CIRCULAR N. 003208
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Programa Nacional de
Desburocratização - Institui a
Rede de Informações de Capitais
Estrangeiros e Câmbio -
RedeCEC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada
em 29 de outubro de 2003, com base nos artigos 9° e 10 da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir a Rede de Informações de Capitais
Estrangeiros e Câmbio (RedeCEC), com acesso exclusivo pela internet,
no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, cujo gestor é o Departamento
de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec).
Art. 2º A RedeCEC tem como objetivos:
I - colocar à disposição das pessoas físicas e jurídicas
que realizam operações comerciais e financeiras com o exterior a
listagem das pendências referentes aos registros em seu nome
relacionados à área de atuação do Decec que estejam na base de dados
do Banco Central do Brasil, bem como orientá-las sobre a forma de
sanar eventuais pendências decorrentes do descumprimento da
regulamentação;
II - permitir às pessoas físicas e jurídicas que realizam
operações comerciais e financeiras com o exterior consulta, de forma
individualizada ou consolidada, aos registros existentes em seu nome
relacionados à área de atuação do Decec que estejam na base de dados
do Banco Central do Brasil;
III - estabelecer um canal oficial de comunicação direta e
segura com as pessoas físicas e jurídicas que realizam operações com
o exterior;
Art. 3º O acesso à RedeCEC é feito por meio de
credenciamento prévio do interessado no Sistema de Informações Banco
Central - Sisbacen, cujas instruções de acesso estão disponíveis,
igualmente, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br.
Parágrafo único. Caso o usuário seja credenciado no
Sisbacen, para acesso a qualquer transação/serviço, não é necessário
fazer novo credenciamento.
Art. 4º Estão inicialmente disponíveis na RedeCEC os
seguintes serviços:
I - pendências relativas a câmbio de importação;
II - pendências relativas a câmbio de exportação;
III - pendências relativas a registro de operações
financeiras (ROF);
IV - pendências relativas a investimento direto no País
(RDE/IED);
V - pendências relativas a investimento no mercado
financeiro e de capitais (RDE/ Portfólio).
Art. 5º Os demais módulos de serviços serão incorporados à
RedeCEC de forma gradual, mediante divulgação na página do Banco
Central do Brasil na internet.
Art. 6º Ficam o Decec e o Departamento de Tecnologia da
Informação (Deinf) autorizados a adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Circular.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2003.
Beny Parnes João Antonio Fleury Teixeira
Diretor Diretor