Revogada Norma
31/10/2003
#43633

Resolução Nº 3.133

Estabelece normas e condições para o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar).

                        RESOLUCAO N. 003133                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre o Programa de Geração
                                   de  Emprego e Renda Rural Familiar
                                   (Proger Rural Familiar).          


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 30 de outubro de  2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           


R E S O L V E U:                                                     


         Art. 1º  Estabelecer que as operações do Programa de Geração
de  Emprego  e  Renda Rural Familiar (Proger Rural  Familiar),  ficam
sujeitas  às normas gerais do crédito rural e às seguintes  condições
especiais:                                                           

          I  -  beneficiários:  agricultores familiares  egressos  do
Programa  Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
ou  ainda beneficiários daquele programa, cuja Declaração de  Aptidão
ao Proger Rural Familiar ateste as seguintes características, segundo
normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário  para
esse fim:                                                            

          a)  explorem parcela de terra na condição de proprietários,
posseiros,  arrendatários, parceiros ou concessionários  do  Programa
Nacional de Reforma Agrária;                                         

          b)  residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximo;                                                             

          c)  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a
quatro  módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor,
ressalvado o disposto no § 1º;                                       

          d)  obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento)  da  renda
familiar   da   exploração   agropecuária   e   não-agropecuária   do
estabelecimento;                                                     

           e)  tenham  o  trabalho  familiar  como  predominante   na
exploração  do  estabelecimento, podendo manter até  dois  empregados
permanentes,  sendo  admitido ainda o recurso  eventual  à  ajuda  de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;          

          f)  tenham  renda bruta anual familiar de  até  R$60.000,00
(sessenta mil reais);                                                

         II - finalidade do crédito:                                 

          a)  custeio e investimento, para os produtores egressos  do
Pronaf;                                                              

          b) investimento, para os produtores ainda beneficiários  do
Pronaf;                                                              

          III  -  itens  de investimento financiáveis: aquisições  de
máquinas,  tratores  e  implementos agrícolas, veículos  utilitários,
embarcações,  equipamentos  de irrigação  e  outros  bens  destinados
especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio;          

          IV  - limites de crédito, observado o disposto nos §§ 3º  e
4º:                                                                  

          a)  custeio:  R$28.000,00 (vinte  e  oito  mil  reais)  por
beneficiário, por safra;                                             

          b)  investimento: R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) por
beneficiário, por ano safra, para empreendimento individual;         

          V  -  recursos:  R$950.000.000,00 (novecentos  e  cinqüenta
milhões  de  reais), a serem aplicados no período de 1º de  julho  de
2003 a 30 de junho de 2004, observado que:                           

          a)  até R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões  de
reais)  devem  ser aplicados em créditos de investimento,  sendo  até
R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), oriundos  do  Fundo  de
Amparo ao Trabalhador (FAT) e até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta
milhões   de   reais),   oriundos  dos  fundos   constitucionais   de
financiamento regional;                                              

          b)  o  restante deve ser aplicado em créditos  de  custeio,
tendo  como   lastros os  Recursos Obrigatórios (MCR  6-2)  e  os  da
Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S.A.;                 

          VI  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25%
a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);    

         VII - prazos de reembolso:                                  

         a)  custeio  agrícola: até dois anos, observado o  ciclo  de
         cada empreendimento;                                        

         b) custeio pecuário: até um ano;                            

         c)  investimento: até oito anos, incluídos até três anos  de
carência;                                                            

         VIII - amortizações:                                        

         a)  custeio  agrícola: vencimento no prazo  de  até  noventa
dias  após  a  colheita  ou em até três parcelas  mensais,  iguais  e
sucessivas,  vencendo a primeira sessenta dias após a  data  prevista
para a colheita;                                                     

         b)  investimento:  semestrais ou anuais,  de  acordo  com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         IX - risco operacional: do agente financeiro;               

          X - equalização de encargos dos recursos do FAT: a cargo do
Tesouro Nacional.                                                    

          §  1º   Podem  ser beneficiários do programa os  produtores
familiares  que   tenham  na  pecuária a atividade  preponderante  na
exploração  da  área e na obtenção da renda e que  não  disponham,  a
qualquer   título,   de  área  superior  a  seis   módulos   fiscais,
quantificados segundo a legislação em vigor.                         

          §  2º   Para efeito de enquadramento no programa, deve  ser
rebatida  em  40% (quarenta por cento) a renda bruta proveniente  das
atividades de avicultura não integrada, aqüicultura, bovinocultura de
leite, olericultura e sericicultura.                                 

           §  3º   O  somatório  do  crédito  de  custeio  com  o  de
investimento não poderá ultrapassar R$36.000,00 (trinta  e  seis  mil
reais), por beneficiário.                                            

          §  4º   Na hipótese de concessão de crédito de investimento
para   empreendimento  coletivo,  deverá  ser  observado   o   limite
individual de cada participante.                                     

           §   5º    Para   efeito  de  cumprimento  das  respectivas
exigibilidades,  o valor correspondente ao saldo das aplicações  deve
ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação:   

         I - 2, quando se tratar de recursos da Caderneta de Poupança
Rural do Banco do Brasil S.A.;                                       

         II - 1,15, quando se tratar de Recursos Obrigatórios (MCR 6-
2).                                                                  

          §  6º  A exigência de cadastro do cliente e a realização de
fiscalização das operações, sejam no âmbito do crédito  rural  ou  do
Programa  de  Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro),  ficam  a
critério da instituição financeira.                                  

          Art. 2º  Aplicam-se às operações de custeio do Proger Rural
Familiar  as  mesmas disposições estabelecidas na  regulamentação  do
Proagro para o Pronaf.                                               

          Art. 3º  Fica admitida a concessão de financiamentos sob  a
modalidade  de crédito rotativo, ao amparo do Proger Rural  Familiar,
observadas as seguintes condições:                                   

          I  - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de
orçamento  simplificado abrangendo as atividades  desenvolvidas  pelo
produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de  pequenas
despesas   conceituadas  como  de  investimento   e   manutenção   do
beneficiário e de sua família, na forma do MCR 3-2-13;               

          II  - prazo: máximo de dois anos, em harmonia com os ciclos
das atividades assistidas, podendo ser renovado;                     

          III  -  desembolso  ou utilização: livre  movimentação   do
crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e
reutilizações;                                                       

          IV  -  amortizações  na vigência da operação:  parciais  ou
total, a critério do beneficiário, mediante depósito.                

          Parágrafo  único.   O  crédito  rotativo  será  considerado
genericamente  como  de  custeio  agrícola  ou  pecuário,  segundo  a
predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.      

          Art.  4º   Ficam a Secretaria de Agricultura  Familiar,  do
Ministério   do  Desenvolvimento Agrário, e o Ministério  da  Fazenda
autorizados   a,   conjuntamente,  alterar  a   relação   dos   itens
financiáveis e os beneficiários do Proger Rural Familiar.            


          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 6º  Fica revogada a Resolução 3.091, de 25 de junho de
2003.                                                                

                               Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.




                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino              











Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.