Revogada Norma
31/10/2003
#43493

Resolução Nº 3.137

Estabelece limite anual para financiamento de investimento com recursos controlados do crédito rural por beneficiário.

                        RESOLUCAO N. 003137                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe     sobre     limite     de
                                   financiamento de investimento  dos
                                   recursos  controlados  do  crédito
                                   rural.                            

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de  outubro  de  2003,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer que o limite de R$60.000,00 (sessenta
mil  reais), de que trata a Resolução 3.083, de 25 de junho de  2003,
para  as operações de investimento amparadas por recursos controlados
do  crédito rural, pode ser concedido, por beneficiário, a  cada  ano
safra, cujo período atual foi fixado de 1º de julho de 2003 a  30  de
junho de 2004.                                                       

          Art.  2º   Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
         publicação.                                                 

                               Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.




                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino              
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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1                              
SEÇÃO    : Beneficiários - 4                                         

1 - É beneficiário do crédito rural:                                 
 a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);                      
 b) cooperativa de produtores rurais.                                
2  - Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou   
 jurídica  que, embora sem conceituar-se como produtor  rural,  se   
 dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor:                
 a)  pesquisa  ou  produção de mudas ou sementes  fiscalizadas  ou   
   certificadas;                                                     
 b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;       
 c)  prestação  de serviços mecanizados, de natureza agropecuária,   
   em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;               
 d)  prestação  de serviços de inseminação artificial, em  imóveis   
   rurais;                                                           
 e) exploração da pesca, com fins comerciais;                        
 f) medição de lavouras.                                             
3 - O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que,   
 não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional  do   
 Índio (Funai), que também deve assinar o instrumento de crédito.    
4 - Não é beneficiário do crédito rural:                             
 a) estrangeiro residente no exterior;                               
 b) sindicato rural;                                                 
 c)  parceiro,  se o contrato de parceria restringir o  acesso  de   
   qualquer das partes ao financiamento.                             
5  -  É  vedada  a  concessão  de crédito  rural  por  instituição   
 financeira  oficial  ou  de  economia mista,  para  investimentos   
 fixos:                                                              
 a) a filial de empresa sediada no exterior;                         
 b)  a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença   
   a  pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com   
   sede no exterior.                                                 
6 - A restrição do item anterior:                                    
 a)  não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à   
   disposição  de instituição financeira por governo  estrangeiro,   
   suas  agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas   
   previamente indicadas;                                            
 b)   estende-se  à  instituição  financeira  privada,  quanto  às   
   aplicações com recursos de fundos e programas de fomento;         
 c)  pode  ser dispensada pelo Ministério da Fazenda, em  projetos   
   de elevado interesse nacional.                                    
7 - A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da   
 apresentação da documentação comprobatória da relação  contratual   
 entre  o  proprietário  da  terra e o  beneficiário  do  crédito,   
 devidamente   registrada  em  cartório,  cabendo  à   instituição   
 financeira  dispensar  cuidados especiais  no  acompanhamento  da   
 aplicação dos respectivos recursos.                                 
8  -  A  Carta de Anuência, devidamente registrada em cartório,  é   
 documento hábil para comprovação  da relação contratual  entre  o   
 proprietário da terra e o beneficiário do crédito, desde  que  no   
 formulário   adotado   pela  instituição   financeira   tenha   a   
 concordância  do mutuário e nele fique caracterizado  o  tipo  de   
 contrato, o seu objeto e o imóvel rural.                            
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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Operações - 3                                             
SEÇÃO    : Créditos de Investimento - 3                              

1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:               
 a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações   
   permanentes;                                                      
 b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil    
   superior a 5 (cinco) anos;                                        
 c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação   
   do solo;                                                          
 d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;          
 e) formação de lavouras permanentes;                                
 f) formação ou recuperação de pastagens;                            
 g) eletrificação e telefonia rural.                                 
2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:           
 a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para      
   criação, recriação, engorda ou serviço;                           
 b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil    
   não superior a 5 (cinco) anos;                                    
 c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos,    
   embarcações e aeronaves;                                          
 d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.     
3 - O orçamento pode incluir verbas para:                            
 a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);         
 b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se     
   tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à      
   produção necessária à subsistência, compra de medicamentos,       
   agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou          
   reforma de benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-    
   estar familiar);                                                  
 c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações,       
   veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou      
   peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto       
   por seguro.                                                       
4 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves,         
 equipamentos e implementos financiados devem destinar-se            
 especificamente à agropecuária.                                     
5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:                 
 a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou                
   graneleiros;                                                      
 b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;                  
 c) jipes e outros utilitários rurais;                               
 d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e     
   economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.     
6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à        
 comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades    
 agropecuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por     
 ano no mínimo.                                                      
7 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de   
 passeio, pelo tipo ou acabamento.                                   
8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância   
 de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto    
 integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para      
 gastos de custeio.                                                  
9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:         
 a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os      
   trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até    
   a primeira safra (cana-planta);                                   
 b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por        
   canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e       
   ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a         
   primeira safra, de acordo com a alínea anterior.                  
10 - Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de         
 empréstimo de -warrantagem- ou do pagamento de outros créditos      
 decorrentes de produção ou comercialização, reter  a  parcela       
 do  valor  do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à        
 remição dos financiamentos de formação ou renovação de cana,        
 deferidos às usinas e destilarias do Nordeste pelos demais          
 estabelecimentos bancários.                                         
11 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à          
 pecuária deve:                                                      
 a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos           
   rebanhos;                                                         
 b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das     
   normas legais.                                                    
12 - É vedada a concessão de crédito para aquisição de equipamento   
 de lavagem de batata.                                               
13 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos,      
 que incluem a carência:                                             
 a) investimento fixo: 12 (doze) anos;                               
 b) investimento semifixo: 6 (seis) anos.                            
14  -  Admite-se  que  os Recursos Obrigatórios  (MCR  6-2)  sejam   
 aplicados   em  operações  de  investimento  fixo  ou   semifixo,   
 observadas as seguintes condições:                              (*) 
 a)   beneficiários:   produtores  rurais,  diretamente   ou   por   
   intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;          
 b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;                                  
 c)  limite  de  crédito: R$60.000,00 (sessenta  mil  reais),  por   
   beneficiário/ano safra, em todo o Sistema Nacional  de  Crédito   
   Rural  (SNCR),  independentemente  dos  créditos  obtidos  para   
   outras finalidades.                                               
15  -  Nas  operações  de  investimento  relativas  à  correção  e   
 recuperação do solo,  ao  amparo  de  Recursos Obrigatórios  (MCR   
 6-2),  são  financiáveis as despesas de aquisição,  transporte  e   
 aplicação dos insumos.                                              
16  -  A  instituição  financeira deve exigir  do  proponente,  no   
 momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob  as   
 penas  da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras   
 instituições  ao  amparo  dos  recursos  controlados  do  crédito   
 rural.                                                              


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