Revogada Norma
02/10/2003
#15052

Carta Circular Nº 3.103

Altera regulamentos sobre contratos e operações no mercado de câmbio de taxas livres e flutuantes.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003103                       
                      ------------------------                       

                                     Altera   o   Regulamento   sobre
                                     Contrato     de     Câmbio     e
                                     Classificação  de  Operações  do
                                     Mercado   de  Câmbio  de   Taxas
                                     Livres   e   o  Regulamento   do
                                     Mercado   de  Câmbio  de   Taxas
                                     Flutuantes.                     


           Levamos ao conhecimento dos  interessados  que,  com  base
no art. 4° da Circular 2.231, de 25 de setembro de 1992, e no art. 4°
da  Circular  1.936,  de 15 de abril de 1991, estamos  eliminando  as
tabelas referentes à moeda estrangeira negociada, ao país do parceiro
da  operação  e à praça na qual a operação de câmbio foi  registrada,
tendo  em  vista  que  tais  códigos estão disponíveis  nas  próprias
transações  do  Sisbacen  que permitem o registro  das  operações  de
câmbio.                                                              

2.         Estão  anexas  as  folhas  necessárias  à  atualização  do
Regulamento sobre  Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado  de  Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento  do  Mercado  de
Câmbio  de Taxas Flutuantes, que constituem os capítulos 1  e  2   da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, respectivamente.             

3.          Esta  Carta-Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                    Brasília, 2 de outubro de 2003.                  

                    Departamento  de Capitais Estrangeiros e Câmbio  


                    José Maria Ferreira de Carvalho                  
                    Chefe                                            

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Celebração - 2                                             
  - - - -                                                            

SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                   

1.  O  registro da contratação, da alteração, do cancelamento  ou  da
baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até
as  19h  (dezenove  horas) com utilização das transações  PCAM300  ou
PCAM700.  Em  caráter de excepcionalidade o Banco Central  do  Brasil
pode autorizar a utilização da transação PCAM500.                    

2. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira, realizadas
entre  bancos  autorizados ou credenciados a operar em câmbio,  podem
ser  contratadas  com a utilização da transação  PCAM380  ou  PCAM383
(interbancário eletrônico), observado:                               

a)  o  disposto  nas  normas  aplicáveis  às  operações  da  espécie,
inclusive em relação a horários;                                     

b)  que  no  cumprimento  de obrigações decorrentes  do  processo  de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383
em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados  a
operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda  de
moeda  estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação
ou  de  liquidação,  sob o código de natureza de  operação  "55048  -
CAPITAIS  BRASILEIROS  A  CURTO  PRAZO  -  Obrigações  vinculadas   a
operações interbancárias".                                           

3.  A  formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
dos  fac-símiles  que  constituem  os anexos  de  n.  1  a  10  deste
capítulo:                                                            

a)  a  partir  de impressão dos dados que tenham sido registrados  no
Sisbacen - função definida no Sistema; ou                            

b)  por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que  de
mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.             

4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que trata
o  título  19  do  capítulo  5  e o título  17  do  capítulo  6  cuja
formalização,  quando  for  o  caso, ocorre  mediante  assinatura  de
boleto, que constitui o anexo n. 11 deste capítulo.                  

5.  A  utilização das transações indicadas no item 1 se  desdobra  em
duas fases distintas:                                                

a)  registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos  e
corretoras:  faculta  a inclusão, exclusão e  alteração  de  dados  e
cláusulas,  a promoção de acertos nos dados informados ou a  anulação
do registro pela instituição;                                        

b)  efetivação  do  contrato  de câmbio  -  disponível  para  bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio  da
instituição.                                                         

6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou
cancelamentos   devem   ser   promovidos  nas   funções   específicas
disponíveis  no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às  operações
da espécie.                                                          

7.  No  mesmo  dia  da  efetivação é ainda facultada  a  anulação  do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.         

8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados no
mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.              

9.  A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema,
em  pelo  menos  duas vias originais, destinadas ao  comprador  e  ao
vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes. 

10.  A  contratação de cancelamento de operação de câmbio é  efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de  ordem
legal  e  regulamentar  aplicáveis, inclusive  aqueles  relativos  ao
encargo  financeiro  de  que  trata o artigo  12  da  Lei  7.738,  de
09.03.1989,  alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999,  incidentes  nas
operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas operações
de   transferências   financeiras  do  exterior,  cujas   disposições
relativas  ao  cálculo  e cobrança estão contidas  no  título  10  do
capítulo 5.                                                          

11.   Exclusivamente   quanto  aos  aspectos   relacionados   com   o
acompanhamento  e  controle  do Banco  Central  do  Brasil  sobre  as
operações de câmbio, deve ser observado que:                         

a)  a  assinatura  das partes intervenientes no  contrato  de  câmbio
constitui  requisito  indispensável na via  destinada  à  instituição
autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;                    

b)  deve  ser  mantida em arquivo uma via original dos  contratos  de
câmbio,  bem  como dos demais documentos vinculados à operação,  pelo
prazo  de  5  (cinco) anos, contados do término do exercício  em  que
ocorra  a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações
cuja  documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e  na  forma
expressamente prevista em normativos específicos ou que venham a  ser
determinadas pelo Banco Central do Brasil.                           

12.  As  citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais   específicas   devem  ser  incluídas   no   campo   "Outras
Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item
1 deste título.                                                      

13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste
título:                                                              

a)   opção   para  seleção  de  cláusulas  contratuais  padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;                                      

b)  opção  para  seleção  de  cláusulas específicas  da  instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.        

14.  Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso,
as seguintes cláusulas:                                              

a) para todas as contratações:                                       

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições  e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".            

CLÁUSULA  2:  "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s)
no  Siscomex,  quando  vinculado(s) à presente operação,  passa(m)  a
constituir  parte  integrante  do  contrato  de  câmbio  que  ora  se
celebra."                                                            

b)  na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de
mercadorias, à exceção daquelas tratadas  no título 19 do capítulo 5:

CLÁUSULA   3:   "O  vendedor  obriga-se,  de  forma   irrevogável   e
irretratável,  a  entregar ao comprador os  documentos  referentes  à
exportação  até a data estipulada para este fim no presente  contrato
e,  respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados  da
data  do  embarque  da mercadoria, ainda que se  trate  de  embarques
parciais.                                                            
           Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal  fim
no  presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo
para  a  liquidação  do  câmbio pertinente a tais  documentos  ficará
automaticamente  reduzido  de  tantos  dias  quantos  forem   os   da
mencionada    antecipação   e,   em   conseqüência,   considerar-se-á
correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o
câmbio,  tudo independentemente de aviso ou formalidade  de  qualquer
espécie.                                                             
            O  não cumprimento  pelo  vendedor  de  sua obrigação  de
entrega,  ao comprador, dos documentos representativos da  exportação
no  prazo  estipulado para tal fim, acarretará, de pleno  direito,  o
vencimento   antecipado  das  obrigações  decorrentes   do   presente
contrato,  independentemente  de aviso  ou  notificação  de  qualquer
espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".  

c)  na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador,  nos
termos  do  título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista  na  alínea
anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:               

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos  de  exportação  poderão  ser  remetidos  pelo   VENDEDOR,
diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR  se
obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos
contados  da  data  do embarque da mercadoria, o original  do  saque,
exceto  quando dispensada sua emissão por carta de crédito,  além  de
cópias   dos   documentos  representativos   da   exportação   e   da
correspondente  carta-remessa  ao  exterior,  a  qual  deverá  conter
expressa  indicação ao importador estrangeiro no  sentido  de  que  o
respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do
banqueiro  do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas
pelo COMPRADOR."                                                     

d) para as alterações contratuais:                                   

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto  no que expressamente modificado pelo presente instrumento  de
alteração".                                                          

e) para as transferências para a Posição Especial:                   

CLÁUSULA  6:  "Valor transferido para posição especial  na  forma  da
regulamentação em  vigor."                                           

f)  quando  se  tratar  de  importação sob regime   de  licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no
exterior,   na hipótese  de o  pagamento da  importação ser  efetuado
sem  a concomitante vinculação à respectiva  DI (pagamento antecipado
ou  à  vista,  ou  nas   situações em que  o  banco  operador   tenha
dispensado a apresentação da DI):                                    

CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada  na documentação que   ampara
esta   operação de câmbio  está enquadrada no regime de licenciamento
automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação  -
LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."           

g)  quando  o  banco  operador  tenha dispensado  a  apresentação  do
Comprovante  de Importação, nos termos do item 6-5-4:                

CLÁUSULA  8:  "A  liquidação  deste contrato  de  câmbio  está  sendo
processada com o atendimento das condições previstas nos itens  6-5-4
e  6-5-5  da  CNC, e as partes comprometem-se  a regularizar   a  sua
vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados da
liquidação."                                                         

15.  Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio  ou
bonificação,  deve  o  banco negociador do  câmbio,  necessariamente,
preencher  um  dos  campos  disponíveis  nas  telas  do  Sisbacen   -
pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o percentual
ao  mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no
campo  "Outras Especificações", as condições pactuadas,  inclusive  o
percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.              

16.  São  registradas no Sisbacen e dispensadas  da  formalização  do
contrato de câmbio:                                                  

a)  as  operações  de  compra  e  de  venda  de  câmbio  de  natureza
interdepartamental;                                                  

b)  as  operações  de  compra  e  de  venda  de  câmbio  relativas  a
arbitragens  celebradas  com banqueiros no exterior  e  com  o  Banco
Central do Brasil;                                                   

c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja
o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;                       

d)  os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual  ou
inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor
da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e   

e)  as operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380
ou PCAM383.                                                          

17.  As  operações de câmbio são caracterizadas de acordo com  o  seu
tipo e utilizam códigos específicos, sendo que: (NR)                 

a)  nas  transações do Sisbacen que permitem o registro das operações
estão listados os códigos relativos à moeda estrangeira negociada, ao
país  do  parceiro  da  operação e à praça na  qual  a  operação  foi
registrada; (NR)                                                     

b)  nas  tabelas  apresentadas nos títulos 9, 13 e 14 deste  capítulo
estão listados os demais códigos específicos. (NR)                   

18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras  do
e  para  o exterior, a título de retorno de qualquer natureza,  devem
ser  classificadas  sob  o mesmo código de natureza  da  operação  de
câmbio a que se vincula o retorno.                                   

19.  O  banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por  promover  a  vinculação dos contratos de câmbio  relacionados  a
operações   de   comércio   exterior  ao   respectivo   registro   de
exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300,  à
exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo  5  e
o título 17 do capítulo 6.                                           

20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:             

a)   provisionamento:  vinculação   provisória   de  Registro(s)   de
Exportação  a  contratos de câmbio. A partir do provisionamento  o(s)
Registro(s)  de  Exportação fica(m) indisponível(eis) para  alteração
pelo  exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante
concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;

b)  aplicação:  vinculação  definitiva e obrigatória  do  contrato  a
registro(s)  de exportação/importação, efetuada após a  averbação  do
embarque da exportação ou após  iniciada  a  solicitação  de despacho
de importação no Siscomex.                                           

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Códigos de Identificação das Operações - 22                
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SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS                                          

1.  As operações cursadas ao amparo deste capítulo são identificadas,
para fins estatísticos e de registro, pelos seguintes elementos:     

a) natureza da operação;                                             

b) forma de entrega da moeda estrangeira;                            

c) país do parceiro da operação;                                     

d) moeda da transação.                                               

2.   Referidos elementos devem constar dos boletos correspondentes às
operações de que se trata, que devem ser registradas  no Sisbacen  na
forma prevista no título 20 deste capítulo.                          

3.     Para  atribuição  de  códigos  a  esses  elementos  devem  ser
obedecidas  as  disposições deste título, observado  que  os  códigos
relativos  às  alíneas  "c" e "d" do item  1  estão  disponíveis  nas
transações  do  Sisbacen  que permitem o registro  das  operações  de
câmbio. (NR)                                                         

4.    O Banco Central do Brasil deve ser consultado na hipótese de  a
natureza  do fato que origina a operação não se enquadrar em qualquer
dos  conceitos  e  códigos  especificados  no  presente  título.    O
preenchimento dos campos referentes à natureza da operação  deve  ser
objeto  de  atenção especial, tendo em vista que tais  elementos  são
destinados,  inclusive,  à  apuração  da  Estatística  Nacional   das
Operações de Câmbio.                                                 

SEÇÃO II: NATUREZA DA OPERAÇÃO                                       

1.    A  natureza da operação é integrada por 5 elementos e deve  ser
expressa  nos  boletos  por meio dos números-código  correspondentes,
sendo  o  número-código completo da natureza da  operação  de  câmbio
sempre constituído por doze algarismos, representando:               

 - os cinco algarismos iniciais (a partir da esquerda), a natureza do
   fato que origina a operação: item 2 desta seção; (NR)             

 - os dois algarismos seguintes, comprador ou vendedor: item 3 desta 
   seção; (NR)                                                       

 - o oitavo algarismo: 0;                                            

 - o nono e décimo algarismos, a natureza do pagador/recebedor: item 
   4 desta seção; e (NR)                                             

 - os  últimos  dois   algarismos,  código  de  grupo:  item  5 desta
   seção (NR)                                                        

2. Natureza do fato:                                                 

DESCRIÇÃO                                      TÍTULO  CÓDIGO        

Transportes                                                          
- Passagens                                    13                    
  - de  empresas de  bandeira                                        
    brasileira  - Marítimas                            23441         
  - de  empresas de  bandeira                                        
    estrangeira - Marítimas                            23472         


Viagens Internacionais                                               

- Fins Educacionais, Científicos, Culturais                          
  ou Eventos Esportivos                        5       33101         
- Negócios, Serviço ou Treinamento             5       33149         
- Tratamento de Saúde                          5       33163         
- Turismo                                      5                     
    - no País                                          33400         
    - no Exterior                                      33455         
- Cartões de Crédito                           14                    
    - aquisição de bens e serviços                     33462         
    - saques                                           33486         
- Agências de Turismo                          3, 19                 
  - operações com bancos/operadores                                  
    credenciados                                       33606         


 Rendas de Capitais                                                  

- Dividendos, Bonificações e Ganhos de Capital 8                     
  - de ações de companhias brasileiras (não                          
    subsidiárias) - MERCOSUL                           38106         
  - de ações de companhias estrangeiras (não                         
    subsidiárias) - MERCOSUL                           38209         
- De Aplicações Financeiras - MERCOSUL         8       38405         
- Juros Bancários                              3, 13   38663         
- Outros Juros Contratuais (inclui multas)     13      38508         
- Lucros, Dividendos e Bonificações            7       38948         


Serviços Diversos                                                    

- Garantia Bancária                            13      48000         
- Aluguel de Imóveis                           13      48079         
- Aquisição de Medicamentos                    13      48103         
- Aquisição de "Software"                      13      48110         
- Aquisição de "Software" Cópia Única          13      48127         
- Utilização de Banco de Dados Internacional   13      48158         
- Cursos e Congressos                          13      48323         
- Instalação e/ou Manutenção de Escritório     13      48354         
- Outros Compromissos                          12      48385         
- Bancários                                    13      48402         
- Fiança de Crédito à Exportação               13      48419         
- Passe de Atletas Profissionais               13      48457         
- Remunerações por Apresentações Artísticas    13      48505         
- Honorários de Membros de Conselhos                                 
  Consultivos                                  13      48529         
- Honorários Profissionais                     13                    
  - referentes a cursos, palestras                                   
    e seminários                                       48550         
- "Hedge" de Carteiras de Títulos e Valores                          
  Mobiliários  - Margens de                                          
  Garantia e Prêmios - MERCOSUL                8       48701         
- "Hedge" de Carteiras de Títulos e Valores                          
  Mobiliários - Opções                                               
  Resultados - MERCOSUL                        8       48756         
- Encomendas Internacionais                    13      48804         
- Serviços Aeroportuários                      13      48859         
- Remunerações por Competições Esportivas      13      48873         
- Publicidade e Propaganda                     13      48880         
- Serviço de Informação de Imprensa            13      48907         
- Serviços Postais                             15      48914         
- Transmissão de Eventos                       13      48938         
- Serviços Técnicos Profissionais              13      48945         
- Vencimentos e Ordenados                      13      48952         
- Cartões de Crédito - outras receitas e                             
  despesas                                     14      48969         
- Participações em Feiras e Exposições         13      48976         
- Serviços Turísticos                          11      48990         


Transferências Unilaterais                                           

- Contribuições a Entidades Associativas       12      53435         
- Doações                                      12      53507         
- Heranças e Legados                           12      53552         
- Indenizações não amparadas por seguro        12      53600         
- Aposentadorias e Pensões, inclusive                                
  judiciais e contribuições a                                        
  entidades de previdência                     12      53617         
- Prêmios Auferidos em Competições             12      53631         
- Vales e Reembolsos Postais Internacionais    15      53741         
- Manutenção de Residentes                     12      53758         
- Patrimônio                                   12      53909         
- Disponibilidades  em  Moedas  Estrangeiras                         
  (exclusivo para compras não identificadas)   4       53916         


Capitais Brasileiros a Curto Prazo                                   

- Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL          8       58100         
- Operações com ouro                           6       58203         


Capitais Estrangeiros a Curto Prazo                                  

- Disponibilidades no País                     13      63009         
- Movimentações no País em Contas de                                 
  Domiciliados no Exterior (excluivo para                            
  movimentações em reais)                              63102         
- Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL          8       63205         


Capitais Brasileiros a Longo Prazo                                   

- Investimentos Diretos no Exterior                                  
   - em subsidiárias ou filiais                7       68200         
   - em participações no exterior              7       68303         
   - em participações no exterior - MERCOSUL   8       68406         
- Investimentos em Portfolio no Exterior       7       68509         
- Aquisição de Imóvel                          13      68657         


Capitais Estrangeiros a Longo Prazo                                  

- Investimentos Diretos no Brasil                                    
  -  participação  em empresas  no  País                             
     MERCOSUL                                  8       73202         
- Aquisição de Imóvel                          13      73659         


Operações entre Instituições                   3                     

- Arbitragens                                                        
   - no País - pronta                                  83003         
   - no País - futura                                  83010         
   - no Exterior - pronta                              83034         
   - no Exterior - futura                              83058         
- Operações Interdepartamentais                        88008         
- Operações entre Instituições no País                 93000         
- Operações com Instituições no Exterior               93031         
- Operações no País - Ouro - pronta                    93017         
- Operações no País - Ouro - futura                    93024         
- Operações no Exterior - Ouro - pronta                93048         
- Operações no Exterior - Ouro - futura                93055         


Operações com o Banco Central do Brasil        3                     
- Arbitragem de Posição de Ouro com Posição                          
  de Câmbio                                            98108         
- Repasse Específico                                   98201         


3. Comprador ou vendedor:                                            

NOME                                                   CÓDIGO        

Agências de Turismo                                    03            
Meios de Hospedagem de Turismo                         05            
Banco Central                                          11            
Banco do Brasil S.A.                                   16            
Instituições Organizadas sob a Forma Múltipla          20            
Bancos Comerciais                                      23            
Bancos de Investimento                                 25            
Sociedades Corretoras                                  38            
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento    39            
Sociedades   Distribuidoras  de  Títulos                             
e Valores Mobiliários                                  43            
Entidades Privadas Brasileiras - Outras                50            
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)      60            
Instituições no Exterior                               77            
Subsidiárias ou Filiais de Empresas                                  
- estrangeiras                                         85            
- outros                                               88            
Pessoas Físicas, Residentes no Brasil                  95            
Pessoas Físicas, Não Residentes no Brasil              99            


4. Pagador/recebedor no exterior:                                    

NOME                                                   CÓDIGO        

Banqueiros                                             82            
Governos Estrangeiros                                  92            
Outras Entidades Oficiais Estrangeiras                 94            
Entidades Particulares no Exterior                     95            
Pessoas Físicas Residentes no Brasil                   96            
Pessoas Físicas Residentes no Exterior                 97            
Não Especificados                                      99            


5. Grupo:                                                            

NOME                                                   CÓDIGO        

Outros                                                 90            

SEÇÃO III: FORMA DE ENTREGA:                                         

DENOMINAÇÃO                                            CÓDIGO        

Carta de Crédito à vista                               10            
Carta de Crédito a prazo                               15            
Cheque                                                 30            
Crédito em Conta                                       40            
Débito em Conta                                        45            
Em Espécie e/ou "Traveller's Cheques"                  50            
Teletransmissão                                        65            
Simbólica                                              90            

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se a natureza do fato que origina a operação de câmbio não se enquadrar nos códigos especificados?
O Banco Central do Brasil deve ser consultado se a natureza do fato que origina a operação não se enquadrar em qualquer dos conceitos e códigos especificados.
O que deve ser feito em caso de inadimplência em operações de câmbio interbancárias?
Em caso de inadimplência, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação '55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias'.
Quais tabelas foram eliminadas pela Carta-Circular n. 003103?
Foram eliminadas as tabelas referentes à moeda estrangeira negociada, ao país do parceiro da operação e à praça na qual a operação de câmbio foi registrada.
Qual é a base legal para a eliminação das tabelas mencionadas na Carta-Circular n. 003103?
A eliminação das tabelas é baseada no art. 4° da Circular 2.231, de 25 de setembro de 1992, e no art. 4° da Circular 1.936, de 15 de abril de 1991.
Quais são as fases distintas na utilização das transações indicadas para registro de contratos de câmbio?
A utilização das transações se desdobra em duas fases: registro/edição do contrato de câmbio, disponível para bancos e corretoras, e efetivação do contrato de câmbio, disponível para bancos.
O que é a Carta-Circular n. 003103?
A Carta-Circular n. 003103 altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Como deve ser formalizada a operação de câmbio?
A formalização das operações de câmbio deve ser efetuada na forma dos fac-símiles que constituem os anexos de n. 1 a 10 do capítulo, a partir de impressão dos dados registrados no Sisbacen ou por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e apresentação gráfica.
Como é constituído o número-código completo da natureza da operação de câmbio?
O número-código completo da natureza da operação de câmbio é constituído por doze algarismos, representando a natureza do fato que origina a operação, comprador ou vendedor, natureza do pagador/recebedor e código de grupo.
O que acontece com contratos de câmbio registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia?
Os contratos de câmbio registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia são automaticamente excluídos pelo Sistema.
Quais operações de câmbio são dispensadas da formalização do contrato de câmbio?
São dispensadas da formalização do contrato de câmbio as operações de compra e venda de câmbio de natureza interdepartamental, operações de arbitragem, operações em que o próprio banco seja comprador e vendedor, cancelamentos de saldos de contratos de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, e operações efetuadas mediante transações PCAM380 ou PCAM383.
Quais transações são utilizadas para operações de compra e venda de moeda estrangeira entre bancos autorizados?
As transações PCAM380 e PCAM383 (interbancário eletrônico) são utilizadas para operações de compra e venda de moeda estrangeira entre bancos autorizados.
Qual é o prazo para manter em arquivo os contratos de câmbio e documentos vinculados à operação?
Os contratos de câmbio e documentos vinculados à operação devem ser mantidos em arquivo por 5 anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa.
Quais transações do Sisbacen são utilizadas para o registro de operações de câmbio?
As transações PCAM300, PCAM700 e, em caráter de excepcionalidade, PCAM500 são utilizadas para o registro de operações de câmbio.
Quais elementos identificam as operações de câmbio para fins estatísticos e de registro?
As operações de câmbio são identificadas pela natureza da operação, forma de entrega da moeda estrangeira, país do parceiro da operação e moeda da transação.