RESOLUCAO N. 003136
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Institui Linha Especial de
Comercialização (LEC) para o
trigo, ao amparo dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir Linha Especial de Crédito (LEC) para o
trigo, ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), cujas operações
ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes
condições especiais:
I - beneficiários:
a) produtores rurais e suas cooperativas;
b) beneficiadores, agroindústrias e indústrias que
beneficiem ou industrializem o produto;
II - base de cálculo do financiamento: os preços mínimos
fixados para o trigo pelo Decreto 4.782, de 17 de julho de 2003,
considerando o local da operação;
III - valor de aquisição dos produtos: não inferior ao
preço mínimo oficial, garantido aos produtores pela Política de
Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e que serve de base de cálculo do
financiamento;
IV - prazo de contratação: até 31 de agosto de 2004;
V - prazo de reembolso: até 180 dias;
VI - cronograma de reembolso: em até cinco parcelas.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino