Norma
28/11/2003

Resolução Nº 3.150

Altera regulamento do Pronaf para ajustes em garantias, comprovação de beneficiários e condições de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003150                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe    sobre   alterações    no
                                   regulamento do Programa   Nacional
                                   de   Fortalecimento da Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 27 de novembro de 2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar os seguintes ajustes na  regulamentação
do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
(Pronaf):                                                            

           I  -  restabelecimento  do rebate de  50%  (cinqüenta  por
cento),  previsto  no  MCR  10-2-4,  para  as  seguintes  atividades:
caprinocultura,   fruticultura,  ovinocultura  e   suinocultura   não
integrada;                                                           

          II  -  relativamente aos beneficiários enquadrados no Grupo
"B":                                                                 

          a)  o  crédito  pode  ser  concedido mediante  apresentação
apenas de garantia pessoal do proponente;                            

           b)  a  Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) é  suficiente
para  comprovar a relação do beneficiário com a terra e  a  atividade
objeto de financiamento;                                             

            c)   fica  dispensada  a  apresentação  dos  comprovantes
relativos  aos bens adquiridos, exceto quando referentes à  máquinas,
equipamentos,  embarcações e veículos financiados nas modalidades  de
crédito grupal ou coletivo, de valor superior a R$5.000,00 (cinco mil
reais),  situação em que devem ser entregues ao financiador no  prazo
estabelecido no MCR 2-5-13;                                          

         d) ficam revogados os procedimentos estabelecidos no MCR 10-
5-3.                                                                 

           Art.  2º   Em conseqüência, encontram-se anexas as  folhas
necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).          

           Art.  3º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 28 de novembro de 2003.

                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        


========================                                             

TÍTULO     : CRÉDITO RURAL                                           
CAPÍTULO   : Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura 
             Familiar (Pronaf) - 10                                  
SEÇÃO      : Disposições Gerais - 1                                  

1  -  O  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
 (Pronaf)    destina-se   ao   apoio   financeiro   das    atividades
 agropecuárias  e  não  agropecuárias  exploradas  mediante   emprego
 direto  da  força  de trabalho do produtor rural e de  sua  família,
 observadas as condições estabelecidas neste capítulo.               

2  -  Na  concessão  dos créditos devem ser observadas  as  seguintes
 condições especiais:                                                
 a)  para  atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
   características   comuns  de explorações agropecuárias  e  estejam
   concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em  um
   único  instrumento  de crédito, devendo constar  o  montante  e  a
   finalidade  do  financiamento  de cada  um  dos  participantes  do
   grupo, bem como a utilização individual dos recursos;             
 b)  a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
   instrumento  de  crédito, ser prestada de forma grupal,  inclusive
   para  os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
   (Proagro),  no  que  diz  respeito à  apresentação  de  orçamento,
   croqui e laudo.                                                   

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
 grupal.                                                             

4 - É considerado crédito:                                           
 a)  coletivo:  quando  formalizado com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades coletivas;                                            
 b)   grupal:  quando  formalizado  com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades individuais.                                          

5   -  A  documentação  pertinente  à  relação  contratual  entre   o
 proprietário  da  terra e o beneficiário do crédito,  quando  for  o
 caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.         

6 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e
 o  financiador, que devem ajustá-las de acordo com a  natureza  e  o
 prazo do crédito, ressalvado o disposto no item seguinte.       (*) 

7  -  Na  concessão de crédito a beneficiários do Grupo "B" deve  ser
 exigida apenas a garantia pessoal do proponente.                (*) 

8  -  A  exigência  de  qualquer forma de reciprocidade  bancária  na
 concessão  de  crédito sujeita a instituição financeira  e  os  seus
 administradores às sanções previstas na legislação e  regulamentação
 em vigor.                                                           

9   -  A  exigência  de  cadastro  de  clientes  e  a  realização  de
 fiscalização  de  operações,  no âmbito  do   crédito  rural  ou  do
 Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.             

10 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
 Registro Comum de Operações Rurais (Recor).                         

11  - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
 crédito   rural   e  dos  fundos  constitucionais  de  financiamento
 regional.                                                           

12  -  Os  bônus de adimplência concedidos em operações amparadas  em
 recursos   dos  fundos  constitucionais  de  financiamento  regional
 são ônus dos respectivos fundos.                                    

13 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.        

14   -   Para  efeito  de  cumprimento  da  exigibilidade,  o   valor
 correspondente  ao  saldo das aplicações com  Recursos  Obrigatórios
 (MCR  6-2)  é  computado mediante sua multiplicação  pelo  fator  de
 ponderação 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos).         

15  -  O  disposto  no  item anterior não se aplica  aos  saldos  das
 aplicações    daquela   fonte   de   recursos,   relacionadas    com
 financiamentos destinados à:                                        
 a)  cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração
   com  empresas fumageiras e concedidos a partir de 25 de  julho  de
   2002;                                                             
b) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2.          

16  - A instituição financeira pode conceder créditos ao  amparo   de
 Recursos  Obrigatórios  (MCR  6-2)  para  as  finalidades  a  seguir
 descritas,  sob  as  condições estabelecidas  nos  demais  capítulos
 deste  manual  para  aquela fonte de recursos,  sem  prejuízo  de  o
 mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:                    
 a) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2;         
 b)  custeio  ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida  em
  regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras.        

17  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições  ao amparo de recursos controlados do crédito  rural  e
 dos fundos constitucionais de financiamento regional.               

18  - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado
 com  a  produção  de  fumo desenvolvida em  regime  de  parceria  ou
 integração com indústrias fumageiras.                               

19  -  É  vedada  a concessão de crédito com recursos controlados  do
 crédito  rural  a  mutuário responsável por  operação  "em  ser"  ao
 abrigo  do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a  Reforma
 Agrária (Procera), exceto:                                          
 a)  se  sob  a égide do Pronaf, do Programa de Geração de Emprego  e
   Renda  Rural  Familiar (Proger Rural Familiar) ou do  Programa  de
   Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural);                  
 b)  quando  se  tratar  de  operações de programas  de  investimento
   conduzidos   pelo   Ministério   da   Agricultura,   Pecuária    e
   Abastecimento,  amparados  em recursos  equalizados  pelo  Tesouro
   Nacional  junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
   Social (BNDES);                                                   
 c) quando se tratar de financiamentos destinados à:                 
   I - comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2;      
   II  -  cultura  de  fumo  desenvolvida em regime  de  parceria  ou
     integração com indústrias fumageiras;                           
 d)   na   hipótese  de  o  mutuário  não  mais  se  enquadrar   como
   beneficiário do Pronaf.                                           

20 - O mutuário do Pronaf, para ter acesso aos créditos dos programas
 de  investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
 e Abastecimento, deve:                                              
 a) apresentar projeto técnico que:                                  
   I -  demonstre capacidade produtiva, representada por terra,  mão-
     de-obra familiar e acompanhamento técnico;                      
   II  -  comprove taxa interna de retorno compatível com os  limites
     de  endividamento e as condições financeiras estabelecidas  para
     a operação pretendida no programa de investimento;              
 b) formalizar declaração de que está ciente de que:                 
   I -  contará com apenas mais um financiamento de custeio no âmbito
     do Pronaf;                                                      
   II  -  não  poderá receber mais créditos de investimento ao amparo
     do Pronaf.                                                      

21  -  Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
 aqueles   relacionados  com  turismo  rural,   produção   artesanal,
 agronegócio  familiar e com a prestação de serviços no  meio  rural,
 que  sejam compatíveis com a natureza da exploração rural  e  com  o
 melhor emprego da mão-de-obra familiar.                             

22  -  A  instituição financeira deve dar preferência ao  atendimento
  creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica.   

23  -  Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
  do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.   

24   -   A   operação  de  crédito  deverá  ser  considerada  vencida
  antecipadamente se verificada a ocorrência de desvio  ou  aplicação
  irregular dos recursos, hipóteses em que o mutuário ficará  sujeito
  às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.           

25  -  Aplicam-se  aos créditos ao amparo do Pronaf as normas  gerais
  deste  manual  que não conflitarem com as disposições estabelecidas
  neste  capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos
  constitucionais  de  financiamento regional.                       

26  -  As  operações  com  recursos  dos  fundos  constitucionais  de
  financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)  ou
  administrados  pelo  BNDES sujeitam-se ainda às condições  próprias
  definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.  

=======================                                              
TÍTULO     : CRÉDITO RURAL                                           
CAPÍTULO   : Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura 
             Familiar (Pronaf) - 10                                  
SEÇÃO      : Beneficiários -2                                        

1  -  São  beneficiários  do Programa Nacional de  Fortalecimento  da
 Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se  enquadrem
 nos  grupos  a seguir especificados, comprovados mediante Declaração
 de Aptidão ao Pronaf (DAP):                                     (*) 
 a) Grupo "A": agricultores familiares:                              
   I -  assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que  não
     foram  contemplados com operação de investimento sob a égide  do
     Programa  de  Crédito Especial para a Reforma Agrária  (Procera)
     ou  com  crédito de investimento para estruturação no âmbito  do
     Pronaf;                                                         
   II  -  beneficiados por programas de crédito fundiário do  governo
     federal;                                                        
 b)  Grupo  "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes  de
 quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:                    
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro, arrendatário ou parceiro;                             
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham  renda familiar oriunda da exploração agropecuária
     ou não agropecuária do estabelecimento;                         
   V -  tenham  o  trabalho  familiar  como  base  na  exploração  do
     estabelecimento;                                                
   VI  -  obtenham renda bruta anual familiar de até R$2.000,00 (dois
     mil  reais),  excluídos  os benefícios sociais  e  os  proventos
     previdenciários decorrentes de atividades rurais;               
 c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:   
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham,  no  mínimo, 80% (oitenta  por  cento)  da  renda
     familiar   da   exploração agropecuária e  não  agropecuária  do
     estabelecimento;                                                
   V -  tenham  o trabalho  familiar como predominante  na exploração
     do  estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o  trabalho
     assalariado,  de acordo com as exigências sazonais da  atividade
     agropecuária;                                                   
   VI  -  obtenham  renda  bruta anual familiar acima  de  R$2.000,00
     (dois   mil  reais)  e  até  R$14.000,00  (catorze  mil  reais),
     excluídos  os  benefícios sociais e os proventos previdenciários
     decorrentes de atividades rurais;                               
 d)  Grupo "A/C": agricultores familiares egressos do Grupo "A",  que
   se  enquadrem  nas condições do Grupo "C" e que  se  habilitem  ao
   primeiro crédito de custeio isolado;                              
 e) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:   
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham,  no  mínimo, 80% (oitenta por  cento)  da   renda
     familiar   da  exploração agropecuária  e  não  agropecuária  do
     estabelecimento;                                                
   V -  tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
     estabelecimento,   podendo  manter  até  2   (dois)   empregados
     permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda  de
     terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;     
   VI  -  obtenham  renda bruta anual  familiar acima de  R$14.000,00
     (catorze  mil  reais)  e até R$40.000,00 (quarenta  mil  reais),
     excluídos  os  benefícios sociais e os proventos previdenciários
     decorrentes de atividades rurais.                               

2  -  São  também  beneficiários e se enquadram nos grupos  a  seguir
 indicados,  de acordo com a renda e a caracterização da  mão-de-obra
 utilizada:                                                          
 a) Grupos "B", "C" ou "D":                                          
   I  -  pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com
   fins  comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios
   de   produção  próprios  ou  em  regime  de  parceria  com  outros
   pescadores  igualmente  artesanais e que  formalizem  contrato  de
   garantia  de  compra  do  pescado com  cooperativas,  colônias  de
   pescadores ou empresas que beneficiem o produto;                  
   II  -  extrativistas  que  se dediquem à  exploração  extrativista
   ecologicamente sustentável;                                       
   III  - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas  e
     que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;           
   IV  -  aqüicultores que se dediquem ao cultivo de  organismos  que
   tenham  na  água seu normal ou mais freqüente meio de vida  e  que
   explorem  área  não superior a 2 (dois) hectares de lâmina  d'água
   ou  ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água,  quando
   a exploração se efetivar em tanque-rede;                          
 b)  Grupos  "A/C",  "C"  ou "D": agricultores familiares  que  sejam
   egressos  do  Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e  detenham  renda
   dentro  dos  limites estabelecidos para aqueles grupos,  observado
   que:                                                              
   I -  quando  se tratar de mutuários egressos do Grupo "A",  tenham
     recebido financiamentos de investimento naquele grupo;          
   II  -  a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A"  ou
     do   Procera  não  impede  a  classificação  do  produtor   como
     integrantes daqueles grupos;                                    
 c)  Grupos  "C"  ou  "D":  agricultores  familiares  que  tenham  na
   bovinocultura,  na  bubalinocultura ou  na  ovinocaprinocultura  a
   atividade  preponderante na exploração da área e  na  obtenção  da
   renda  e que não disponham, a qualquer título, de área superior  a
   6  (seis)  módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
   vigor.                                                            

3   -  Aos  pescadores  artesanais  enquadrados  no  Grupo  "B"  fica
 dispensada  a  formalização de contrato de  garantia  de  compra  do
 pescado.                                                            

4  -  Para  efeito  de enquadramento nos Grupos "C" e  "D"  deve  ser
 rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente  das
 atividades  de  avicultura não integrada, aqüicultura, bovinocultura
 de  leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
 sericicultura e suinocultura não integrada.                     (*) 

5  -  O  beneficiário  enquadrado em grupo de menor  renda  pode  ser
 reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:                 
 a)  demonstre capacidade produtiva, representada por terra,  mão-de-
   obra familiar e acompanhamento técnico;                           
 b)  apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com  os
   limites  de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
   para o grupo de maior renda pretendido.                           

6 - O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser
 reenquadrado em grupo de menor renda, para efeito de recebimento  de
 futuros  créditos, ressalvado o disposto no item seguinte,  sendo  o
 controle   dessa   determinação  de   responsabilidade   do   agente
 financeiro.                                                         

7  -  Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
 "C"  e  "D", que  obtiveram financiamentos do Pronaf na condição  de
 não  proprietários de terras, podem ser reenquadrados no  Grupo  "A"
 quando  beneficiados por programas de crédito fundiário  do  governo
 federal.                                                            

8 - A DAP, que também deve ser assinada pelo beneficiário do crédito,
 deve  ser  prestada  por  agentes credenciados  pelo  Ministério  do
 Desenvolvimento Agrário e deve ser elaborada:                   (*) 
 a)  para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos  os
   membros  da  família que habitem a mesma residência e explorem  as
   mesmas  áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário  do
   crédito que representa a unidade familiar;                        
 b)  preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo
   "B";                                                              
 c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.                   

9  - A DAP, para os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B",
é  suficiente para comprovar a relação do beneficiário do crédito com
a terra e a atividade que será objeto de financiamento.           (*)

=====================                                                
TÍTULO     : CRÉDITO RURAL                                           
CAPÍTULO   : Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura 
             Familiar (Pronaf) - 10                                  
SEÇÃO      : Créditos de Investimento - 5                            

1  -  Os  créditos  de investimento devem ser concedidos  mediante   
 apresentação de:                                                    
 a)  projeto  técnico,  no caso de beneficiários  enquadrados  nos   
 Grupos "A", "C" e "D";                                              
 b)  proposta  simplificada de crédito, no caso  de  beneficiários   
   enquadrados no Grupo "B".                                         

2   -   Admite-se,   a  critério  da  instituição  financeira,   a   
 substituição  do  projeto  técnico por proposta  simplificada  de   
 crédito  para  beneficiários dos Grupos "C" e "D", desde  que  as   
 inversões   programadas   envolvam   técnicas   simples   e   bem   
 assimiladas pelos agricultores da região ou se trate  de  crédito   
 destinado à ampliação dos investimentos já financiados.             

3  -  Os  créditos de investimento estão restritos à cobertura  de   
 itens  diretamente relacionados com a atividade produtiva  ou  de   
 serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e  da   
 renda do produtor.                                                  
(*)                                                                  
4  -  Na  hipótese de o projeto técnico ou a proposta  de  crédito   
 prever  a utilização de recursos para custeio ou capital de  giro   
 associado  ao investimento, o valor do crédito destinado  àquelas   
 finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento)  do   
 valor  do  projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar  de   
 operações  das linhas de crédito de investimento previstas  neste   
 capítulo.                                                           

5  -  Os  créditos de investimento formalizados com  beneficiários   
 enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limite:  R$13.500,00  (treze  mil  e  quinhentos  reais)  por   
   beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte, em até  2   
   (duas)  operações,  de acordo com o projeto técnico,  observado   
   que  a  segunda  operação somente poderá ser formalizada  se  o   
   projeto   apresentar  capacidade  de  pagamento,   a   primeira   
   operação  encontrar-se em situação de normalidade,  não  houver   
   decorrido  mais  de  3 (três) anos da data de  formalização  da   
   primeira operação;                                                
 b)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um   
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
 c)  benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta  por  cento)   
   sobre  cada  parcela  do  principal paga  até  a  data  de  seu   
   respectivo vencimento;                                            
 d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco) anos de carência, quando a atividade  assistida   
     requerer  esse  prazo  e o projeto técnico  comprovar  a  sua   
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

6  -  O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para   
 até  R$15.000,00  (quinze mil reais) por beneficiário,  quando  o   
 projeto   contemplar   a  remuneração  da  assistência   técnica,   
 hipótese em que:                                                    
 a)  o  bônus  de  adimplência de que trata a alínea "c"  do  item   
   anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);       
 b) o cronograma de desembolso da operação deve:                     
   I -  destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento   
     para  pagamento pela prestação desses serviços durante,  pelo   
     menos,  os  4  (quatro)  primeiros  anos  de  implantação  do   
     projeto;                                                        
   II  -  prever as liberações em datas e valores coincidentes com   
     as de pagamento dos serviços de assistência técnica.            

7  - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural,   
 de  seu  pagamento,  monitoria  e avaliação  são  definidos  pela   
 Secretaria    de   Agricultura   Familiar   do   Ministério    do   
 Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de  Colonização   
 e Reforma Agrária (Incra).                                          

8  -  Os  créditos de investimento formalizados com  beneficiários   
 enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limite: R$1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo  ser   
   concedidos  até  3  (três)  empréstimos  consecutivos   e   não   
   cumulativos;                                                      
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 1%  a.a.  (um   
   por cento ao ano);                                                
 c)  benefício:  bônus de adimplência de 25% (vinte  e  cinco  por   
   cento)  sobre  cada parcela da dívida paga até a  data  de  seu   
   vencimento;                                                       
 d)  prazo  de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até  1  (um)   
   ano de carência;                                                  
 e)  cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento)  do   
   valor  do  financiamento podem ser destinados à remuneração  de   
   assistência técnica, quando julgada necessária.                   

9  -  Nos  créditos formalizados com beneficiários enquadrados  no   
Grupo   "B",  fica  dispensada  a  apresentação  dos  comprovantes   
relativos   aos  bens  adquiridos,  exceto  quando  referentes   à   
máquinas,  equipamentos,  embarcações e veículos  financiados  nas   
modalidades  de  crédito grupal ou coletivo, de valor  superior  a   
R$5.000,00 (cinco mil reais), situação em que devem ser  entregues   
ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-13.               (*)

10  -  Os  créditos de investimento formalizados com beneficiários   
 enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limites:  mínimo  de  R$1.500,00 (mil e quinhentos  reais)  e   
   máximo  de  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  beneficiário,   
   admitida  a  obtenção de até 3 (três) créditos da  espécie  por   
   beneficiário,  consecutivos ou não, em todo o Sistema  Nacional   
   de Crédito Rural (SNCR), observado que:                           
   I -  o  segundo  crédito, com direito ao bônus de  adimplência,   
     somente  pode ser concedido após a quitação de pelo  menos  1   
     (uma)  parcela do empréstimo anterior, atestada em  laudo  de   
     assistência   técnica   a   situação   de   regularidade   do   
     empreendimento   financiado,  comprovada  a   capacidade   de   
     pagamento  do  mutuário e a nova operação for  realizada  sob   
     risco exclusivo do agente financeiro;                           
   II -  o  terceiro  crédito  somente  pode  ser  concedido  após   
       quitados os empréstimos anteriores;                           
 b)  encargos  financeiros:  taxa efetiva  de  juros  de  4%  a.a.   
   (quatro por cento ao ano);                                        
 c) benefício: bônus de adimplência de:                              
   I -  25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para  cada   
     parcela   da  dívida  paga  até  a  data  de  seu  respectivo   
     vencimento;                                                     
   II  - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído   
     de  forma  proporcional sobre cada parcela  do  financiamento   
     paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que:    
     - créditos individuais não geram direito ao bônus;              
     -  o  bônus  é  devido exclusivamente nas 2 (duas)  primeiras   
     operações;                                                      
     -  o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela  da   
     dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;        
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco) anos de carência, quando a atividade  assistida   
     requerer  esse  prazo e o projeto técnico ou  a  proposta  de   
     crédito comprovar a sua necessidade;                            
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

11  -  Os  créditos de investimento formalizados com beneficiários   
 enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;        
 b)  encargos  financeiros:  taxa efetiva  de  juros  de  4%  a.a.   
   (quatro por cento ao ano);                                        
 c)  benefício:  bônus de adimplência de 25% (vinte  e  cinco  por   
   cento)  na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga  até   
   a data de seu respectivo vencimento;                              
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco) anos de carência, quando a atividade  assistida   
     requerer  esse  prazo e o projeto técnico ou  a  proposta  de   
     crédito comprovar a sua necessidade;                            
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

12 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em   
 até  50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários   
 enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que:                      
 a)  o  projeto  técnico ou a proposta de crédito contemple  novas   
   atividades   agregadoras  de  renda  ou  o  aumento   da   área   
   explorada;                                                        
 b) os recursos sejam destinados a:                                  
   I -  bovinocultura  de  corte  ou  de  leite,  bubalinocultura,   
     carcinicultura,      fruticultura,       olericultura       e   
     ovinocaprinocultura;                                            
   II  - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de   
     parceria ou integração com agroindústrias;                      
   III  -  agricultores  que estão em fase  de  transição  para  a   
     produção  agroecológica, mediante a apresentação de documento   
     fornecido  por empresa credenciada conforme normas  definidas   
     pela  Secretaria  de Agricultura Familiar  do  Ministério  do   
     Desenvolvimento Agrário;                                        
   IV  - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam   
     certificados  com  observância das normas estabelecidas  pelo   
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            
   V - atividades relacionadas com o turismo rural;                  
   VI  -  atendimento  de propostas de créditos  relacionadas  com   
     projetos  específicos de interesse da esposa, companheira  ou   
     filha;                                                          
   VII  -  atendimento  de propostas de créditos relacionadas  com   
     projetos  específicos de interesse de jovens  maiores  de  16   
     (dezesseis)  anos  e  com até 25 (vinte e  cinco)  anos,  que   
     tenham  concluído ou estejam cursando o último ano em centros   
     familiares   de  formação  por  alternância  ou  em   escolas   
     técnicas  agrícolas de nível médio, que atendam à  legislação   
     em   vigor  para  instituições  de  ensino,  ou  que   tenham   
     participado  de curso de formação profissional que  preencham   
     os   requisitos  definidos  pela  Secretaria  de  Agricultura   
     Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;              
   VIII   -   aquisição  de  máquinas,  tratores   e   implementos   
     agrícolas,  veículos  utilitários, embarcações,  equipamentos   
     de   irrigação  e  outros  bens  dessa  natureza   destinados   
     especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.     
13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com   
 ou  sem  capital  de  giro  associado, sujeitam-se  às  seguintes   
 condições:                                                          
 a)  beneficiários:  cooperativas, associações ou  outras  pessoas   
   jurídicas, observado que:                                         
   I -  a  pessoa  jurídica  deve ser formada  exclusivamente  por   
     agricultores familiares;                                        
   II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-   
     financeira do empreendimento coletivo, assim como o  objetivo   
     de  integrar  os  diversos sistemas produtivos  das  unidades   
     familiares;                                                     
 b)   finalidades:  financiamento  da  implantação,   recuperação,   
   ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção  e  de   
   serviços agropecuários e não agropecuários, assim como  para  a   
   operacionalização dessas atividades no curto prazo,  de  acordo   
   com  projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade   
   técnica, econômica e financeira do empreendimento;                
 c)  limites: independentemente dos limites definidos para  outros   
   investimentos  ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento   
   da  Agricultura  Familiar  (Pronaf),  desde  que  as  operações   
   envolvidas   sejam   realizadas  com   risco   da   instituição   
   financeira:                                                       
   I - individual: R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário;    
   II  - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico  e  o   
   estudo  de  viabilidade  técnica,  econômica  e  financeira  do   
   empreendimento,    observado   o    limite    individual    por   
   beneficiário;                                                     
 d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 e)  benefício:  bônus de adimplência de 25% (vinte  e  cinco  por   
   cento)  na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga  até   
   a data de seu respectivo vencimento;                              
 f) prazo de reembolso:                                              
   I -  até  16  (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos  dos   
     Fundos  Constitucionais de Financiamento do  Norte,  Nordeste   
     ou  Centro-Oeste, estabelecendo-se, nestes casos,  prazos  de   
     carência  e  de  reembolso  em  perfeita  consonância  com  a   
     capacidade  de  retorno  financeiro  do  respectivo   projeto   
     técnico;                                                        
   II  -  até  8  (oito) anos, quando envolvidos recursos das  demais
   fontes, incluídos até:                                            
   - 5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida   
     requerer  esse  prazo  e o projeto técnico  comprovar  a  sua   
     necessidade;                                                    
   - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                    

14  - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente   
 financeiro  nos financiamentos do Grupo "A", quando  formalizados   
 ao   amparo   de   recursos   dos   Fundos   Constitucionais   de   
 Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.           

15  - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que   
  trata  o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta  do   
  respectivo fundo.                                                  

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