Revogada Norma
19/09/2003
#26981

Carta Circular Nº 3.102

Define procedimentos para acondicionamento e troca das moedas de R$1,00 em aço inoxidável.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003102                       
                      ------------------------                       

                                  Define  os  procedimentos  a  serem
                                  adotados     pelas     instituicoes
                                  financeiras para o acondicionamento
                                  e a troca das  moedas de R$1,00 (um
                                  real), cunhadas em  aco inoxidavel,
                                  chamadas a recolhimento.           

        O Banco Central do Brasil, em conformidade com o disposto  no
artigo 4º, inciso II, no artigo 9º e no artigo 10, inciso II, da  Lei
4.595,  de 31 de dezembro de 1964,  e  por  deliberacao  do  Conselho
Monetario Nacional de 27 de agosto de 2003, vem definir os  criterios
para o recolhimento das moedas de R$1,00 (um real), cunhadas  em  aco
inoxidavel.                                                          

2.      Os bancos comerciais, bancos multiplos com carteira comercial
e caixas economicas, em conformidade com  o  calendario  estabelecido
PELO COMUNICADO 11.442, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003, DEVEM, A PARTIR DE
22 de setembro de 2003, adotar procedimentos especificos relativos ao
acondicionamento  e  troca  das  moedas  de R$1,00 (um real), em  aco
inoxidavel, a saber:                                                 

I - as moedas recolhidas  devem  ser  previamente  acondicionadas  em
sacos plasticos transparentes, na quantidade de 1.000 (um mil) moedas
por embalagem plastica;                                              
II - cada saco  deve  estar  identificado   por   etiqueta,  colocada
internamente ou impressa  no  proprio plastico,  na qual  constarao o
nome da instituicao financeira e a expressao: "Chamada a Recolhimento
- Contem 1.000 moedas de R$ 1,00";                                   

III - as   embalagens  plasticas   devem   possuir   as   necessarias
caracteristicas  fisicas  para  comportar  o  peso, o  manuseio  e  o
armazenamento  da  quantidade   de  moedas   acima   estabelecida,  e
devem ser lacradas apos realizado o acondicionamento;                
IV - as instituicoes financeiras podem, a seu criterio, reutilizar as
caixas  de  papelao  empregadas  pelo  Banco  Central  do  Brasil  no
acondicionamento de moedas, sendo que cada caixa deve conter 7 (sete)
sacos,  estar  identificada  com  o  nome  da  instituicao financeira
depositante e a expressao:  "Chamada a Recolhimento  -  Contem  7.000
moedas de R$ 1,00" e ser entregue lacrada.                           

3       A fim de efetuarem  as  trocas, as  instituicoes  financeiras
devem encaminhar as moedas as representacoes do Departamento do  Meio
Circulante - Mecir, ou as agencias custodiantes do  Banco  do  Brasil
S.A., a partir de 22 de setembro de 2003, sendo  que  tais  operacoes
deverao ser,  necessariamente,  precedidas de entendimentos entre  as
instituicoes envolvidas.                                             



                              Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2003.

                              DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE        

                              Jose dos Santos Barbosa                
                              Chefe                                  












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