RESOLUCAO N. 003138
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Dispõe sobre alterações no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar os seguintes ajustes na regulamentação
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) e alterar, em conseqüência, o Manual de Crédito Rural (MCR)
para:
I - restringir o rebate de 50% (cinqüenta por cento),
previsto no MCR 10-2-4, à avicultura não integrada, à aqüicultura, à
bovinocultura de leite, à olericultura e à sericicultura;
II - incluir, dentre as destinações a que se refere o MCR
10-5-12-"b", atendimento de propostas de crédito relacionadas com
projetos específicos de interesse da esposa, companheira ou filha;
III - admitir para os créditos de investimento coletivo
(MCR 10-5-13) e para a Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural - Agregar (MCR 10-6-1), quando
envolvidos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, prazo de reembolso de até dezesseis
anos, com carência e reembolso estabelecidos em consonância com a
capacidade de retorno financeiro do respectivo projeto;
IV - elevar o limite individual dos créditos destinados a
investimento integrado coletivo, previsto no MCR 10-5-13-"c", para
R$7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do MCR.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10
SEÇÃO: Beneficiários - 2
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se enquadrem
nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração
de aptidão ao programa:
a) Grupo "A": agricultores familiares:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não
foram contemplados com operação de investimento sob a égide do
Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera)
ou com crédito de investimento para estruturação no âmbito do
Pronaf;
II - beneficiados por programas de crédito fundiário do governo
federal;
b) Grupo "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes de
quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária
ou não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do
estabelecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$2.000,00 (dois
mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos
previdenciários decorrentes de atividades rurais;
c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa
Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração
do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho
assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade
agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$2.000,00
(dois mil reais) e até R$14.000,00 (catorze mil reais),
excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais;
d) Grupo "A/C": agricultores familiares egressos do Grupo "A", que
se enquadrem nas condições do Grupo -C- e que se habilitem ao
primeiro crédito de custeio isolado;
e) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa
Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados
permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$14.000,00
(catorze mil reais) e até R$40.000,00 (quarenta mil reais),
excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais.
2 - São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir
indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra
utilizada:
a) Grupos "B", "C" ou "D":
I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com
fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios
de produção próprios ou em regime de parceria com outros
pescadores igualmente artesanais e que formalizem contrato de
garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de
pescadores ou empresas que beneficiem o produto;
II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e
que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IV - aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que
tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que
explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água
ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando
a exploração se efetivar em tanque-rede;
b) Grupos "A/C", "C" ou "D": agricultores familiares que sejam
egressos do Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e detenham renda
dentro dos limites estabelecidos para aqueles grupos, observado
que:
I - quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham
recebido financiamentos de investimento naquele grupo;
II - a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou
do Procera não impede a classificação do produtor como
integrantes daqueles grupos;
c) Grupos "C" ou "D": agricultores familiares que tenham na
bovinocultura, na bubalinocultura ou na ovinocaprinocultura a
atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da
renda e que não disponham, a qualquer título, de área superior a
6 (seis) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor.
3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica
dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do
pescado.
4 - Para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser
rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das
atividades de avicultura não integrada, aqüicultura, bovinocultura
de leite, olericultura e sericicultura. (*)
5 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser
reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-
obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os
limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
para o grupo de maior renda pretendido.
6 - O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser
reenquadrado em grupo de menor renda, para efeito de recebimento de
futuros créditos, ressalvado o disposto no item seguinte, sendo o
controle dessa determinação de responsabilidade do agente
financeiro.
7 - Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
"C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de
não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A"
quando beneficiados por programas de crédito fundiário do governo
federal.
8 - A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada
pelo beneficiário do crédito, deve ser prestada por agentes
credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e deve ser
elaborada:
a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os
membros da família que habitem a mesma residência e explorem as
mesmas áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário do
crédito que representa a unidade familiar;
b) preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo
"B";
c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5
1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante
apresentação de:
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos
Grupos "A", "C" e "D";
b) proposta simplificada de crédito, no caso de beneficiários
enquadrados no Grupo "B".
2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a
substituição do projeto técnico por proposta simplificada de
crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D", desde que as
inversões programadas envolvam técnicas simples e bem
assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito
destinado à ampliação dos investimentos já financiados.
3 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do
Grupo "B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes
financeiros, para análise e deliberação sobre a concessão dos
financiamentos, pelo:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CEDRS), instituído pelo Decreto 3.508, de 14/6/2000, quando
de interesse de pescadores artesanais, remanescentes de
quilombos e extrativistas, localizados em municípios que ainda
não dispõem do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS), igualmente instituído pelo Decreto
3.508/2000;
b) CMDRS, nos demais casos.
4 - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de
itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de
serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da
renda do produtor.
5 - Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito
prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro
associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas
finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar de
operações das linhas de crédito de investimento previstas neste
capítulo.
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por
beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte, em até 2
(duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado
que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o
projeto apresentar capacidade de pagamento, a primeira
operação encontrar-se em situação de normalidade, não houver
decorrido mais de 3 (três) anos da data de formalização da
primeira operação;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento)
sobre cada parcela do principal paga até a data de seu
respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
7 - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para
até R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, quando o
projeto contemplar a remuneração da assistência técnica,
hipótese em que:
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" do item
anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento
para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo
menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do
projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com
as de pagamento dos serviços de assistência técnica.
8 - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural,
de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra).
9 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não
cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um
por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)
ano de carência;
e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do
valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de
assistência técnica, quando julgada necessária.
10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e
máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário,
admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por
beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), observado que:
I - o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência,
somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos 1
(uma) parcela do empréstimo anterior, atestada em laudo de
assistência técnica a situação de regularidade do
empreendimento financiado, comprovada a capacidade de
pagamento do mutuário e a nova operação for realizada sob
risco exclusivo do agente financeiro;
II - o terceiro crédito somente pode ser concedido após
quitados os empréstimos anteriores;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.
(quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada
parcela da dívida paga até a data de seu respectivo
vencimento;
II - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído
de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento
paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que:
- créditos individuais não geram direito ao bônus;
- o bônus é devido exclusivamente nas 2 (duas) primeiras
operações;
- o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da
dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de
crédito comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
11 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.
(quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de
crédito comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
12 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em
até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que:
(*)
a) o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas
atividades agregadoras de renda ou o aumento da área
explorada;
b) os recursos sejam destinados a:
I - bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura,
carcinicultura, fruticultura, olericultura e
ovinocaprinocultura;
II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de
parceria ou integração com agroindústrias;
III - agricultores que estão em fase de transição para a
produção agroecológica, mediante a apresentação de documento
fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas
pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - atividades relacionadas com o turismo rural;
VI - atendimento de propostas de créditos relacionadas com
projetos específicos de interesse da esposa, companheira ou
filha;
VII - atendimento de propostas de créditos relacionadas com
projetos específicos de interesse de jovens maiores de 16
(dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco) anos, que
tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros
familiares de formação por alternância ou em escolas
técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação
em vigor para instituições de ensino, ou que tenham
participado de curso de formação profissional que preencham
os requisitos definidos pela Secretaria de Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - aquisição de máquinas, tratores e implementos
agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos
de irrigação e outros bens dessa natureza destinados
especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.
13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com
ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes
condições:
(*)
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo
de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades
familiares;
b) finalidades: financiamento da implantação, recuperação,
ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de
serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a
operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo
com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade
técnica, econômica e financeira do empreendimento;
c) limites: independentemente dos limites definidos para outros
investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que as operações
envolvidas sejam realizadas com risco da instituição
financeira:
I - individual: R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o
estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do
empreendimento, observado o limite individual por
beneficiário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso:
I - até 16 (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste
ou Centro-Oeste, estabelecendo-se, nestes casos, prazos de
carência e de reembolso em perfeita consonância com a
capacidade de retorno financeiro do respectivo projeto
técnico;
II - até 8 (oito) anos, quando envolvidos recursos das demais
fontes, incluídos até:
- 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
- 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
14 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente
financeiro nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados ao
amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
15 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à
Atividade Rural (Agregar) - 6
1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar) sujeitam-se às
seguintes condições especiais:
(*)
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos
"B", "C" e "D", cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que a pessoa jurídica deve ser formada
exclusivamente por agricultores familiares;
b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que
visem o beneficiamento, o processamento e a comercialização da
produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de
turismo rural, incluindo-se a:
I - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou
em forma de rede;
II - implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos
casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação
de serviços de controle de qualidade do processamento, de
marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização
da produção;
III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades
agroindustriais de agricultores familiares já instaladas e em
funcionamento;
c) limites: independentemente dos limites definidos para outros
investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf):
I - individual: R$18.000,00 (dezoito mil reais), por
beneficiário;
II - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o
estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do
empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;
III - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para
investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento,
processamento ou comercialização;
IV - 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada
unidade agroindustrial para a unidade central de apoio
gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso:
I - até 16 (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou
Centro-Oeste, estabelecendo-se, nestes casos, prazos de carência
e de reembolso em perfeita consonância com a capacidade de
retorno financeiro do respectivo projeto técnico:
II - até 8 (oito) anos, quando envolvidos recursos de outras
fontes, incluídos até:
- 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
- 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
2 - A assistência técnica, quando prevista no instrumento de crédito,
deve contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de
planejamento, durante a vigência do financiamento, hipótese em que
pode ser objeto de financiamento.
3 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados
a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.