazo para  liquidação  é  de
   até três dias úteis. (NR)                                         

6. A contratação  das operações de câmbio a que se refere  o  item  4
   anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento
   em que  esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura
   de vencimento  da  obrigação (registro, contrato,  fatura,  etc.).
   (NR)                                                              

7. Observado o  disposto no item 2 deste título e  demais  limitações
   regulamentares, as   operações  de  câmbio  de  exportação  e   de
   importação  de mercadorias e de serviços, bem  como  as  operações
   interbancárias, interdepartamentais e  de  arbitragens  podem  ser
   contratadas para liquidação futura.                               












Perguntas e respostas

Quais operações de câmbio têm prazos de liquidação diferentes dos indicados nos itens 3 e 4?
As operações de câmbio em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo prazo máximo é de 90 dias, e as operações relativas a aplicações em títulos de renda variável sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, cujo prazo para liquidação é de até três dias úteis.
O que a Circular N. 003205 altera?
A Circular N. 003205 altera os prazos de liquidação de operações de câmbio de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional.
Quais operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares?
As operações de câmbio de exportação e de importação de mercadorias e de serviços, bem como as operações interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens, podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares.
Qual é o prazo máximo para liquidação futura de operações de câmbio de venda de natureza financeira?
O prazo máximo para liquidação futura dessas operações é de sessenta dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior.
Quando a Circular N. 003205 entra em vigor?
A Circular N. 003205 entra em vigor na data de sua publicação, em 18 de setembro de 2003.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A base legal para a decisão é a Resolução 2.104, de 31 de agosto de 1994, e a Circular 2.231, de 25 de setembro de 1992.
Em quais casos a liquidação pronta é obrigatória?
A liquidação pronta é obrigatória para operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, e para operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do capítulo 5 e no título 17 do capítulo 6.
Quais documentos são necessários para a contratação de operações de câmbio de venda de natureza financeira?
A contratação dessas operações é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento que evidencie o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação, como registro, contrato ou fatura.
Quais são os prazos de liquidação para operações de câmbio contratadas para liquidação pronta?
As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas no mesmo dia para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie ou em traveller's cheques, ou operações ao amparo da sistemática prevista no título 19 do capítulo 5. Nos demais casos, a liquidação deve ocorrer em até 2 dias úteis da data da contratação, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas.
Qual é o prazo máximo para liquidação futura de operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil?
O prazo máximo para liquidação futura dessas operações é de sessenta dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio.