CARTA-CIRCULAR N. 003107
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Estabelece procedimentos para o
cadastramento no Sistema de
Informações de Crédito do Banco
Central - SCR das medidas
judiciais registradas na Central
de Risco de Crédito.
Tendo em vista o disposto na Resolução 2.724, de 31 de maio
de 2000, e com base no contido na Circular 2.977, de 6 de abril de
2000, o Banco Central do Brasil disponibilizará, a partir de 1. de
dezembro de 2003, aplicativo para cadastramento, no Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central - SCR, das medidas judiciais
relativas a titulares de operações de crédito atualmente registradas
na Central de Risco de Crédito - CRC.
2. As decisões judiciais devem ser cadastradas no SCR,
observado:
I - se a medida judicial se refere a uma operação ou a todas
as operações de um mesmo cliente, distinguindo no sistema a
amplitude da aplicação da decisão judicial;
II - se o conteúdo da medida judicial determina a retirada
das informações do sistema ou apenas estabelece alterações a serem
procedidas nas características das operações.
3. O histórico dos registros referente às medidas judiciais,
bem como das decisões intermediárias porventura incorridas, deve
ser cadastrado no sistema, observando-se sempre o prazo de vigência
das liminares.
4. O aplicativo referido no item 1 estará disponível no site
do Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br.
5. A partir de 1. de dezembro de 2003, e até orientação em
contrário do Banco Central do Brasil, qualquer nova determinação
judicial da espécie deverá ser cadastrada tanto no SCR quanto na
Central de Risco de Crédito, observadas as características de cada um
desses sistemas.
6. O conjunto de medidas judiciais em vigor na CRC deve estar
integralmente cadastrado no SCR até 22 de dezembro de 2003.
7. Com o propósito de auxiliar a inserção dessas informações, o
Banco Central do Brasil encaminhará a cada instituição por meio do
software PSTAW10, banco de dados com as respectivas medidas judiciais
cadastradas na Central de Risco até o dia 1. de dezembro de 2003 às
10:00 horas, observado que o leiaute desse banco de dados está
disponível no site do Banco Central do Brasil, www.bcb.gov.br.
8. O arquivo fornecido pelo Banco Central do Brasil tem o
propósito apenas de auxiliar no referido cadastramento, podendo não
conter a totalidade das medidas judiciais em vigor no âmbito de cada
instituição, sendo de inteira responsabilidade das mesmas assegurar o
completo registro dos dados pertinentes e a sua exatidão.
9. Fica revogado o Comunicado 11.477, de 1. de outubro de 2003.
Brasília, 26 de novembro de 2003.
Departamento de Supervisão Departamento de Gestão de Informações
Indireta do Sistema Financeiro
Vânio Cesar Pickler Aguiar Sergio Almeida de Souza Lima
Chefe Chefe
Departamento de Tecnologia Departamento de Normas do Sistema
de Informação Financeiro
Fernando de Abreu Faria Clarence Joseph Hillerman Jr.
Chefe Chefe