Revogada Norma
27/11/2003
#15022

Resolução Nº 3.141

Altera regras sobre constituição, autorização, controle societário e cargos em instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003141                          
                        -------------------                          
                                   Altera  disposições relativas  aos
                                   requisitos e procedimentos para  a
                                   constituição,  a autorização  para
                                   funcionamento, a transferência  de
                                   controle    societário     e     a
                                   reorganização    societária     de
                                   instituições financeiras e  demais
                                   instituições     autorizadas     a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil,  bem como ao exercício  de
                                   cargos  em órgãos estatutários  de
                                   referidas instituições.           

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro  de  2003,
com  base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida lei
-  esse último renumerado na forma do art. 19 da Lei 7.730, de 31  de
janeiro de 1989 -, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art.  20,
§ 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei 6.099, de 12 de
setembro  de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132,  de
26 de outubro de 1983, e no art. 1º da Medida Provisória 2.192-70, de
24  de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 9º da  Lei
9.447, de 14 de março de 1997,                                       

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Alterar o art. 21 do Regulamento anexo à Resolução
3.040,  de 28 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

          "Art.  21.   O  Banco Central do Brasil indeferirá  os     
          pedidos relacionados com os assuntos de que trata este     
          regulamento, caso venha a ser apurada:                     

          I     -    irregularidade    cadastral    contra    os     
          administradores, integrantes do grupo de  controle  da     
          instituição ou detentores de participação qualificada;     

          ......................................................     

          Parágrafo único.  Nos casos de que trata o inciso I, o     
          Banco   Central   do   Brasil  concederá   prazo   aos     
          interessados para que a irregularidade cadastral  seja     
          sanada  ou,  se  for  o  caso,  para  apresentação  da     
          correspondente justificativa." (NR)                        

          Art.  2º  Ficam alterados os arts. 1º, 4º, 5º, 6º  e  8º  e
incluído  o art. 1º-A na Resolução 3.041, de 28 de novembro de  2002,
que passam a vigorar com a seguinte redação:                         

          "Art. 1º  ...........................................      

          § 2º  Revogado." (NR)                                      

          "Art.   1º-A    Ressalvam-se  das  disposições   desta     
          resolução   as   instituições   financeiras   públicas     
          federais,  cujos  membros de órgãos  estatutários  são     
          escolhidos  na  forma  da  legislação  em  vigor,  sem     
          prejuízo   da   obrigatoriedade  de  comunicação   dos     
          respectivos  atos  de  eleição ou  nomeação  ao  Banco     
          Central  do Brasil no prazo máximo de quinze  dias  de     
          sua ocorrência." (NR)                                      

          "Art. 4º .............................................     

          §  2º  A declaração referida no § 1º é dispensada  nos     
          casos  de eleição de conselheiro de administração,  de     
          diretor  e  de sócio-gerente com mandato em  vigor  na     
          própria   instituição  ou  em  outra   integrante   do     
          respectivo conglomerado financeiro." (NR)                  

          "Art. 5º .............................................     

          §  1º  São dispensados da publicação referida no caput     
          os  eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro  de     
          administração, de diretor ou de sócio-gerente em:          

          I - cooperativas de crédito singulares, exceto aquelas     
          obrigatoriamente filiadas a cooperativas  centrais  de     
          crédito;                                                   

          II - sociedades de crédito ao microempreendedor.           

          ................................................ "(NR)     

          "Art.  6º   O  Banco Central do Brasil pode  solicitar     
          documentos    e   informações   adicionais    julgados     
          necessários   à  adequada  condução  do  processo   de     
          homologação,  inclusive a autoridades  competentes  no     
          exterior, se for o caso, bem como convocar eleitos  ou     
          nomeados  para  entrevistas, a  fim  de  obter  plenas     
          condições  de  análise quanto aos requisitos  exigidos     
          para o exercício dos cargos pretendidos." (NR)             

          "Art. 8º  Constatada, a qualquer tempo, irregularidade     
          cadastral  contra os administradores,  preexistente  à     
          respectiva  eleição  ou  nomeação,  ou  falsidade  nas     
          declarações ou documentos apresentados na instrução do     
          processo,  o  Banco Central do Brasil  poderá,  a  seu     
          critério, revogar o ato que concedeu a homologação  do     
          nome do eleito ou nomeado." (NR)                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                    Brasília, 27 de novembro de 2003.

                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente