Revogada Norma
31/10/2003
#15797

Resolução Nº 3.139

Estabelece o Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora) com condições para financiamento rural.

                        RESOLUCAO N. 003139                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Plantio  Comercial  e  Recuperação
                                   de Florestas (Propflora).         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 30 de outubro de  2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Estabelecer que o Programa de Plantio Comercial de
Florestas,  amparado  em recursos equalizados pelo  Tesouro  Nacional
junto  ao  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social
(BNDES),  doravante seja denominado Programa de Plantio  Comercial  e
Recuperação de Florestas (Propflora).                                

          Art. 2º  As operações do Propflora ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

         I - objetivos:                                              

         a) econômicos:                                              

         1. contribuir para a redução do déficit existente no plantio
de   árvores   utilizadas  como  matérias-primas  pelas   indústrias,
principalmente a indústria moveleira;                                

         2. incrementar a diversificação das atividades produtivas no
meio rural;                                                          

         3. gerar emprego e renda de forma descentralizada;          

          4.  alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial  do
setor, assim como a arrecadação tributária;                          

          b)  sociais:  fixar o homem no meio rural e reduzir  a  sua
migração  para  as  cidades,  por meio da viabilização  econômica  de
pequenas e médias propriedades;                                      

          c)  ambientais: contribuir para a preservação das florestas
nativas e ecossistemas remanescentes;                                

          II  - beneficiários: produtores rurais, pessoas físicas  ou
jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais;          

         III - abrangência: todo o território nacional;              

         IV - finalidade do crédito:                                 

         a)  implantação e manutenção de florestas destinadas ao  uso
         industrial;                                                 

          b)  recomposição  e manutenção de áreas  de  preservação  e
reserva florestal legal;                                             

         V - itens financiáveis:                                     

         a) investimentos fixos ou semifixos;                        

          b) custeio associado ao projeto de investimento, limitado a
35%  (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado
com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos;         

          VI - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais)   por  beneficiário,  independentemente  de  outros   créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;       

          VII  -  liberação dos recursos: de acordo com os  gastos  a
serem  realizados nas fases de preparação, plantio  e  manutenção  do
cultivo;                                                             

          VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         IX - prazo de reembolso: até doze anos, com carência:       

         a)  em  projetos para implantação e manutenção de  florestas
destinadas ao uso industrial: até a data do primeiro corte  acrescida
de seis meses e limitada a oito anos;                                

         b)  em  projetos para recomposição e manutenção de áreas  de
preservação e reserva florestal legal: de um ano, a partir da data de
contratação;                                                         

         X  -  cronograma  de reembolso: de acordo  com  o  fluxo  de
receitas da propriedade beneficiada;                                 

         XI  -  recursos: até R$50.000.000,00 (cinqüenta  milhões  de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a  30  de
junho de 2004;                                                       

         XII - risco operacional: do agente financeiro.              

          §  1º   O crédito destinado à recomposição e manutenção  de
áreas  de  preservação e reserva florestal legal pode  ser  concedido
quando  necessário para o desenvolvimento de atividades agropecuárias
na  respectiva  propriedade, cuja rentabilidade terá de  assegurar  a
quitação das obrigações inerentes a esse crédito.                    

         § 2º  A carência admitida no inciso IX, alínea "a", pode ser
estendida ao pagamento dos juros, quando necessária.                 

          §  3º   Admite-se a concessão de mais de um crédito para  o
mesmo tomador, quando:                                               

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

          II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização  da
operação anterior.                                                   

          Art.  3º   Ficam  o Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:            

         I - remanejar recursos do Propflora para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto  ao  BNDES  ou  a remanejar recursos desses  programas  para  o
Propflora,  desde  que  não  haja elevação  dos  custos  inicialmente
estimados;                                                           

           II  -  alterar  a  relação  dos  itens  financiáveis  pelo
Propflora.                                                           

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 3.089, de 25 de junho de
2003.                                                                

                               Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.




                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino              












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